TJDFT - 0701686-44.2024.8.07.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 17:27
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE ANDRADE ALVES em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de PILOTO AUTOMOVEIS E LOCADORA LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de PILOTO AUTOMOVEIS E LOCADORA LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701686-44.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO CESAR DE ANDRADE ALVES REQUERIDO: PILOTO AUTOMOVEIS E LOCADORA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CAIO CESAR DE ANDRADE ALVES em desfavor de PILOTO AUTOMOVEIS E LOCADORA LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que em fevereiro de 2022 adquiriu o veículo GM/ASTRA, 2009/2009, placa JIE0F94, mediante contrato verbal, na loja requerida pelo valor total de R$ 28.900,00 (vinte e oito mil e novecentos reais).
Aduz que ainda no mês de fevereiro de 2022 transferiu o veículo para seu nome.
Relata que em janeiro de 2024 após vender o veículo e tentar transferir para o nome do comprador descobriu que existia uma restrição no veículo (veículo roubado/furtado e recuperado em dezembro de 2019).
Informa que em 2022 e 2023 ao pesquisar o veículo não aparecia nenhum débito em aberto e no momento da transferência para o novo comprador foi surpreendido com débito no valor total de R$ 3.381,77 (três mil trezentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos) referente ao IPVA de 2020, 2021, 2022 e 2023.
Requer a condenação da requerida à restituição do valor de R$ 2.065,94 (dois mil e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) sendo: 1) R$ 881,93, referente ao IPVA do exercício 2020, incluindo o principal, juros e multa; 2) R$ 826,59, relativo ao IPVA do exercício 2021, incluindo o principal, juros e multa; 3) R$ 218,57, concernente aos juros e multa do ano de 2022, 4) R$ 138,85, referente aos juros e multa do ano 2023.
A requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, pois ainda que a ação tenha sido movida em seu desfavor não há qualquer comprovação que vincule as partes.
No mérito, defende que o requerente não comprovou fato constitutivo de seu direito, pois “não comprova que o referido veículo pertencia a PILOTO AUTOMÓVEIS, pois as fotos que apresenta (Id 200929569) afirmando que foram tiradas no pátio da empresa, ora requerida, não possuem condão de comprovar que o automóvel estava nas dependências da empresa, até porque a requerida encerrou suas atividades há bastante tempo, e desde então, está inoperante”.
Assim, requer a condenação do requerente por litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC, não se fazendo necessária a incursão na fase de dilação probatória.
Passo ao exame da preliminar.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte autora atribui à requerida a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Portanto, rejeito a preliminar.
Superada a preliminar, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, sendo, a requerente, destinatária final.
No caso concreto, em que pese o esforço argumentativo do autor, melhor sorte não lhe assiste.
Com efeito, o requerente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), uma vez que não demonstrou qualquer relação jurídica travada com a parte requerida.
Isso porque, conquanto o requerente afirme que celebrou contrato de compra e venda com a parte requerida e que teria realizado o pagamento de R$ 28.900,00 (vinte e oito mil e novecentos reais) pelo bem não juntou qualquer documento que comprovasse tais alegações.
Ao contrário, verifica-se que o autor não carreou aos autos nenhum documento comprobatório dos fatos narrados na exordial, porquanto a foto do veículo em um pátio sem qualquer identificação não é capaz de demonstrar que o veículo estava na loja da requerida.
Da mesma forma, os comprovantes de pagamento anexados estão em nome de terceiros (STYLLO VEICULOS COMERCIAL LTDA ME e LEONARDO CESA DE FREITAS), não se podendo inferir que se refiram à compra do veículo pelo autor junto à requerida.
Neste passo, tendo em vista a ausência de comprovação de relação jurídica entre as partes, não há que se falar em qualquer conduta ilícita ou abusiva da ré.
Por fim, de ser afastar o pedido formulado pela ré de condenação do requerente por litigância de má-fé, porquanto ele apenas exerceu regularmente o direito constitucional de demandar em juízo, não restando configuradas as condutas descritas nos incisos do art. 80 do CPC/2015.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos narrados na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 2 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/07/2024 13:44
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:44
Julgado improcedente o pedido
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29/06/2024 04:42
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE ANDRADE ALVES em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 20:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/06/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/06/2024 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2024 02:27
Recebidos os autos
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16/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2024 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 19:00
Juntada de Certidão
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26/04/2024 19:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 17:40
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:40
Outras decisões
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23/04/2024 20:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/04/2024 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/04/2024 16:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 14:14
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:14
Outras decisões
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12/04/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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12/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
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08/04/2024 13:58
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:58
Deferido o pedido de CAIO CESAR DE ANDRADE ALVES - CPF: *41.***.*14-18 (REQUERENTE).
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05/04/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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05/04/2024 15:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/04/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/04/2024 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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