TJDFT - 0715959-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:54
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SANTOS & GASPARINI BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANDADO DE PENHORA.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA DEVEDORA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de execução de título judicial em que a parte credora requer a expedição de mandado de penhora para a busca de bens no estabelecimento da pessoa jurídica devedora, ante a frustação das pesquisas nos sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoJud para a satisfação do crédito. 2.
Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens para o cumprimento de suas obrigações, salvo as impenhorabilidades legais. 3.
No caso, há possibilidade da existência de bens penhoráveis no estabelecimento da demandada, considerando que a devedora é pessoa jurídica e atua no ramo de restaurantes. 4.
O art. 829, § 1º, do CPC determina que, intimado o executado para quitar o débito e não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação. 5.
Constitui atribuição legal do oficial de justiça proceder, pessoalmente, às penhoras e avaliações de bens (art. 154, I e V, do CPC), devendo, ainda, descrever em certidão os itens guarnecidos no estabelecimento do executado (art. 836, § 1º, do CPC). 6.
Inexiste presunção de impenhorabilidade de todos os bens móveis eventualmente existentes no estabelecimento comercial da pessoa jurídica devedora, sobretudo antes da verificação in loco pelo oficial de justiça (art. 835, V, do CPC).
Precedentes. 7.
Recurso conhecido e provido. -
05/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:22
Conhecido o recurso de MODULO CONSULTORIA E GERENCIA PREDIAL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (AGRAVANTE) e provido
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04/07/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 15:11
Recebidos os autos
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27/05/2024 11:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de SANTOS & GASPARINI BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:42
Juntada de entregue (ecarta)
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22/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:26
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2024 11:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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22/04/2024 11:03
Recebidos os autos
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22/04/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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22/04/2024 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/04/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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