TJDFT - 0704379-71.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 19:13
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
04/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704379-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA BOTELHO BRASIL EXECUTADO: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos.
Verifica-se que a quantia depositada é suficiente para quitação do débito, conforme cálculo apresentado no início do cumprimento de sentença, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 29 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
29/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704379-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA BOTELHO BRASIL EXECUTADO: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA CERTIDÃO Com base na Portaria deste Juízo, e considerando que o comprovante de depósito judicial foi juntado eletronicamente pelo sistema Bankjus (ID 207139185), sem informação de sua titularidade ou finalidade, fica a parte requerida intimada para dizer expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se é a titular do depósito judicial não identificado, bem como afirmar qual a sua natureza; se para pagamento do débito, ou se para garantia de eventual impugnação posterior. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024, 04:35:15.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
12/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 04:36
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
29/07/2024 18:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:42
Deferido o pedido de LUCIANA BOTELHO BRASIL - CPF: *52.***.*71-04 (REQUERENTE).
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704379-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA BOTELHO BRASIL REQUERIDO: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de mérito transitou em julgado em 18/07/2024.
Tendo em vista o pedido da parte credora de cumprimento de sentença, ID 204681800, e com base na Portaria do Juízo, fica intimada, na pessoa de seu advogado, a instruir o pedido com a planilha atualizadora do débito (juros legais e correção monetária), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, observando-se os estritos termos da sentença.
Vindo a planilha do autor, os autos serão conclusos à MMª Juíza de Direito para deliberar sobre o pedido. ÁGUAS CLARAS - DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024, 09:53:34.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
20/07/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:54
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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19/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:39
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 para CONDENAR a parte ré a pagar a quantia de: 1) R$62,80 (sessenta e dois reais e oitenta centavos) a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; 2) R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Após o trânsito em julgado, caso haja pedido de cumprimento de sentença, deverá ser intimado o devedor a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
03/07/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/07/2024 08:41
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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11/06/2024 22:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/06/2024 22:09
Recebidos os autos
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20/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/05/2024 10:40
Decorrido prazo de LUCIANA DA MODA BOTELHO - CPF: *52.***.*71-04 (REQUERENTE) em 15/05/2024.
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07/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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02/05/2024 18:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 22:27
Recebidos os autos
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30/04/2024 22:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 07:22
Recebidos os autos
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04/04/2024 07:22
Outras decisões
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20/03/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 10:10
Recebidos os autos
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08/03/2024 10:10
Outras decisões
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04/03/2024 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/03/2024 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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