TJDFT - 0713174-08.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 12:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 07:00
Cancelada a Distribuição
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28/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713174-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA REUZA DE MORAES VELOSO REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
26/08/2024 12:11
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/08/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/08/2024 09:48
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUZIA REUZA DE MORAES VELOSO em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 20:12
Recebidos os autos
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31/07/2024 20:12
Concedida a gratuidade da justiça a LUZIA REUZA DE MORAES VELOSO - CPF: *27.***.*55-39 (AUTOR).
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30/07/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/07/2024 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 16:42
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:42
Indeferida a petição inicial
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29/07/2024 08:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LUZIA REUZA DE MORAES VELOSO em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:34
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713174-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA REUZA DE MORAES VELOSO REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prioridade na tramitação do processo, segundo inteligência do art. 1.048, I do CPC.
Defiro o sigilo sobre os documentos contendo dados sensíveis da parte autora.
Fica liberada a visualização às partes e respectivos advogados.
Passo ao exame do pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
A autora pede que sejam suspensos os descontos referentes ao crédito RMC, até o julgamento.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aos requisitos, entendo que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Não consta, dos autos, cópia do contrato firmado pela parte autora e nem é possível, em sede de cognição sumária, averiguar as condições da contratação e as informações que foram ou não prestadas pela instituição financeira no momento em que firmado o negócio.
Assim, por ora, não há elementos suficientes nos autos, que permitam afirmar ter a autora contratado cartão de crédito consignado, pensando tratar-se de empréstimo consignado, em razão da falha no dever de informação do fornecedor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
DESCONTO COM PREVISÃO CONTRATUAL. 1.
Para que haja o deferimento de pedido de tutela de urgência, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2.
Não se vislumbram presentes os requisitos para concessão da antecipação de tutela pleiteada pela parte autora na ação revisional de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, tendo em vista a impossibilidade de averiguar a plausibilidade do direito invocado, uma vez que os descontos realizados pelo valor mínimo da fatura em folha de pagamento estão respaldados em contrato de cartão de crédito pactuado entre as partes. 3.
Dos elementos constantes dos autos, não se pode concluir pela ausência de informações acerca do contrato firmado, tendo em vista que foi disponibilizado pelo réu e assinado pela parte autora, que empreendeu a praxe de fazer compras com o cartão, valendo-se da comodidade proporcionada por essa forma de pagamento. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07177321520228070000 1644765, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 22/11/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/12/2022) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, resta examinar o pedido de gratuidade judiciária.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da vigente Carta Magna, deverá o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem na petição inicial afirmar, simplesmente, não se encontrar em condições de prover as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Ocorre que, a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Ao prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Na esteira desse entendimento, verifico que a parte autora não pode ser considerada juridicamente pobre.
Os contracheques, extratos e faturas do cartão de crédito não demonstram que a renda da autora esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com as despesas do processo.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, determinando que a parte autora anexe aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Por fim, a inicial não deixa claros certos pontos essenciais à defesa e ao julgamento.
Emende a autora a inicial, pois, em 15 dias, para informar clara e especificamente: (a) se o recebeu do réu um cartão magnético de crédito; (b) se o utilizou para fazer compras e, se sim, quantas, em que datas e valores, e quanto pagou; (c) quanto efetivamente ele pegou emprestado do réu e quanto já pagou (ou quantas parcelas pagou e de que valor é cada uma).
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024 14:16:10.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
03/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:35
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:35
Gratuidade da justiça não concedida a LUZIA REUZA DE MORAES VELOSO - CPF: *27.***.*55-39 (AUTOR).
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03/07/2024 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 08:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:41
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 18:50
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2024 15:28
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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