TJDFT - 0726783-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 23:13
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 12:24
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 12:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
25/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/10/2024 14:21
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
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24/10/2024 18:57
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726783-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSA MARIA DOS SANTOS NOGUEIRA REQUERIDA: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por ROSA MARIA DOS SANTOS NOGUEIRA, autora, contra ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ré.
Em síntese, porque a ré estaria promovendo a cobrança extrajudicial de dívida supostamente prescrita, postulou a autora injunção reputando-a inexigível.
Porque teria suportado dano moral em razão dos fatos “sub judice”, pediu também a condenação da demandada ao pagamento de indenização de R$ 30.000,00 para minorá-lo.
A ré ofertou contestação (fls. 118-143), sobrelevando razões de fato e direito contra a pretensão deduzida pela autora.
Réplica às fls. 154-183. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso I).
Pode a ré cessionária promover a inscrição da qualificação da autora devedora no cadastro de órgãos de proteção ao crédito independente de prévia intimação desta parte de que houve, mediante cessão de direitos, o respectivo crédito.
Ademais, o artigo 290 do Código Civil visa a salvaguardar a devedora que, insciente da cessão do respectivo crédito, paga o respectivo valor ao credor originário cedente, hipótese essa, porém, que não se aplica aos fatos em apreço.
O débito “sub judice” de R$ 28.711,50 venceu-se em 22 de julho de 2006.
Transcorridos cinco anos, lapso prescricional que o rege, desde o seu vencimento, o débito em questão encontra-se prescrito, reduzido, segundo a Doutrina, à condição de obrigação natural.
Logo, ainda que comporte adimplemento espontâneo/voluntário pela devedora, o débito “sub judice” não é exigível, tanto judicial como extrajudicialmente, pela ré, motivo pelo qual julgo procedente o pedido deduzido pela autora com tal desiderato.
Encontrando-se, porém, o débito em apreço inscrito em plataforma de negociação de dívidas, cujo cadastro não importa em restrição ao crédito muito menos é público, não se divisa ofensa aos atributos da personalidade, em particular, nome, honra e imagem, da autora, impondo-se o decreto de improcedência à pretensão dela à percepção de indenização fundada em aludido dano moral, uma vez que inexistente, conforme, ademais, aresto do TJDFT em caso parelho, “in verbis”: “(...). 3. É pacífico na jurisprudência que a inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é ato apto a gerar dano moral indenizável.
No entanto, a hipótese de inscrição no ‘Serasa Limpa Nome’ apresenta peculiaridade que afasta o dever de indenizar, em virtude de a inscrição constar em plataforma de negociação de dívida e consulta não pública que não é equiparada à órgão restritivo de crédito. (...)”. (Acórdão 1366963, 07009791420218070001, Relatora: Desa.
LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, Data de julgamento: 25/8/2021, Publicado no DJE: 17/9/2021, Pág.: sem página cadastrada) ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedentes em parte os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I).
Encontrando-se prescrito o débito “sub judice” de R$ 28.711,50 e vencido em 25 de junho de 2007, constituindo, assim, obrigação natural, inexigível se mostra, tanto judicial como extrajudicialmente, satisfação dele pela ré, ainda que comporte adimplemento espontâneo/voluntário pela autora devedora.
Oficiem-se, se necessário, aos órgãos de proteção ao crédito, dando-lhes ciência deste decisório.
Inexistente dano moral suportado pela autora, improcedente pretensão dela à percepção de indenização nele fundada.
Arcarão autora e ré, à razão de metade para cada uma, com custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, cuja base de cálculo arbitro em R$ 2.900,00.
Suspensa a exigibilidade dos encargos em questão em relação à autora, “ex vi” do artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Brasília - DF, 1.º de outubro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
01/10/2024 14:06
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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01/10/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/10/2024 14:02
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/09/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726783-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSA MARIA DOS SANTOS NOGUEIRA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/09/2024 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726783-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSA MARIA DOS SANTOS NOGUEIRA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2024.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ROSA MARIA DOS SANTOS NOGUEIRA em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 03:14
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726783-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSA MARIA DOS SANTOS NOGUEIRA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Considerando o noticiado no id. 204294154, aguarde-se o transcurso do prazo para o oferecimento de contestação pela requerida.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 11:51
Recebidos os autos
-
18/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/07/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726783-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSA MARIA DOS SANTOS NOGUEIRA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça postulada pela autora.
Porque teria a ré registrado, junto a órgão de proteção ao crédito, proposta de acordo endereçada à autora para o pagamento de dívida por ela não reconhecida e ademais, supostamente prescrita, postula esta parte a concessão de tutela de urgência compelindo a parte adversa a excluir o registro objurgado.
Os fatos sobre os quais se funda a pretensão da autora, considerando os elementos de convicção que instruem a inicial, demandam melhor investigação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Sobretudo não se divisa o perigo de dano, notadamente porque as propostas de acordo registradas na plataforma "Serasa Limpa Nome" não se confundem com as inscrições no cadastro negativo, não conferindo publicidade à qualificação da devedora.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "in verbis": "(...) 2.
Considerando que a prescrição é perda do direito de ação pelo decurso do tempo, não afetando a subsistência do direito subjetivo ao crédito, não se configura abuso do direito a cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
Como não há perecimento do direito material, a circunstância de o débito estar prescrito não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma Serasa Limpa Nome. 3.
Considerando que a plataforma digital não constitui um cadastro oficial de registro de pessoas inadimplentes e que as informações nela constantes ficam restritas ao âmbito reservado dos contratantes (credor e devedor), inexistido publicização da informação, não se verifica qualquer ofensa às regras de proteção ao consumidor (arts. 43 e 44 do CDC). (...)" (Acórdão 1414322, 07038822220218070001, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 26/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, à míngua dos requisitos cumulativos ditados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação de tutela postulada.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V, do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se e intimem-se, observando-se que a ré é parceira do TJDFT para expedição eletrônica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2024 14:30
Concedida a gratuidade da justiça a ROSA MARIA DOS SANTOS NOGUEIRA - CPF: *27.***.*55-06 (REQUERENTE).
-
01/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/07/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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