TJDFT - 0730288-30.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:08
Recebidos os autos
-
19/08/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/08/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 07:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LUIS PHELLIPE DA SILVA BARBOSA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2025 16:54
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/05/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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30/05/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2025 15:32
Juntada de comunicação
-
22/05/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 14:55
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/04/2025 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:17
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/02/2025 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2025 14:43
Decorrido prazo de LUIS PHELLIPE DA SILVA BARBOSA em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 16:09
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 03:30
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:30
Decorrido prazo de LUIS PHELLIPE DA SILVA BARBOSA em 03/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 31/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:00
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 02:44
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 12:57
Recebidos os autos
-
22/01/2025 12:57
Deferido em parte o pedido de EDUARDO SANTOS HERNANDES - CPF: *42.***.*57-64 (EXEQUENTE)
-
21/01/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/01/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:37
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/01/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/01/2025 14:34
Juntada de comunicação
-
16/01/2025 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 09:49
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 12:58
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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16/12/2024 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 22:44
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:18
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/10/2024 07:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:19
Deferido o pedido de EDUARDO SANTOS HERNANDES - CPF: *42.***.*57-64 (EXEQUENTE).
-
15/10/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/10/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIS PHELLIPE DA SILVA BARBOSA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIS PHELLIPE DA SILVA BARBOSA em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730288-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES EXECUTADO: LUIS PHELLIPE DA SILVA BARBOSA CERTIDÃO Em cumprimento à determinação de ID nº 207350369, junto resultado das pesquisas de bens.
Sistema SISBAJUD: Certifico e dou fé que juntei detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores SISBAJUD, na qual foi bloqueada a quantia de R$ 795,07 em conta vinculada ao CPF/CNPJ da parte Executada , de um débito total no valor de R$ 18.078,63.
Sistema RENAJUD: Certifico também que junto pesquisa RENAJUD, na qual não foi localizado nenhum veículo registrado em nome da parte executada.
Sistema SERASAJUD Certifico ainda que o nome da parte executada foi inserido no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
Sistema ONR Quanto à pesquisa ONR - PENHORA ONLINE, não foi localizado nenhum imóvel registrado em nome da parte executada.
Fica a parte Executada intimada a, querendo, apresentar impugnação à penhora SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Considerando que o bloqueio de valores foi parcial, nos termos da referida decisão, fica a parte Exequente intimada a indicar outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995, no prazo de 5 dias. .
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 16:15:08 JOAO BATISTA BEZERRA -
02/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:31
Outras decisões
-
30/09/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/09/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730288-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES EXECUTADO: LUIS PHELLIPE DA SILVA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação sem cumprimento, inicio a fase de expropriação.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o cálculo, proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Caso a consulta ao sistema SISBAJUD não reste totalmente frutífera, defiro as seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida: a) Pesquisa ao RENAJUD, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal e sem restrição judicial e/ou administrativa.
Localizado veículo em nome da parte Executada, expeça-se mandado de penhora e avaliação. b) Pesquisa pelo ONR-PENHORA ONLINE, isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95; c) Inclusão do nome da parte Executada no rol de devedores pelo SERASAJUD.
Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
13/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:24
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/08/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LUIS PHELLIPE DA SILVA BARBOSA em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730288-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES EXECUTADO: LUIS PHELLIPE DA SILVA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Houve homologação de acordo entre as partes (ID nº 196632064), em relação ao qual a parte Exequente informa o descumprimento.
Conforme certificado ao ID nº 198259974, a parte Requerida/Executada não foi localizada no endereço indicado nos autos.
Determina o art. 19, § 2º da Lei n.º 9.099/1995 que “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”.
Portanto, a intimação dirigida à parte cumpriu sua finalidade.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte EDUARDO SANTOS HERNANDES em desfavor da parte PHELLIPE DA SILVA BARBOSA.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias.
Ao CJU para que retifique o valor da causa conforme planilha apresentada pela parte Exequente sob o ID n.º 200498364 – Pág. 4.
Em seguida, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 16:37:07.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
10/07/2024 20:23
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730288-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES EXECUTADO: LUIS PHELLIPE DA SILVA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Houve homologação de acordo entre as partes (ID nº 196632064), em relação ao qual a parte Exequente informa o descumprimento.
Conforme certificado ao ID nº 198259974, a parte Requerida/Executada não foi localizada no endereço indicado nos autos.
Determina o art. 19, § 2º da Lei n.º 9.099/1995 que “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”.
Portanto, a intimação dirigida à parte cumpriu sua finalidade.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte EDUARDO SANTOS HERNANDES em desfavor da parte PHELLIPE DA SILVA BARBOSA.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias.
Ao CJU para que retifique o valor da causa conforme planilha apresentada pela parte Exequente sob o ID n.º 200498364 – Pág. 4.
Em seguida, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 16:37:07.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
05/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:09
Deferido o pedido de EDUARDO SANTOS HERNANDES - CPF: *42.***.*57-64 (EXEQUENTE).
-
04/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/07/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/06/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/06/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 13:06
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/05/2024 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 10:37
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:37
Homologada a Transação
-
14/05/2024 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/05/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2024 13:40
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
17/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
13/04/2024 08:26
Recebidos os autos
-
13/04/2024 08:26
Deferido o pedido de EDUARDO SANTOS HERNANDES - CPF: *42.***.*57-64 (EXEQUENTE).
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11/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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11/04/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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