TJDFT - 0710253-49.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2024 16:41
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 06:23
Decorrido prazo de CLAUDIO ROCHA REIS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:23
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO FIGUEIREDO AZEVEDO em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710253-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO ROCHA REIS REQUERIDO: PAULO ANTONIO FIGUEIREDO AZEVEDO SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.DECIDO.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de ação de arbitramento de honorários.
Afirma o requerente que prestou serviços ao réu e a suas pessoas jurídicas há mais de uma década, tanto na área processual quanto extrajudicial, elaborando contratos, minutas e assessoria e aconselhamento jurídico.
Afirma que a presente ação versa sobre os serviços prestados no segundo semestre de 2023.
O autor alega, ainda, que os contratos de honorários não foram instrumentalizados e não se completaram em razão da perda de confiança do constituinte no advogado, que verbalmente demostrou constante insatisfação, razão da necessidade de arbitramento dos valores com base observado o piso mínimo da tabela da OAB.
A ação de arbitramento de honorários advocatícios se diferencia da ação de cobrança de tais honorários.
Nesta, o valor a ser perseguido já se encontra definido, restando apenas a condenação do réu ao seu pagamento.
Naquela, porém, apenas o direito aos honorários está estabelecido, restando dar corpo a esse direito, o que se faz, muitas vezes, mediante perícia.
A ação de arbitramento de honorários, portanto, não se confunde com a ação de cobrança.
Com efeito, verifico que este Juízo não possui competência para processar e julgar os presentes.
Isto porque, na ação de arbitramento apenas o direito aos honorários encontra-se estabelecido, pois ausente contrato escrito entabulado entre as partes, de modo a definir os percentuais e a base de incidência dos honorários.
Outrossim, verifica-se que o autor pleiteia o arbitramento pela atuação em várias ações.
Por tais razões, se torna provável a necessidade de produção de prova pericial, incompatível com o rito da Lei 9.099/95.
Acerca do tema, filio-me aos seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO VERBAL.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONTRATAÇÃO E DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO.
INCOMPETÊNCIA DO JEC.
Sustenta o autor a existência de contrato verbal acerca dos honorários advocatícios a serem pagos pelo réu, decorrente da defesa realizada em processo que tramitou perante a Justiça Federal.
Réu que não admite a contratação, nem mesmo reconhece como devido o valor que o autor está cobrando.
Prova testemunhal que não se presta para determinar o pagamento ora postulado, ante a ausência de contrato escrito, sem delimitação clara do serviço prestado e do preço ajustado.
Ainda que existam indícios de que o autor atuou em favor do requerido em ação judicial, não restou incontroversa a existência de ajuste a respeito dos honorários advocatícios, situação que enseja o arbitramento, sendo o Juizado Especial Cível incompetente para tal fim, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº *10.***.*78-95, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 25/04/2014).? ?A ação de arbitramento de honorários advocatícios se diferencia da ação de cobrança de tais honorários.
Nesta, o valor a ser perseguido já se encontra definido, restando apenas a condenação do réu ao seu pagamento.
Naquela, porém, apenas o direito aos honorários está estabelecido, restando dar corpo a esse direito, o que se faz, muitas vezes, mediante perícia.
A ação de arbitramento de honorários, portanto, não se confunde com a ação de cobrança, de modo que ela não encontra previsão no art. 275, I, do CPC.
Disso decorre que não há previsão expressa da competência do Juizado Especial para julgar essa causa .
Além disso, a provável necessidade de perícia torna o procedimento da ação de arbitramento incompatível com a disciplina dos Juizados Especiais, destinados ao julgamento de causas de peque complexidade. (Resp 633.514, Min.
Nancy Andrighi) Desta forma, diante da incompetência deste Juízo, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem adentrar ao mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor na Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/07/2024 17:14
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/06/2024 08:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/06/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:17
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/05/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2024 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2024 23:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/02/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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