TJDFT - 0708507-82.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:22
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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26/11/2024 02:44
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 13:53
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:53
Homologada a Transação
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21/11/2024 22:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:59
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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10/10/2024 00:16
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:48
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/09/2024 10:00
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/08/2024 18:06
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 19:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2024 04:00
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708507-82.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALVES FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as contestações de IDs 204808376 e 204844362.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 07:47:45.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
23/07/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 07:55
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 10:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708507-82.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALVES FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: AV SAO SEBASTIAO NR 360, - de 40 a 400 - lado par, SAO SEBASTIAO, BRASÍLIA - DF - CEP: 71691-087 Nome: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Endereço: Avenida Ayrton Senna, - de 3202 ao fim - lado par, Jacarepaguá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-005 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, bem como prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso.
Registro, inicialmente, que o feito foi cadastrado no PJe sem a marcação de liminar pendente, razão pela qual seguiu a ordem de conclusão geral nesta serventia.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte autora busca a suspensão das cobranças de dívidas em seu cartão de crédito, referentes a compras efetuadas junto ao segundo réu, as quais alega desconhecer, bem como proibição de inscrição de seu nome em lista de maus pagadores em razão das dívidas que alega não ter contraído.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que afirma não ter efetuado as compras de ID n. 199796833, cobradas em seu cartão de crédito.
Ademais, o autor registrou ocorrência policial (ID n. 199796831) e tentou, de diversas formas, resolução extrajudicial com o banco, conforme comprovam os documentos de IDs n. 199796836 e 199796837. contrato com a parte ré.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque as cobranças das dívidas comprometem sua subsistência, além de que eventuais registros negativos contra o autor o impedem de obter crédito.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, a dívida poderá ser cobrada e eventuais inscrições reativadas.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as partes rés se abstenham de promover qualquer cobrança relativas as compras contestadas, de ID n. 199796833, no prazo de 05 dias, bem como para que se abstenham de inscrever o nome do autor em lista de maus pagadores, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada descumprimento, além da tutela específica a ser concedida por este juízo.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 199796820 Petição Inicial Petição Inicial 24061118583945700000182516422 199796821 2.
Documento de Identificação Documento de Identificação 24061118584035200000182516423 199796824 3.
Procuração Procuração/Substabelecimento 24061118584115300000182516426 199796825 4.
Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24061118584189500000182516427 199796828 5.
Declaração de Residência Documento de Comprovação 24061118584265500000182516430 199796829 6.
Extrato de Aposentadoria Documento de Comprovação 24061118584372900000182516431 199796830 7.
Isenção de Imposto de Renda Documento de Comprovação 24061118584443000000182516432 199796831 8.
Boletim de Ocorrência Boletim de ocorrência 24061118584519000000182516433 199796833 9.
Compras realizadas Documento de Comprovação 24061118584586800000182516435 199796834 10.
Fatura de junho - cobranças indevidas Documento de Comprovação 24061118584654600000182521336 199796836 11.
Contestação da compra pelo wpp Documento de Comprovação 24061118584728300000182521338 199796837 12.
Chamadas pro Banco do Brasil Documento de Comprovação 24061118584799900000182521339 200091532 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24061315314864800000182784480 -
28/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:52
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 16:52
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO ALVES FERREIRA - CPF: *17.***.*88-87 (AUTOR).
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13/06/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/06/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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