TJDFT - 0704542-55.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2024 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:23
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2024 15:50
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
20/09/2024 11:25
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704542-55.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: POLIANA RUBIA ROSARIA GRACIANA REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, conforme email recebido, foi determinado auxílio a esta Vara, pelo Excelentíssimo Sr Juiz Coordenador, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
29/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704542-55.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: POLIANA RUBIA ROSARIA GRACIANA REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro derradeiro prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da determinação de ID. 202309124.
Findo o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos novamente conclusos para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:10
Outras decisões
-
25/07/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:41
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704542-55.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: POLIANA RUBIA ROSARIA GRACIANA REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por POLIANA RUBIA ROSARIA GRACIANA em desfavor de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA - NORTE DE MINAS.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 120136073) que é titular de plano de saúde administrado pela requerida – Rede de Atendimento NA04 Básica.
Afirma ter sido submetida a cirurgia bariátrica em razão de obesidade mórbida, com elevada perda de peso subsequente e formação de excessos cutâneos residuais e prejuízos funcionais.
Alega estar com desequilíbrio psicossocial em razão de tais fatos, sendo necessária cirurgia reparadora corretiva.
Relata que a requerida negou o custeio do procedimento por ausência de cobertura contratual, de forma que a requerente realizou o procedimento, com custo total de R$ 15.410,00 Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito.
Ao final, requer: (i) condenação da requerida ao custeio do procedimento cirúrgico reparador, indenizando a autora no valor de R$ 15.410,00; (ii) condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais; (iii) condenação da requerida nas verbas sucumbenciais; (v) gratuidade de justiça.
A requerente juntou procuração (ID. 120133613) e documentos.
Foi determinada a comprovação da hipossuficiência alegada (ID. 120414548).
A requerente peticionou (ID. 121599608), juntando documentos.
O juízo deferiu a gratuidade de justiça à requerente (ID. 121786085).
Citada (ID. 124689142), parte requerida apresentou contestação (ID. 125104783).
Na ocasião, suscitou preliminarmente a suspensão do processo ante determinação do STJ em sede de recurso especial repetitivo.
No mérito, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, pugnando pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
A requerida juntou procuração (ID. 125104784), atos constitutivos e documentos.
Em audiência de conciliação (ID. 132253100), não foi possível a composição entre as partes.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID. 135258902), refutando os fatos e argumentos expostos na contestação, e reiterando, ao final, seu pedido inicial.
Foi determinada a suspensão do processo até o julgamento e trânsito em julgado do acórdão no Tema Repetitivo n.º 1.069 do STJ (ID. 137007788).
A autora peticionou requerendo o prosseguimento do feito (ID. 172869243).
O juízo determinou a especificação de provas pelas partes (ID. 174275384).
A autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID. 174475725), enquanto a requerida pugnou pela produção de prova pericial (ID. 174613468).
Foi invertido o ônus da prova para atribuí-lo à requerida quanto às dúvidas justificadas acerca do caráter estético da cirurgia (ID. 175959884).
A requerida peticionou trazendo argumentos que entende justificarem dilação probatória (ID. 176463986).
Foi prolatada decisão retornando os autos à suspensão até o trânsito em julgado do acórdão repetitivo do STJ (ID. 179793645).
O juízo indeferiu a produção de prova pericial e determinou a conclusão do processo para julgamento (ID. 195430437).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Converto o julgamento em diligência.
Verifico que as notas fiscais juntadas pela requerente descrevem internação, materiais cirúrgicos, medicamentos, honorários de profissional médico e anestesista e fornecimento de próteses mamárias "Gel Poliuretano".
Todavia, não existe descrição nos autos do procedimento cirúrgico efetivamente realizado.
Assim, intime-se a requerente para trazer, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório médico circunstanciado emitido pelo profissional que conduziu o procedimento cirúrgico, descrevendo-o de forma circunstanciada, de forma a indicar os procedimentos e intervenções realizadas.
Ainda, junte prontuário médico de todo o período de internação, procedimento cirúrgico e medicamentos aplicados.
Vindo a referida documentação, anote-se restrição de sigilo nos referidos documentos, em atenção à proteção da intimidade e do histórico clínico da autora, habilitando acesso somente para as partes e procuradores.
Após, dê-se vista à requerida por igual prazo de 15 (quinze) dias para ciência e manifestação acerca da documentação trazida.
Ao final, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:24
Outras decisões
-
16/05/2024 14:47
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
-
07/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/05/2024 13:26
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
-
03/05/2024 10:36
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:36
Outras decisões
-
02/05/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/05/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de POLIANA RUBIA ROSARIA GRACIANA em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 16:59
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
28/11/2023 16:59
Outras decisões
-
21/11/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 15:13
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:13
Outras decisões
-
10/10/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/10/2023 21:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/10/2023 11:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/10/2023 16:48
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:48
Outras decisões
-
25/09/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/09/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:02
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
27/03/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2023 20:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/10/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 13:34
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2022 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/08/2022 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2022 00:09
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/07/2022 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
25/07/2022 16:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2022 00:15
Recebidos os autos
-
24/07/2022 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/05/2022 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2022 22:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 09:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 14:07
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/04/2022 20:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
03/04/2022 18:36
Recebidos os autos
-
03/04/2022 18:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/03/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/03/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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