TJDFT - 0702476-49.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 14:39
Baixa Definitiva
-
17/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:38
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WEMERSON CORDEIRO DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de WEMERSON CORDEIRO DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 02/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 05:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0702476-49.2024.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: WEMERSON CORDEIRO DE SOUZA RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A DECISÃO Trata-se de recurso inominado em que o recorrente não está representado por advogado, em desobediência ao art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95.
Outrossim, intimado para comprovar a sua condição de hipossuficiência, no prazo de 48 horas, o recorrente não se manifestou e deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
Destarte, o recorrente não está representado por advogado, não comprovou a sua hipossuficiência ou o pagamento das verbas recursais, com fundamento no art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95, e nos artigos 11, XIII, e 31, §1º, ambos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT, NÃO CONHEÇO do recurso.
Sem condenação em honorários de sucumbência.
Preclusa esta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 9 de agosto de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
09/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:07
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de WEMERSON CORDEIRO DE SOUZA - CPF: *53.***.*13-20 (RECORRENTE)
-
08/08/2024 19:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
08/08/2024 09:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de WEMERSON CORDEIRO DE SOUZA em 07/08/2024 06:00.
-
02/08/2024 10:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de WEMERSON CORDEIRO DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0702476-49.2024.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: WEMERSON CORDEIRO DE SOUZA RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A DESPACHO O benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural não é concedido com base apenas em declaração formal.
E a parte recorrente tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exigido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Assim, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recorrente comprovar o seu estado de hipossuficiência, exibindo inclusive seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos.
Inseridos os documentos, voltem para análise.
Caso contrário, no mesmo prazo o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas e do preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Brasília/DF, 22 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
22/07/2024 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
22/07/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
22/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715506-45.2024.8.07.0007
Talita Braz de Sousa Gomes
Ana Carolina Goncalves dos Santos
Advogado: Katiuss Pereira de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 10:37
Processo nº 0715506-45.2024.8.07.0007
Ana Carolina Goncalves dos Santos
Talita Braz de Sousa Gomes
Advogado: Katiuss Pereira de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 21:03
Processo nº 0712287-82.2024.8.07.0020
Condominio do Edificio Cris Village
Alexander Neves da Rocha
Advogado: Luiz Gonzaga da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 17:40
Processo nº 0720042-20.2024.8.07.0001
Helio Pereira Rosa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Karinne Fernanda Nunes Moura Wernik
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 16:09
Processo nº 0720080-26.2024.8.07.0003
Dieizon Vilar Vale
X - Eight Assessoria LTDA
Advogado: Marcelo Batista Silva da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 23:55