TJDFT - 0758696-65.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 11:47
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:42
Expedição de Ofício.
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23/03/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BARBARAH LUIZA DOS SANTOS MAXIMO em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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13/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 17:03
Recebidos os autos
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10/01/2025 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/11/2024 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BARBARAH LUIZA DOS SANTOS MAXIMO em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:39
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de BARBARAH LUIZA DOS SANTOS MAXIMO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de BARBARAH LUIZA DOS SANTOS MAXIMO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de BARBARAH LUIZA DOS SANTOS MAXIMO em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BARBARAH LUIZA DOS SANTOS MAXIMO em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:38
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0758696-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BARBARAH LUIZA DOS SANTOS MAXIMO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, em face da sentença proferida nos presentes autos.
A parte embargante alega que houve omissão na sentença prolatada.
Facultado o contraditório, não houve manifestação da parte autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em razão da tempestividade, conheço os embargos.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Em verdade, a parte embargante questiona as conclusões exaradas pelo juízo, alegando omissão na conclusão do processo, relativamente aos parâmetros de atualização.
No entanto, houve a devida análise fática e jurídica de todos os fundamentos e de todos os elementos informativos trazidos aos autos, que culminaram no teor da sentença prolatada.
Vale destacar que constou expressamente os parâmetros de atualização do débito reconhecido.
Saliente-se que, de acordo com o art. 489, §1º, IV, do CPC, norma que impõe a análise de todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, deve ser ressaltado que apenas as questões relevantes, pertinentes e sérias devem ser objeto de manifestação pontual por ocasião do julgamento, sob pena de desvirtuamento da própria racionalidade do processo e de ofensa ao direito constitucional e fundamental das partes à solução da controvérsia em tempo razoável (CRFB, art. 5º, LXXVIII).
Pretende a parte embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado por este juízo, o que só é possível em sede de recurso próprio, uma vez que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação e conclusão expendidas na sentença embargada – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. 01 -
02/07/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:51
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2024 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de BARBARAH LUIZA DOS SANTOS MAXIMO em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BARBARAH LUIZA DOS SANTOS MAXIMO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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16/05/2024 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
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08/04/2024 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de BARBARAH LUIZA DOS SANTOS MAXIMO em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:38
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 18:24
Juntada de Certidão
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20/02/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:45
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:45
Outras decisões
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20/11/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/11/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 15:55
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:55
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/10/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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