TJDFT - 0726173-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0726173-14.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PROPOSITURA DE EXECUÇÃO COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DECRETO 20.910/32.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA 1033 STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que, muito embora o título exequendo formado na ação coletiva 3668-73 tenha transitado em julgado em 12/12/2003, o curso do prazo prescricional foi interrompido quando da propositura da execução coletiva pelo SAE/DF em 12/8/2009.
E o curso foi retomado somente após 18/4/2022, data do trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de instrumento pelo qual rejeitada a exceção de pré-executividade proposta pelo Distrito Federal. 1.1.
Nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32, “A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.” Ou seja, o novo prazo prescricional de 2 anos e 6 meses reiniciou-se em 19/4/2022, e findará somente em 18/10/2024. 2.
Nada a prover acerca do pedido de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.033 pelo STJ, pois a alegada determinação de suspensão diz respeito apenas aos recursos especiais e agravos em recursos especiais na segunda instância e/ou que tramitem no STJ. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos I e IV, 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, porque a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 1º e 9º, ambos do Decreto 20.910/1932, 240, 487, inciso II, e 509, todos do Código de Processo Civil, asseverando a inaplicabilidade do Tema 880 do STJ.
Sustenta o advento da prescrição para a pretensão deduzida no cumprimento individual de sentença coletiva.
Defende que, quando do julgamento do Tema 880/STJ, o início da execução coletiva não dependia do fornecimento de qualquer documento por parte do Distrito Federal, pois já haviam sido fornecidos em 12/07/2017.
Destaca que a decisão exequenda transitou em julgado na data de 12/12/2003 e o presente cumprimento de sentença somente foi ajuizado em 24/06/2022.
Indica que a manutenção do julgado ofende o enunciado 383 da Súmula do STF.
Busca, assim, seja reconhecida a prescrição em debate.
Pede o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.033 do STJ.
Em sede de recurso extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral da matéria debatida, aduz ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, suscitando ausência de fundamentação da decisão e negativa de prestação jurisdicional.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 1º e 9º, ambos do Decreto 20.910/1932, 240, 487, inciso II, e 509, todos do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Com relação ao recurso extraordinário, no que se refere à mencionada ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do AI 791.292 QO-RG (Relator Min.
GILMAR MENDES, DJ-e de 12/8/2010) - Tema 339, concluiu que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil/2015.
Nada a prover quanto ao requerimento de sobrestamento do recurso especial, uma vez que a tese jurídica a ser definida pelo Tema 1.033/STJ não guarda correspondência com o presente feito.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
13/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:50
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:50
Negado monocraticamente o provimento do recurso
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13/08/2025 12:50
Recurso especial admitido
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12/08/2025 12:22
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/08/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 21:05
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:33
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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15/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 12ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (08/05/2025 a 15/05/2025) Ata da 12ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (08/05/2025 a 15/05/2025), sessão aberta no dia 08 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 165 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717974-65.2018.8.07.0015 0710841-75.2022.8.07.0000 0719160-75.2022.8.07.0018 0726108-84.2022.8.07.0001 0706514-19.2024.8.07.0000 0708189-76.2022.8.07.0003 0742005-21.2023.8.07.0001 0723354-07.2024.8.07.0000 0706039-10.2022.8.07.0008 0701525-81.2022.8.07.0018 0726173-14.2024.8.07.0000 0708677-85.2023.8.07.0006 0720683-92.2021.8.07.0007 0702728-86.2019.8.07.0017 0727727-81.2024.8.07.0000 0730718-30.2024.8.07.0000 0731890-07.2024.8.07.0000 0705023-93.2023.8.07.0005 0733659-50.2024.8.07.0000 0731433-40.2022.8.07.0001 0733495-85.2024.8.07.0000 0733536-52.2024.8.07.0000 0733685-48.2024.8.07.0000 0734030-14.2024.8.07.0000 0724538-29.2023.8.07.0001 0734507-37.2024.8.07.0000 0715365-78.2023.8.07.0001 0704207-66.2023.8.07.0020 0713669-70.2024.8.07.0001 0733213-15.2022.8.07.0001 0737253-72.2024.8.07.0000 0737670-25.2024.8.07.0000 0737857-33.2024.8.07.0000 0738675-82.2024.8.07.0000 0725372-72.2023.8.07.0020 0738857-68.2024.8.07.0000 0739264-74.2024.8.07.0000 0739956-73.2024.8.07.0000 0740156-80.2024.8.07.0000 0740272-86.2024.8.07.0000 0741700-06.2024.8.07.0000 0741841-25.2024.8.07.0000 0742817-32.2024.8.07.0000 0743327-45.2024.8.07.0000 0013635-98.2013.8.07.0009 0704433-10.2023.8.07.0008 0744450-78.2024.8.07.0000 0744528-72.2024.8.07.0000 0744604-96.2024.8.07.0000 0744616-13.2024.8.07.0000 0744789-37.2024.8.07.0000 0745019-79.2024.8.07.0000 0745160-98.2024.8.07.0000 0745425-03.2024.8.07.0000 0745556-75.2024.8.07.0000 0745705-71.2024.8.07.0000 0702679-66.2024.8.07.0018 0746193-26.2024.8.07.0000 0746215-84.2024.8.07.0000 0746517-16.2024.8.07.0000 0746897-39.2024.8.07.0000 0747095-76.2024.8.07.0000 0701607-80.2024.8.07.0006 0747232-58.2024.8.07.0000 0724063-39.2024.8.07.0001 0747444-79.2024.8.07.0000 0747455-11.2024.8.07.0000 0747719-28.2024.8.07.0000 0747957-47.2024.8.07.0000 0739283-08.2023.8.07.0003 0748160-09.2024.8.07.0000 0708971-28.2023.8.07.0010 0710993-28.2024.8.07.0009 0748598-35.2024.8.07.0000 0748658-08.2024.8.07.0000 0701321-66.2024.8.07.0018 0706064-24.2021.8.07.0019 0714027-06.2022.8.07.0001 0748921-40.2024.8.07.0000 0748971-66.2024.8.07.0000 0748975-06.2024.8.07.0000 0708181-49.2020.8.07.0010 0749090-27.2024.8.07.0000 0749102-41.2024.8.07.0000 0749150-97.2024.8.07.0000 0715091-28.2021.8.07.0020 0749289-49.2024.8.07.0000 0714719-80.2024.8.07.0018 0749393-41.2024.8.07.0000 0749511-17.2024.8.07.0000 0723831-27.2024.8.07.0001 0725439-42.2024.8.07.0007 0710617-15.2024.8.07.0018 0706863-19.2024.8.07.0001 0717251-55.2023.8.07.0020 0750710-74.2024.8.07.0000 0750751-41.2024.8.07.0000 0704935-73.2024.8.07.0020 0713794-20.2024.8.07.0007 0700096-89.2016.8.07.0018 0736639-98.2023.8.07.0001 0701432-92.2024.8.07.0004 0751045-93.2024.8.07.0000 0751157-62.2024.8.07.0000 0751204-36.2024.8.07.0000 0713159-68.2022.8.07.0020 0707502-19.2024.8.07.0007 0751622-71.2024.8.07.0000 0710848-18.2019.8.07.0018 0752021-03.2024.8.07.0000 0752121-55.2024.8.07.0000 0752210-78.2024.8.07.0000 0712700-95.2024.8.07.0020 0706659-91.2023.8.07.0006 0713721-15.2024.8.07.0018 0752626-46.2024.8.07.0000 0752647-22.2024.8.07.0000 0752769-35.2024.8.07.0000 0752817-91.2024.8.07.0000 0710627-59.2024.8.07.0018 0710437-73.2022.8.07.0016 0704133-69.2019.8.07.0014 0753593-91.2024.8.07.0000 0721866-14.2024.8.07.0001 0716054-16.2023.8.07.0004 0753712-52.2024.8.07.0000 0753874-47.2024.8.07.0000 0711087-25.2023.8.07.0004 0735900-91.2024.8.07.0001 0709239-52.2023.8.07.0020 0700194-87.2024.8.07.0020 0737146-48.2022.8.07.0016 0707510-14.2024.8.07.0001 0712599-64.2024.8.07.0018 0711510-42.2024.8.07.0006 0719546-07.2023.8.07.0007 0712220-65.2024.8.07.0005 0708509-47.2023.8.07.0018 0716334-40.2021.8.07.0009 0704741-06.2024.8.07.0010 0701719-61.2024.8.07.0002 0700004-19.2025.8.07.9000 0700219-29.2025.8.07.0000 0722372-92.2021.8.07.0001 0710211-30.2024.8.07.0006 0704831-88.2022.8.07.0008 0720813-38.2024.8.07.0020 0701454-41.2024.8.07.0008 0700553-63.2025.8.07.0000 0753782-21.2024.8.07.0016 0718689-19.2023.8.07.0020 0714172-68.2023.8.07.0020 0706188-02.2024.8.07.0019 0702237-64.2023.8.07.0009 0700885-30.2025.8.07.0000 0713942-43.2024.8.07.0003 0714924-63.2024.8.07.0001 0706930-45.2024.8.07.0013 0701257-76.2025.8.07.0000 0708123-44.2023.8.07.0009 0713686-28.2023.8.07.0006 0711011-32.2022.8.07.0005 0726221-61.2024.8.07.0003 0745955-04.2024.8.07.0001 0738367-43.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 15 de Maio de 2025 às 19:36:42 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
15/05/2025 20:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 19:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 02:15
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 17:57
Recebidos os autos
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24/01/2025 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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24/01/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:35
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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17/12/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726173-14.2024.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADO: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
05/12/2024 21:32
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2024 21:31
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/12/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 20:41
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/11/2024 20:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 18:27
Recebidos os autos
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09/09/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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08/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:52
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0726173-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal pela qual rejeitada a alegação de prescrição e fixados os parâmetros para apuração do débito.
Esta a decisão agravada: “ Vistos etc.
Considerando que foi declarada a nulidade da sentença proferida nestes autos, retomo a análise dos pontos trazidos no cumprimento de sentença e na impugnação.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF, em substituição aos servidores sindicalizados indicados na inicial, em face do DISTRITO FEDERAL.
Esclareço que o título executivo que deu origem ao presente cumprimento é a Ação Coletiva nº 0003668-73.2001.8.07.0001 (Processo Físico nº 3668-4/2001), que tramitou na c. 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e no bojo da qual a c. 2º Turma Cível do e.
TJDFT proferiu v. acórdão para condenar o Executado a pagar aos substituídos o benefício alimentação devido desde a data da sua suspensão, em pecúnia, até a data do restabelecimento, devendo-se desconsiderar o período superior a cinco anos anteriores à propositura da ação, sendo certo que a parte exequente busca o recebimento dos valores que entende devidos.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo a prescrição da pretensão deduzida na exordial.
Aponta, outrossim, excesso de execução por incluir período superior ao realmente devido e por erro no uso dos percentuais.
O exequente discordou dos termos da referida impugnação por meio da petição acostada ao ID 137285370, oportunidade em que refutou a alegação de ocorrência da prescrição.
Requereu, ainda, seja afastada a afirmação de excesso de execução. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme dito alhures, no bojo do Processo Coletivo nº 0003668-73.2001.8.07.0001 (Processo Físico nº 3668-4/2001) o Executado foi condenado a pagar aos substituídos processuais o benefício alimentação devido desde a data da sua suspensão (janeiro/96), em pecúnia, até a data do restabelecimento (maio/2002), observada a prescrição do período superior a cinco anos anteriores à propositura da ação principal.
O v. acórdão condenatório transitou em julgado em 12 de dezembro de 2003, conforme certidão de ID 24825900 dos autos principais.
Foi apresentado pelo SAE/DF, em 8/06/2006 (data do protocolo), pedido de apresentação de cópia das fichas financeiras dos substituídos processuais do período de janeiro de 1996 até a data do restabelecimento do pagamento do auxílio alimentação (ID 24826580 – autos principais).
Em 12 de agosto de 2009 foi apresentado pedido de liquidação de sentença no bojo do processo principal, consoante se verifica do ID 24828180.
O DISTRITO FEDERAL apresentou exceção de pré-executividade no 7 de junho de 2010, conforme se constata do ID 24829168, que foi desacolhida pelo Juízo da ação coletiva (ID 24829375 – dos autos principais), tendo aludida decisão sido mantida no âmbito do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0000293-18.2011.8.07.0000 aviado pelo ente público (ID 123812311 – dos autos principais), com trânsito em julgado em 18/04/2022 (ID 123502780 – dos autos principais).
Frise-se, por oportuno, que restou decidido no âmbito do aludido agravo de instrumento que, em observância à tese fixada no bojo do Tema 880 dos recursos repetitivos, o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017, razão pela qual afastou-se a prescrição da execução coletiva, aviada antes do prazo prescricional (em 12/8/2009).
O trânsito em julgado da exceção de pré-executividade se deu em 18/04/2022 (ID 123812311).
Lado outro, verifico que as partes se controvertem quanto ao valor devido.
Por isso, determino a remessa dos autos à d.
Contadoria Judicial e fixo que, para apuração do débito, deverão ser observado os seguintes parâmetros: I) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ); a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Assim sendo, preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido.
Após, intimem-se as Partes para ciência e manifestação acerca dos cálculos da Contadoria Judicial.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Acaso haja recurso desta decisão, qualquer providência aqui determinada somente poderá ser cumprida após a preclusão, com vistas a se evitar tumulto processual, bem como em homenagem ao preceito da economia processual.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.” - ID 196049146, autos de origem n. 0708519-28.2022.8.07.0018.
Nas razões recursais, DISTRITO FEDERAL alega que: “O acórdão da sentença coletiva transitou em julgado em 12/12/03 (ID 24825900 - Pág 1), sendo que, nos autos originários (0003668-73.2001.8.07.0001), o DF apresentou as fichas financeiras completas em 12 de fevereiro de 2007 ID 24826784 - Pág. 1.
Em 30/11/2007, o sindicato declarou-se ciente e informou que elaboraria os cálculos (ID Num. 24827415 - Pág. 1).
Ademais, tem que, no caso em tela, a questão relacionada à discussão acerca do instituto da prescrição diferencia-se daquele que é tratada no Tema Repetitivo nº 880, definido pelo STJ, pois a execução não era dependente da apresentação de fichas financeiras.
Inexiste razão para deixar de reconhecer a prescrição quinquenal.
Neste aspecto, cabe destacar que, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a pretensão da ora Agravada encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição: [...]. É de se ressaltar, na oportunidade, que, diferentemente daqueles beneficiários que seguiram execução nos autos originários, o presente cumprimento individual de sentença foi ajuizado apenas em 24 de junho de 2022, portanto mais de dezoito anos após o trânsito em julgado e mais de 5 anos após o marco temporal estipulado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 880, sendo que as fichas financeiras foram apresentadas em 12/02/2007.
Nesse sentido, nada justifica a inércia da exequente, a implicar a consumação da prescrição.
Portanto, não subsiste título executivo a amparar a pretensão.” - ID 60779662, pp. 4/5.
No que se refere à alegação de necessidade de suspensão do feito, assevera: “Subsidiariamente, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, afetou a questão alusiva à interrupção da prescrição individual pelo ajuizamento do cumprimento coletivo TEMA 1.033.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
TEMA N. 1.033/STJ.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO FEITO NÃO APRECIADO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
AFETAÇÃO ANTERIOR AOS JULGADOS PROFERIDOS PELO STJ NOS PRESENTES AUTOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS. [...] III - No presente recurso especial, discute-se se é ou não causa de interrupção do prazo prescricional o início da fase de execução na ação coletiva.
A referida matéria foi submetida a julgamento dos REsp's n. 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema n 1.033/STJ).
Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei n. 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que possibilite às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC/73 e 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. [...] (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.318.934/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Nesse cenário, e considerando a necessidade de preservação da segurança jurídica, faz-se necessário o sobrestamento do feito até o deslinde do tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.” - ID 60779662, pp. 5/7.
Requer ao final: “Ante o exposto, o Distrito Federal requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com sobrestamento da execução até o trânsito em julgado deste agravo de instrumento, haja vista a relevância dos fundamentos jurídicos ventilados, especialmente porque o mérito do recurso ataca todo o crédito exequendo, nada sendo devido pelo ente público ao exequente/agravado.
Além disso, há manifesto periculum in mora em razão da alta probabilidade de pagamento de valores indevidos ao agravado durante o trâmite deste recurso, com irreversibilidade de ressarcimento em razão da caráter alimentar do crédito em execução e, assim, com real perigo de dano ao erário.
Ademais, necessária a suspensão do feito até o deslinde da controvérsia pelo STJ no Tema nº 1.033, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Requer, no mérito, o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32.
Nesses termos, pede deferimento.” - ID 55504778, p. 16.
Sem preparo em razão de isenção legal. É o relatório.
Decido.
Agravo de instrumento interposto com base no art. 1.015, parágrafo único do CPC (decisão em cumprimento de sentença); conheço do recurso, pois satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Em 12/01/2001, o SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF ajuizou ação ordinária contra o DISTRITO FEDERAL com vistas ao “fornecimento dos tíquetes alimentação devidos, a cada substituído, desde janeiro de 1996, subtraindo-se o valor relativo ao desconto para custeio que não foi realizado pelo réu (os valores mensais dos tíquetes devidos correspondem a 22 vezes R$ 4,50), parcelas vencidas e vincendas ( )” (ID 129126036, autos de origem).
Em 03/05/2002, sobreveio a sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública do DF pela qual julgado improcedente o pedido (ID 129126039, autos de origem).
E em 26/6/2003, proferido acórdão, pelo qual dado provimento ao recurso do Sindicato para “condenar o apelado a pagar aos substituídos pelo apelante o benefício alimentação devido desde a data da sua suspensão, em pecúnia, até a data do restabelecimento, devendo-se desconsiderar o período superior a cinco anos anteriores à propositura da ação (...)” - ID 129126040, p. 7, autos de origem.
O título judicial coletivo transitou em julgado em 12/12/2003 (ID 24825900, autos da ação coletiva n. 3668-73).
Execução de sentença proposta em 12/08/2009 (ID 24828103, autos da ação coletiva 3668-73).
Interposta exceção de pré-executividade pelo DISTRITO FEDERAL em 07/6/2010 (ID 24829168, autos da ação coletiva 3668-73), alegada a prescrição do direito de executar, o pedido foi indeferido via Decisão interlocutória de ID 129126043 (ou ID 24829375, autos da ação coletiva 3668-73).
Interposto Agravo de Instrumento em face da referida decisão, pelo acórdão da 2ª Turma Cível foi acolhida a exceção de pré-executividade e extinto o feito pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executiva (ID 129126044, p. 4; ou ID 24829549, autos da ação coletiva 3668-73).
E proferida, em 12/7/2011, Decisão Interlocutória, pela qual determinada a suspensão do feito até o trânsito em julgado do AGI (ID 129128645, p. 1; ou ID 24830418, autos da ação coletiva 3668-73).
Sobreveio decisão do STJ, pela qual determinado o retorno dos autos à segunda instância para fins de rejulgamento da matéria à luz do Tema 880/STJ: “No julgamento do REsp 1.336.026/PE – realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos –, a Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que, ‘a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme a Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para o acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150 do STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar nenhuma demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos na administração ou junto a terceiros’.
Não obstante o Tribunal de origem tenha realizado o juízo de conformação com o julgado acima indicado (e-STJ fls. 380/387), é certo que, em momento posterior o STJ, acolheu em parte os embargos de declaração opostos nos autos do REsp 1.336.026/PE para constar que ‘(...) os efeitos decorrentes dos comandos contidos no julgado neste acórdão ficam modulados a partir de 30/06/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha essa providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017’. (...) Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 529/530 e DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que sejam aplicadas as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.” (ID 129128646).
Na sequência, sobreveio novo acórdão proferido pela Segunda Turma Cível do TJDFT (acórdão n. 1406730): “(...) Pois bem.
Ao reexaminar os presentes autos, observo que o v. acórdão de fls. 386-392 / PDF está em desconformidade com o Tema 880 do STJ e sua respectiva modulação de efeitos.
O acórdão exequendo, que reconheceu aos substituídos do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no DF o benefício alimentação desde a data da sua suspensão até a data do restabelecimento, transitou em julgado em 12/12/2003, ou seja, antes de 17/3/2016, quando ainda em vigor o CPC/1973.
Além disso, ao que consta da espécie, não há dúvida de que o ingresso do pedido de cumprimento de sentença pelo sindicato demorou porquanto o cálculo do quantum debeatur ficou a depender do fornecimento das fichas financeiras dos substituídos pelo DF, o que somente veio a ocorrer em 12/2/2007. À luz do que decidiu o STJ, na sistemática dos recursos repetitivos para o Tema 880, tem-se que o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.
Nesse quadro, resulta patente que a pretensão executória do sindicato não está fulminada pela prescrição quinquenal.
A execução de sentença foi proposta em 12/8/2009, muito antes, portanto, de 30/6/2017.
Sem razão o Distrito Federal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC e em atenção ao Tema 880 / STJ e respectiva modulação de efeitos, NEGO PROVIMENTO ao agravo instrumento, mantendo na íntegra a decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pelo DF.” (ID 129128647, p. 5) O acórdão transitou em julgado em 18/04/2022 (certidão, ID 129128648).
E o presente cumprimento de sentença do denominado “grupo 07” foi iniciado em 24/06/2022 (ID 129126032).
PRESCRIÇÃO Como se viu, na ação coletiva n. 0003668-73.2001.8.07.0001, o acórdão pelo qual julgado procedente o pedido para condenar o Distrito Federal a pagar o benefício alimentação transitou em julgado em 12/12/2003 (ID 24825900, autos da ação coletiva n. 3668-73), tendo sido proposta a execução de sentença em 12/8/2009 (ID 24828103, autos da ação coletiva 3668-73).
Muito bem.
No que se refere ao título executivo formado na ação coletiva 3668-73, a prescrição executória foi afastada pelo acórdão proferido pela Segunda Turma Cível do TJDFT, que, em atendimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça (Decisão de ID 129171544), rejulgou a matéria à luz do Tema 880/STJ.
Referido acórdão transitou em julgado em 18/4/2022.
Assim, muito embora tenha o título exequendo formado na ação coletiva 3668-73 transitado em julgado em 12/12/2003, o curso do prazo prescricional foi interrompido quando da propositura da execução coletiva pelo SAE/DF em 12/8/2009.
E o curso foi retomado somente após 18/4/2022, data do trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de instrumento pelo qual rejeitada a exceção de pré-executividade proposta pelo Distrito Federal.
Pois bem.
No termos do art. 9º do Decreto 20.910/32, “A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.” Ou seja, o novo prazo prescricional de 2 anos e 6 meses reiniciou-se em 19/4/2022, e findará somente em 18/10/2024.
E, como o cumprimento de sentença em discussão, referente ao denominado “grupo 07” foi distribuído em 24/6/2022, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
TEMA 1169 DO EG.
STJ.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
INAPLICABILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO (SAE).
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA REJEITADA POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO COM APLICAÇÃO DO TEMA 880 DO EG.
STJ.
INTERRUPÇÃO.
I - O título executivo judicial proferido na ação coletiva nº 0003668-73-73.2001.8.07.0001 não é genérico, pois estabelece o benefício a ser pago e o período em que o pagamento é devido, razão pela qual a apuração do valor devido depende apenas de cálculos aritméticos.
Rejeitado o pedido de sobrestamento até o trânsito em julgado do Tema 1.169 do eg.
STJ.
II - O cumprimento de sentença ajuizado pelo Sindicato, ainda que na qualidade de representante, em prol de seus filiados, não caracteriza demanda coletiva, uma vez que, nesta etapa satisfativa, busca-se o adimplemento de pretensões individualizadas.
III - O CDC previu para as hipóteses de execuções que versem sobre direitos individuais homogêneos, a legitimidade concorrente, de modo que poderá ser promovida por cada servidor, titular do direito reconhecido na sentença coletiva, mas também pelo sindicato representativo da categoria.
Legitimidade do Sindicato também configurada diante do disposto no art. 8º, inc.
III, da CF e no julgamento com repercussão geral do eg.
STF no RE 883.642 (Tema 823).
IV - Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, a pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar o direito.
Ainda, os arts. 8º e 9º do referido decreto dispõem que a prescrição somente poderá ser interrompida uma única vez e, interrompida, recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
V - No processo coletivo (proc. nº 0003668-73-73.2001.8.07.0001), houve a interrupção da contagem do prazo prescricional com a propositura da execução coletiva pelo Sindicato, a qual se manteve até a data do trânsito em julgado do último ato do processo que a interrompeu, qual seja, do acórdão proferido no agravo de instrumento (proc. nº 0000293-18.2011.8.07.0000) que manteve a rejeição da exceção de pré-executividade proposta pelo Distrito Federal, por aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880 do eg.
STJ.
Retomada a contagem pela metade do prazo quinquenal, o Sindicato-exequente ajuizou o cumprimento individual de sentença coletiva originário dentro do prazo remanescente.
Rejeitada a prejudicial de prescrição da pretensão executória individual.
Decisão mantida.
VI - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1716753, 07117569020238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no PJe: 8/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.033 PELO STJ E nada a prover acerca do pedido de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.033 pelo STJ, pois alegada determinação de suspensão diz respeito apenas aos recursos especiais e agravos em recursos especiais na segunda instância e/ou que tramitem no STJ.[1] Não há que se falar em suspensão, o processo deve prosseguir.
Forte nesses fundamentos, em juízo de estrita delibação e sem prejuízo de posterior reexame da matéria, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se, dispensadas as informações.
Intime-se o agravante.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso II do CPC). [1] “A Segunda Seção, por maioria, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos e determinou a suspensão dos REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, para delimitação da seguinte questão controvertida: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor” - CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA SEÇÃO, ProAfR no REsp 1801615 / SP.
Brasília, 3 de julho de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
03/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:08
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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26/06/2024 18:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/06/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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