TJDFT - 0713662-33.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 15:36
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ALUISIO DOS SANTOS FIGUEIREDO em 22/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 06:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 13:50
Expedição de Carta.
-
11/04/2025 11:16
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:16
Determinado o arquivamento
-
10/04/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/04/2025 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ALUISIO DOS SANTOS FIGUEIREDO em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 22:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/03/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2025 17:15
Expedição de Carta.
-
15/03/2025 13:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/02/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 15:22
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2025 02:42
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 15:45
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2025 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/01/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de ALUISIO DOS SANTOS FIGUEIREDO em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:17
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:16
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/11/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BOSS LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 01:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713662-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOSS LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP EXECUTADO: ALUISIO DOS SANTOS FIGUEIREDO DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida.
Caso positivo, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do feito.
Desde já ressalto que a inércia importará em anuência tácita.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/09/2024 23:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:13
Outras decisões
-
02/09/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/08/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 19:45
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/08/2024 21:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2024 21:59
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
02/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ALUISIO DOS SANTOS FIGUEIREDO em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/07/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 06:19
Decorrido prazo de BOSS LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP em 24/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713662-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BOSS LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP REQUERIDO: ALUISIO DOS SANTOS FIGUEIREDO SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
PRELIMINAR Ilegitimidade passiva No que concerne a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida.
Verifico que o requerido é proprietário do veículo, portanto, tem legitimidade para responder civilmente por eventuais prejuízos que seu veículo causou a terceiro.
No que tange a preliminar de substituição do réu à lide não merece acolhida eis que por força do art. 10 da Lei 9.099/95 tal procedimento não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais.
Diante disso, rejeito as referidas preliminares.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor requerer, em apertada síntese, a condenação do réu ao pagamento de R$ 7.656,68, a título de ressarcimento por danos materiais referentes as despesas no reparo do seu veículo.
Alega que “no dia 27/08/2023, o veículo do Requerente, Chevrolet/Ônix de placa REK-2J64 (doc. 3), trafegava normalmente no Eixinho Sul em Brasília/DF, pela faixa da esquerda, com velocidade abaixo do limite da via e distância adequada, pois o tempo estava chuvoso, momento em que o veículo da frente freou, buscando acessar a tesourinha na altura da quadra 111 sul.
O requerente, com atenção, reduziu a velocidade, evitando a colisão com o carro da frente.
No entanto, foi surpreendido pelo veículo dos requeridos (Fiat/Mobi de placa PAY[1]8500), que, deixando – por óbvio – de guardar a distância de segurança frontal” O requerido aduz ser proprietário do veículo (FIAT MOBI DE PLACA PAY8500, o qual foi alugado a terceiro para desempenhar atividade de motorista de aplicativo (Uber), mediante contrato de aluguel.
Afirma que não teve conhecimento do acidente relatado na inicial.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil.
Consoante dispõe o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e ainda, art. 927 do CC/2002 "aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
A responsabilidade civil, em atos ilícitos, pressupõe o concurso de três elementos essenciais: o dano à vítima, o ato culposo do agente e o nexo causal entre o dano e o ato culposo.
O ponto nodal da questão cinge-se em se verificar se houve culpa do motorista do veículo do réu, do autor ou de ambos, no evento danoso.
Observe-se que a culpa, no sentido jurídico, é a omissão da cautela que as circunstâncias exigiam do agente, para que sua conduta, num dado momento não viesse a criar uma situação de risco e, finalmente, não gerasse dano previsível a outrem. É a inexecução de um dever que o agente podia conhecer e observar.
Para a verificação da ocorrência de ação culposa por qualquer das partes, na situação exposta nos autos, mister atentar para a dinâmica do acidente, tendo como suporte as provas constantes dos autos.
Nesse sentido, verifica-se que o acervo probatório conduz à conclusão da atuação culposa exclusiva do motorista do veículo do réu uma vez que o condutor do veículo do réu agiu sem a cautela de praxe que se espera, deixando de observar a distância regulamentar do veículo que se encontrava à sua frente, nos termos do artigo 29, do Código de Trânsito brasileiro.
Assim, analisando o mais que dos autos consta, tenho que assiste razão o autor em seus pedidos.
Tenho como cabível o pedido do autor de reparação de danos materiais no importe de R$7.105,34 (sete mil, cento e cinco reais e trinta e quatro centavos).
DISPOSITIVO Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 para CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$7.105,34 (sete mil, cento e cinco reais e trinta e quatro centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (29/08/2023), conforme Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde o evento danoso (27/08/2023), em face da responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:15
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/06/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 03:12
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:51
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/06/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 04:42
Decorrido prazo de ALUISIO DOS SANTOS FIGUEIREDO em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 04:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2024 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 16:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/02/2024 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2024 15:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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