TJDFT - 0700883-46.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
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15/08/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2024 10:38
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de THIAGO BASTOS DO CARMO em 06/08/2024 23:59.
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28/07/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2024 06:23
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 19:21
Expedição de Carta.
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10/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700883-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO BASTOS DO CARMO REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
SENTENÇA O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
PRELIMINAR Adite-se o pólo passivo, conforme indicado na contestação para inclusão da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI PLANALTO CENTRAL- UA BRASÍLIA, CNPJ: 10.***.***/0001-84.
MÉRITO Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se após o pagamento a título de quitação de empréstimo consignado houve de fato constatação de pagamento a maior e continuidade de descontos pela parte requerida, de modo a caracterizar falha na prestação de serviços o que ensejaria a devida reparação.
Conforme se verifica pelo arrazoado contido na contestação e documentos, a requerida informou os valores aptos à quitação e efetivamente forneceu ao autor a quitação do empréstimo frente ao pagamento por ele realizado antecipadamente.
Da mesma forma, restou suficientemente demonstrado na contestação que a parte requerida realizou em favor do autor o estorno de crédito indevido que recebeu em razão de logísticas de sistemas entre o fechamento da folha de pagamento do autor e envio de informações ao banco consignatário.
A seu turno, diante da documentação carreada pelo autor em sua inicial, não é possível aferir que este tenha realizado pagamentos a maior do débito e, diante de sua inércia ao deixar de se manifestar em réplica, prevalecem as provas carreadas na contestação ID192585617.
Ora, restando demonstrado que houve o estorno dos valores descontados a maior, cujo valor está demonstrado pela requerida na quantia de R$1.166,86 (ID192585617-página 5/26), não há que se falar em procedência de tal ponto, visto que os mesmos já foram devidamente ressarcidos.
Resta pendente a análise quanto à restituição na forma dobrada e danos morais.
Verifica-se que o estorno se deu em momento anterior ao ajuizamento da ação e pela forma simples dos valores pagos.
Cumpre destacar que para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável (Precedente: Acórdão n.858348, 20140111183266APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/03/2015, Publicado no DJE: 09/04/2015.
Pág.: 149).
O erro justificável disposto na lei deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal.
No caso em análise, não se pode olvidar que a cobrança e pagamento decorreram de contrato que antes estava em vigor entre as partes, cuja complexidade envolvia sistemas do órgão pagador e da parte requerida para fechamento de folha de pagamento.
Logo, não há má fé nem erro injustificável, no que não se justifica o indébito.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
No caso em apreço, como visto, não há supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento.
Não se ignora que o requerente possa ter passado por dissabores, todavia, tal fato não caracteriza ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/07/2024 17:16
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:16
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2024 08:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/06/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 14:45
Desentranhado o documento
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04/06/2024 15:14
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/06/2024 21:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2024 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2024 03:35
Decorrido prazo de THIAGO BASTOS DO CARMO em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 15:42
Expedição de Carta.
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30/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:32
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/04/2024 04:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2024 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/01/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 18:52
Juntada de Petição de intimação
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08/01/2024 18:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2024 18:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/01/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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