TJDFT - 0705680-83.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 13:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MISAEL FERREIRA em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:27
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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12/02/2025 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 11:44
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MISAEL FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de EDISON FERREIRA FILHO em 07/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705680-83.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDISON FERREIRA FILHO REVEL: MISAEL FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por EDISON FERREIRA FILHO em desfavor de MISAEL FERREIRA, partes qualificadas nos autos.
Em emenda substitutiva (ID 206742180), narra a parte autora, que após homologação e expedição do formal de partilha no processo de inventário nº 0704514-84.2022.8.07.0010 é coproprietária de 11,11% imóvel situado na Quadra 202, Conjunto B, Lote 30 – Santa Maria/DF, CEP: 72.502-402, ficando o réu com outros 11,11% da fração ideal e de um universo composto por 14 condôminos.
Relata que em razão da fruição exclusiva do bem pelo requerido o notificou para desocupação voluntária, mantendo-se inerte.
Em razão disso requer a sua condenação ao pagamento dos alugueis referentes a sua cota-parte devidos pelo uso, desde a data do recebimento da notificação (21/05/2024), vencidos e que se vencerem no curso da demanda, a serem fixados pelo valor de R$ 35,71, referente a 1/14 do montante global de R$ 500,00.
Requer gratuidade de justiça.
Inicial instruída com documentos.
Gratuidade deferida em sede recursal e suspenso o recolhimento das custas (ID 210200957).
Citado, o réu não apresentou contestação (ID 216072758).
Decretada a revelia (ID 218672496).
O autor requereu o julgamento antecipado do feito (ID 216307942). É o relatório do necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC/15.
Inicialmente, o advogado do autor noticia renúncia ao mandato que lhe foi conferido (ID 219528564).
Nos termos do art. 112, do Código de Processo Civil, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Porém, o documento acostado no ID 220019762 não é suficiente para comprovação da ciência do outorgante à renúncia pretendida, competindo ao advogado provar que foi efetivamente entregue ao destinatário, inclusive no que se refere à data da comunicação, para fins de contagem do prazo previsto no § 1º, do art. 112, do CPC.
Assim, enquanto não constar dos autos documentos hábeis à comprovação da renúncia, e em obediência à regra do § 1º, do art. 112, do CPC, o advogado permanece representando a respectiva parte no feito, sob pena de pessoalmente responder por eventuais perdas e danos decorrentes de sua omissão.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito. É incontroverso nos autos que os direitos sobre o imóvel descrito na petição inicial foram partilhados entre os herdeiros da proprietária falecida (certidão de ônus, ID 202810585), conforme o formal de partilha de ID 200226452, sendo os herdeiros possuidores de 1/14 dos direitos que recaem sobre o bem, formando espécie de condomínio.
A controvérsia, destarte, circunscreve-se a exigibilidade dos alugueis pleiteados.
O Código Civil de 2002 prevê em seu art. 1.319 que cabe a cada condômino responder pelos frutos que percebeu da coisa perante os demais condôminos, de modo que, instituído condomínio ou copropriedade sobre bem imóvel, pode aquele que não está na posse do bem exigir de quem sozinho dele usufrui a indenização concernente aos alugueis na proporção do quinhão de cada coproprietário.
Após a partilha de um bem, ou dos direitos sobre ele, a sua utilização não consentida exclusivamente por um dos condôminos confere aos demais o direito a receber compensação financeira, atinente a sua cota parte, sob pena de enriquecimento ilícito.
No caso dos autos, o autor comprovou que existe ocupação exclusiva, indevida e não consentida do requerido sobre o imóvel comum, conforme notificação enviada e recebida pelo réu no dia 21/5/2024 (ID 200227599).
Destaco que a citação do requerido se deu no imóvel partilhado, a corroborar a alegação do autor.
Consta também o laudo de sugestão mercadológica, datado de 13/4/2024, que apresenta o valor de R$ 500,00 para o aluguel de cada uma das duas unidades habitacionais existentes no lote (ID 200227606), cujo teor não foi impugnado.
Assim, deverá o requerido indenizar o autor a título de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel do qual são copossuidores, na fração de 1/14 do valor total do aluguel de uma unidade habitacional do imóvel, que estipulo em R$ 500,00, conforme o formal de partilha e documentos que a integram (IDs 200226452, 200226455 e 200226454).
Quanto ao início da estipulação da obrigação, o requerente comprovou, por notificação anterior (IDs 200227599), ter manifestado oposição à alegada ocupação exclusiva, de modo que este momento é o marco inicial para a incidência dos aluguéis, bem como para a incidência da correção monetária e juros.
Nesse sentido, a título de reforço argumentativo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL.
HERDEIRO.
TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PAGAMENTO DE DESPESAS DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO CONDENATÓRIO. 1.
Trata-se de ação na qual autor e réu figuram como herdeiros em ação de inventário, pretende o autor o arbitramento de aluguéis em razão do uso exclusivo do imóvel pelo herdeiro, para o que se faz necessária a constituição deste em mora a fim de estabelecer o termo inicial a partir do qual os aluguéis serão devidos. 2.
Em geral, nesses casos, a mora advém da citação do réu nos autos do processo de arbitramento de aluguel.
Inexiste, contudo, óbice a que se fixe prazo anterior, quando houver nos autos comprovação de que o possuidor do imóvel teve ciência da irresignação dos demais proprietários quanto a seu uso sem o pagamento de aluguel antes da citação. 3.
Hipótese em que comprovada a notificação extrajudicial do réu antes do ajuizamento da ação demonstrando de forma inequívoca que antes da citação o requerido já tinha ciência da oposição dos coproprietários ao uso exclusivo do bem sem o pagamento da devida contraprestação, pelo que cabível estabelecer aquela como termo inicial para o pagamento dos alugueis. 4.
Diante do uso exclusivo do imóvel por um dos herdeiros, deve este ser responsabilizado pelo pagamento das despesas de água, energia elétrica e IPTU referentes ao bem, vencidos a partir da notificação extrajudicial e enquanto perdurar a ocupação. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1711026, 07076598520218070010, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, o pedido de arbitramento de alugueis é procedente.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de aluguéis mensais em favor do autor, no importe total de R$35,71, relativo à ocupação exclusiva de uma unidade habitacional do imóvel situado no Quadra 202, Conjunto B, Lote 30 – Santa Maria, Brasília – DF, CEP: 72.502-402, desde 21/05/2024 até a efetiva desocupação, os quais deverão ser acrescidos pela Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme parágrafo único do art. 389 e §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024, a contar de cada vencimento – dia 05 de cada mês.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
17/12/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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17/12/2024 14:21
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:21
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/11/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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27/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/11/2024 19:29
Recebidos os autos
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26/11/2024 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/11/2024 19:17
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/11/2024 17:29
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:29
Decretada a revelia
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12/11/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MISAEL FERREIRA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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01/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de MISAEL FERREIRA em 28/10/2024 23:59.
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05/10/2024 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705680-83.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDISON FERREIRA FILHO REU: MISAEL FERREIRA DECISÃO Inicialmente, ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0737262-34.2024.8.07.000, a qual deferiu a tutela recursal.
Recebo a emenda de ID nº 206742180 em substituição à exordial originária. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia. 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 10:52
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDISON FERREIRA FILHO em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/09/2024 12:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:08
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:08
Gratuidade da justiça não concedida a EDISON FERREIRA FILHO - CPF: *24.***.*16-49 (AUTOR).
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07/08/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/08/2024 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2024 04:18
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705680-83.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO, EDISON FERREIRA FILHO REU: MISAEL FERREIRA DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que já ocorreu a partilha dos bens deixados por MARIA DAS DORES DA CONCEICAO, inclusive com a expedição do formal de partilha, que foi colacionado ao ID 200226452.
Desta forma, deverão os herdeiros propor a presente ação em nome próprio, e não mais em nome do espólio.
Diante do exposto, intimo a parte autora a emendar a inicial, para corrigir o polo ativo, no qual deverão ser incluídos os herdeiros de MARIA DAS DORES DA CONCEICAO, com suas respectivas procurações, e não o seu espólio.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 08:49
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:49
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705680-83.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO, EDISON FERREIRA FILHO REU: MISAEL FERREIRA DECISÃO Emende-se a inicial para: - Juntar aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel de que se pretende arbitrar os aluguéis.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/06/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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