TJDFT - 0713172-39.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 15:12
Baixa Definitiva
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01/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:11
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MAXIMA REFEICOES E SEGURANCA ELETRONICA LTDA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREGÃO ELETRÔNICO.
PROPOSTA VENCEDORA.
INEXEQUIBILIDADE NÃO CONSTATADA.
APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS DO PROGAMA DE INTEGRIDADE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS E EDITALÍCIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença denegatória proferida em mandado de segurança.
A parte impetrante, ora recorrente, busca anulação do Pregão Eletrônico SRP n. 20/2023, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal, ou, subsidiariamente, anulação do ato de classificação/habilitação da licitante vencedora. 2.
A autoridade apontada como coatora expôs suficientemente os motivos para justificar a viabilidade da oferta da licitante vencedora, que, no curso do processo licitatório, juntou os documentos exigidos na lei e no edital para comprovar sua idoneidade e capacidade técnica para executar os serviços de acordo com a proposta mais vantajosa apresentada. 3.
As alegações da recorrente para sustentar a inexequibilidade da proposta são genéricas, desacompanhadas de dados objetivos suficientes para contrariar a presunção de legitimidade e de veracidade do ato administrativo.
Não foi apresentada prova pré-constituída capaz de amparar a alegada desconformidade dos preços em relação ao mercado, o que afasta a hipótese de desclassificação prevista no art. 48, II, da Lei 8.666/93, vigente à época dos fatos e aplicável ao certame. 4.
Com base no art. 1º, § 2º, e no art. 5º da Lei Distrital 6.112/2018, nos arts. 2º e 3º do Decreto Distrital 40.388/2020 e nas disposições editalícias, a comprovação de existência do Programa de Integridade de Pessoas Jurídicas é exigência atinente ao momento da celebração do contrato, e não à fase de habilitação, como indica a parte recorrente.
A licitante vencedora, ao se manifestar nos autos, demonstrou ter apresentado os relatórios referentes ao Programa de Integridade, a fim de possibilitar a contratação com o Distrito Federal. 5.
Por não se constatar violação de leis, princípios administrativos e/ou normas editalícias no ato questionado, a sentença que denegou a segurança deve ser mantida. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
05/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:24
Conhecido o recurso de MAXIMA REFEICOES E SEGURANCA ELETRONICA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-31 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 17:31
Recebidos os autos
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27/05/2024 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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27/05/2024 11:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/05/2024 16:12
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/05/2024 19:13
Recebidos os autos
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23/05/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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