TJDFT - 0707255-32.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 16:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2025 16:57
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de KCL DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de COMERCIAL AGRICOLA GARCIA LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
15/04/2025 18:27
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:27
Determinado o arquivamento
-
15/04/2025 18:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/04/2025 18:27
Indeferido o pedido de COMERCIAL AGRICOLA GARCIA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
-
10/04/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/04/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 19:21
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de KCL DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de COMERCIAL AGRICOLA GARCIA LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 12:59
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:59
Indeferido o pedido de COMERCIAL AGRICOLA GARCIA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
-
14/03/2025 12:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/02/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707255-32.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: COMERCIAL AGRICOLA GARCIA LTDA, JOAO PAULO GONCALVES PEREIRA, CESAR ODAIR WELZEL EXECUTADO: KCL DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Os exequentes, no ID. 224242437, requereram a expedição de mandado de penhora e avaliação para o local em que localizada a sede da empresa executada.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme cediço, os bens que guarnecem o estabelecimento comercial do devedor, em regra, se enquadram na impenhorabilidade descrita nos artigos 833, inciso V, do CPC.
A existência de bens suntuosos, que escapem à proibição legal, é atípica, não podendo ser presumida a partir dos elementos constantes dos autos e, especialmente, do local da sede da parte executada.
Assim, ante a ausência de indícios mínimos da efetividade da referida medida, o requerimento deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação para o local em que localizada a sede da empresa executada.
No mais, intimem-se os exequentes para, em 5 (cinco) dias, indicarem providências úteis à satisfação dos seus créditos ou requererem a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:54
Indeferido o pedido de COMERCIAL AGRICOLA GARCIA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
-
03/02/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
07/01/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COMERCIAL AGRICOLA GARCIA LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707255-32.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: COMERCIAL AGRICOLA GARCIA LTDA, JOAO PAULO GONCALVES PEREIRA, CESAR ODAIR WELZEL EXECUTADO: KCL DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Tragam os exequente planilha adequada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo inserir no campo valor as importâncias de R$5.700,00, R$5.350,00 e R$1.840,00, as datas de 11/04/2023, 04/03/2023 e 14/03/2023 como termos iniciais para incidência da correção monetária, respectivamente, as datas de 19/05/2023, 02/05/2023 e 20/04/2023 como termos iniciais para incidência dos juros de mora, respectivamente, os honorários de sucumbência no percentual de 10%, ambas as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC e eventuais custas pagas.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos para adoção das primeiras medidas constritivas.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:44
Outras decisões
-
09/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707255-32.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL AGRICOLA GARCIA LTDA, JOAO PAULO GONCALVES PEREIRA, CESAR ODAIR WELZEL EXECUTADO: KCL DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
25/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KCL DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707255-32.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: COMERCIAL AGRICOLA GARCIA LTDA REVEL: KCL DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 206068766, qual seja, R$ 17.678,63.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 14:08
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 13:09
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:09
Outras decisões
-
15/08/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:49
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
26/07/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 13:16
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 06:04
Decorrido prazo de COMERCIAL AGRICOLA GARCIA LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:03
Decorrido prazo de KCL DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707255-32.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: COMERCIAL AGRICOLA GARCIA LTDA REU: KCL DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por COMERCIAL AGRICOLA GARCIA LTDA em desfavor de KCL DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA.
A parte autora sustenta na inicial que é credora de cártula(s) de cheque(s) emitido(s) pela parte requerida, que não puderam ser objeto de compensação na conta da parte ré.
Afirma que há prova escrita do débito, consistente no(s) título(s) de crédito referido(s).
Ao final, a parte requerente pugna pela expedição de mandado de pagamento no valor constante do título de crédito, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora aplicáveis, bem como na condenação da parte ré nas verbas sucumbenciais.
A parte demandante juntou documentos de capacidade e representação processual e documento para prova escrita do débito cobrado.
A parte requerida foi regularmente citada, não efetuando o pagamento ou apresentado embargos à monitória no prazo legal.
Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório.
DECIDO. 2 - Preliminares: Conforme o rito monitório, a revelia importa na constituição de pleno direto do título executivo judicial, razão pela qual há de se promover antecipadamente a constituição do título executivo por sentença (artigo 701, § 2º, do CPC).
Não se identifica qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo ao mérito. 3 - Mérito: A ação monitória exige para sua propositura apenas prova escrita da dívida, sendo o título de crédito, documento suficiente para embasá-la, até por ser documento literal e autônomo, que prescinde de demonstração da causa debendi.
Presume-se que o documento apresentado é válido e eficaz, constando todos os requisitos formais exigidos pela lei.
Os valores apresentados são certos, inexistindo qualquer vício a retirar a sua exigibilidade ou liquidez.
A não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, ressaltando que o artigo 701, § 2º, do CPC não impõe qualquer análise meritória na hipótese de revelia da parte requerida, determinando a conversão de plano em título executivo judicial. 4 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 14.966,77, atualizados monetariamente pelo INPC a partir da data de emissão da cártula e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira apresentação do cheque instituição financeira sacada.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a requerida nas custas processuais, e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Está convertido, portanto, o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), devendo a parte autora iniciar a fase de cumprimento de sentença para promoção dos atos constritivos.
Por ser a parte ré revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC, bastando intimação por DJe.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Após o trânsito em julgado, poderá a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, devendo o acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1°, CPC) ser aplicado somente após transcorrido o prazo de pagamento do artigo 523, caput, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/06/2024 23:32
Recebidos os autos
-
30/06/2024 23:32
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2024 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/06/2024 03:51
Decorrido prazo de KCL DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:29
Outras decisões
-
06/05/2024 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/05/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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