TJDFT - 0747721-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/10/2024 15:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/10/2024 15:44 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2024 12:23 Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único 
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                                            18/10/2024 12:23 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2024 16:39 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            17/10/2024 16:39 Expedição de Certidão. 
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                                            08/10/2024 18:19 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            08/10/2024 18:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            08/10/2024 10:43 Recebidos os autos 
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                                            08/10/2024 10:43 Homologada a Transação 
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                                            07/10/2024 16:32 Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido# 
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                                            07/10/2024 16:32 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            12/09/2024 15:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/08/2024 02:17 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            16/08/2024 00:00 Intimação CERTIDÃO Número do processo: 0747721-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAP IDIOMAS LTDA - ME REQUERIDO: RICARDO FERREIRA DA SILVA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
 
 Tribunal, designo a data 07/10/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
 
 Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
 
 Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/V46x8b ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
 
 Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
 
 Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
 
 Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
 
 Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
 
 Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
 
 Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
 
 BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 15:23:56.
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                                            15/08/2024 15:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2024 17:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/08/2024 15:20 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            12/08/2024 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 13:25 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2024 13:25 Deferido o pedido de MAP IDIOMAS LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-09 (REQUERENTE). 
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                                            06/08/2024 15:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS 
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                                            06/08/2024 08:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 08:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2024 16:27 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília. 
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                                            31/07/2024 02:20 Publicado Decisão em 31/07/2024. 
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                                            30/07/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
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                                            30/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0747721-47.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAP IDIOMAS LTDA - ME REQUERIDO: RICARDO FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a pesquisa por meio eletrônico ou a expedição de ofícios, pois cabe à parte autora diligenciar para indicar o endereço da parte ré, por ser um ônus que a lei lhe impõe.
 
 O princípio da cooperação, que possibilita ao Judiciário a busca de informações quanto à qualificação das partes (§1º do art. 319 do CPC), pressupõe a anterior comprovação de que os autores efetuaram todas as diligências necessárias à identificação/localização dos requeridos.
 
 Por outro lado, a parte autora não comprovou, de forma inequívoca, ter esgotado os meios para localização da parte requerida.
 
 Promova a parte requerente o andamento do feito com a indicação do endereço da parte requerida, ou comprove documentalmente ter esgotado os meios de localização, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
 
 Intime-se.
 
 Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            26/07/2024 17:07 Recebidos os autos 
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                                            26/07/2024 17:07 Indeferido o pedido de MAP IDIOMAS LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-09 (REQUERENTE) 
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                                            26/07/2024 15:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS 
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                                            26/07/2024 11:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2024 03:09 Publicado Decisão em 19/07/2024. 
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                                            18/07/2024 03:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
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                                            18/07/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0747721-47.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAP IDIOMAS LTDA - ME REQUERIDO: RICARDO FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O endereço informado já foi diligenciado sem êxito, id. 202936110.
 
 Concedo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a parte autora traga o endereço onde possa ser efetivado o ato citatório, ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
 
 BRASÍLIA - DF, 16 de julho de 2024, às 15:33:52.
 
 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta
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                                            16/07/2024 17:45 Recebidos os autos 
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                                            16/07/2024 17:45 Indeferido o pedido de MAP IDIOMAS LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-09 (REQUERENTE) 
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                                            16/07/2024 15:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA 
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                                            15/07/2024 10:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 03:22 Publicado Certidão em 08/07/2024. 
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                                            06/07/2024 03:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 
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                                            05/07/2024 00:00 Intimação CERTIDÃO Número do processo: 0747721-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAP IDIOMAS LTDA - ME REQUERIDO: RICARDO FERREIRA DA SILVA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: RICARDO FERREIRA DA SILVA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
 
 De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
 
 BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 14:26:29.
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                                            04/07/2024 04:00 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            20/06/2024 17:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/06/2024 16:05 Recebidos os autos 
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                                            20/06/2024 16:05 Recebida a emenda à inicial 
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                                            20/06/2024 14:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA 
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                                            20/06/2024 09:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2024 15:30 Publicado Decisão em 12/06/2024. 
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                                            13/06/2024 15:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 
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                                            06/06/2024 19:22 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2024 19:22 Determinada a emenda à inicial 
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                                            06/06/2024 16:21 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            06/06/2024 16:21 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            06/06/2024 16:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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