TJDFT - 0723166-63.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:58
Baixa Definitiva
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11/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:57
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GONZAGA SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
CORRIDA DE 12 MINUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIOS NA PISTA DE CORRIDA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS SUPOSTOS VÍCIOS E A ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, visando à anulação do ato administrativo que ensejou sua eliminação no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital nº 04/2023.
Em suas razões, sustenta que a pista de corrida do teste de aptidão continha diversos buracos e poças ao longo do trajeto, bem como a presença de desníveis e que lesionou a panturrilha esquerda no percurso da prova por conta da situação deplorável da pista escolhida pela banca para realizar o teste de aptidão física, o que prejudicou o seu desempenho na corrida.
Afirma que outro fator que comprometeu o resultado do TAF foi a ausência de demarcação das metragens ao longo do trajeto da pista, não sendo promovida também a contagem oficial de tempo, mantendo-se os avaliadores inertes e em silêncio durante a prova.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça ora concedida.
III.
O cerne da discussão é definir se houve ilegalidade no ato que excluiu a parte autora do concurso.
Verifica-se que a eliminação teve como fundamento a não conclusão da prova no tempo predeterminado, ou seja, o recorrente percorreu tão somente 2100 metros nos 12 minutos previstos no edital, quando deveria ter percorrido 2400 metros.
IV.
Ressalte-se que os atos administrativos gozam do atributo da presunção de legitimidade, isto é, presumem-se verdadeiros até prova em contrário.
Desse modo, por aplicação do referido poder administrativo, ocorre a inversão do ônus da prova, atribuindo-se ao administrado o encargo de comprovar eventuais nulidades nos atos da Administração Pública.
Por sua vez, a decisão emanada pela banca examinadora tem a natureza jurídica de ato administrativo.
V.
No caso dos autos, as razões apontadas pela recorrente não merecem prosperar.
A documentação carreada aos autos pelo autor não comprova a existência de buracos, poças ou desníveis na pista de corrida na qual foi realizado o Teste de Aptidão Física.
Importante ressaltar que não há prova de que as fotografias juntadas pelo autor são da mesma pista na qual realizado o teste.
Além disso, também não há evidência de que os ditos buracos, poças e desníveis estavam na mesma raia na qual o autor realizou a prova, muito menos que, devido a elas, o autor não conseguiu concluir a distância necessária.
Importante ressaltar que diversos outros candidatos foram aprovados enfrentando os mesmos supostos problemas anunciados pelo autor, o que evidencia que a eliminação não teve os tais problemas como causa determinante.
Portanto, não há prova das irregularidades ou mesmo que elas tenham sido a causa da eliminação.
VI.
No que se refere à ausência de demarcação das metragens ao longo do trajeto da pista e também de contagem oficial de tempo pelos avaliadores, importante destacar que não há essa obrigatoriedade prevista em edital, cabendo aos próprios candidatos o controle do tempo e distância.
VII.
O Judiciário somente deve intervir no concurso público quando houver caso de ilegalidade, de inobservância da lei, do edital e das regras que regem o concurso público (STF - RE 632853/CE), não sendo esse o caso dos autos.
VIII.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada.
IX.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora concedida.
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
13/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:12
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:07
Conhecido o recurso de GUSTAVO HENRIQUE GONZAGA SANTOS - CPF: *57.***.*55-45 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 17:19
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/03/2025 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/03/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestações
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14/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:48
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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10/03/2025 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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10/03/2025 18:07
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:04
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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