TJDFT - 0707234-56.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 07:15
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ALINE FREIRE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de ALINE FREIRE ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de ALINE FREIRE ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:46
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 19:02
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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30/12/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707234-56.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE FREIRE ARAUJO REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 219587039 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Transita em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/12/2024 14:16
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:16
Homologada a Transação
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ALINE FREIRE ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:33
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ALINE FREIRE ARAUJO em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:35
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 13:26
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:25
Embargos de declaração não acolhidos
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALINE FREIRE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALINE FREIRE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALINE FREIRE ARAUJO em 03/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707234-56.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE FREIRE ARAUJO REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
19/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707234-56.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE FREIRE ARAUJO REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALINE FREIRE ARAUJO em desfavor de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora na inicial que em meados de 2009 realizou tratamento para neoplasia maligna nasal e que em decorrência da doença precisou amputar parte do céu da boca, tendo perda dos dentes e da parte interna do nariz.
Conta que para tratamento das sequelas deixadas pela doença, buscou atendimento com bucomaxilo, especialista para o caso.
Assim, relata que o médico, não credenciado pela ré, fez solicitações junto ao plano de saúde para a realização de procedimentos visando a restauração do céu da boca, gengiva, dentes e toda a parte afetada pela neoplasia.
Afirma que a solicitação foi negada pelo plano de saúde, sob o argumento de que o médico deveria ser credenciado ao plano de saúde.
A autora narra que então buscou um outro médico conveniado (Dr.
Danilo), que realizou novas solicitações, nos moldes exigidos pelo plano, contudo, obteve nova negativa do plano de saúde para a realização do procedimento, ao argumento de que o procedimento poderia ser feito em clínica odontológica, e não em hospital.
Ressalta a urgência e complexidade do caso.
Relata que em 2/5/2024 deu entrada na emergência de hospital com infecção no local, ante a falta da cirurgia.
Requer: a) a concessão da tutela de urgência, com sua confirmação ao final, para que seja determinado que a ré autorize o tratamento médico e/ou procedimento cirúrgico da autora, conforme indicado pelo médico assistente; b) na impossibilidade de cumprimento da obrigação, a condenação da ré em perdas e danos; c) a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A decisão de ID 197803203 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e a gratuidade de justiça requerida pela autora.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 202367932).
Preliminarmente, sustenta a ausência de interesse de agir, uma vez que a autora, desde 30/4/2024, data anterior à propositura da demanda, não é mais segurada do plano de saúde operado pela ré.
No mérito aduz que os procedimentos foram negados com base me parecer de Junta Odontológica que entendeu que os procedimentos solicitados prescindem de execução sob internação hospitalar; que o plano de saúde contratado somente cobre procedimentos de segmentação odontológica em ambiente ambulatorial; que cumpriu o dever de informação sobre as condições do plano de saúde; que agiu conforme as normativas do CONSU e da ANS.
Rechaça a existência de ato ilícito.
Pugna pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora não apresentou réplica.
Em provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial (ID 206852171).
A parte autora nada requereu.
Decisão de ID 210132183 negou provimentos aos embargos de declaração/pedido de reconsideração e indeferiu a produção de prova pericial.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso a preliminar suscitada pela parte ré.
Alega a parte ré a perda do objeto, sob o fundamento de que a autora teria sido excluída do plano coletivo por adesão em 30/4/2024, data anterior à propositura da demanda.
Sem razão, contudo. É cediço na doutrina e jurisprudência que o interesse de agir se verifica a partir do binômio utilidade-necessidade.
Ou seja, a parte litigante deve demonstrar a necessidade concreta de obter o provimento jurisdicional, apto a lhe trazer um resultado útil do ponto de vista prático, além do que deve haver adequação do procedimento escolhido à situação deduzida.
No caso, como a autora pleiteia a autorização para a realização do procedimento cirúrgico ou a conversão em perdas e danos, dado que a negativa pelo plano teria se dado anteriormente à data da sua suposta exclusão (ID 195598800), é evidente que existe pretensão resistida e, consequentemente, que o provimento jurisdicional é útil e necessário para satisfação dos interesses da parte, restando caracterizado o interesse de agir.
Assim, rejeito a preliminar.
Inexistindo outras questões preliminares e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. É o caso de julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a ré desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a autora dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Enunciado nº 608).
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores.
Noutro giro, versando o feito sobre questão atinente a plano privado de assistência à saúde, deve-se observar a Lei nº. 9.656/1998, que rege a matéria – desde que celebrado o negócio jurídico após a sua vigência; bem como as Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e os entendimentos jurisprudenciais a respeito do tema.
Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor, não se cogita de inversão do ônus da prova, pois o caso impõe a análise de prova eminentemente documental, não havendo, assim, que se cogitar de hipossuficiência da parte autora no que tange à demonstração do seu direito.
Consoante relatado, almeja a parte autora obter provimento jurisdicional que condene a parte ré a autorizar e custear a cirurgia e os materiais necessários para o seu tratamento, bem como a pagar uma indenização pelos danos morais por ela suportados.
A parte ré, a seu turno, fundamenta sua recusa no fato de que o tratamento solicitado pelo médico assistente da autora, prescinde de realização hospitalar, conforme parecer da Junta Odontológica, pelo que ausente a cobertura contratual.
Tecida essa consideração, observa-se que a documentação acostada aos autos indica a existência da relação jurídica de direito material que vincula as partes (carteirinha do plano de saúde no ID 197592695), bem como a necessidade de internação da parte autora para realização de procedimento cirúrgico de urgência de reabilitação oral – osteotomias segmentares da maxilar ou malar e osteotomia de alvéolo palatinas, (ID 195598799).
O relatório de ID 195598799, elaborado pelo cirurgião bucomaxilofacial, Dr.
Danilo Ibrahim – CRO/DF 8565, credenciado pela ré, indica que a autora “apresentou com uma condição clínica de saúde bucal extremamente limitada.
A mesma relatou e apresentou laudos médicos e odontológicos, os quais confirmaram o histórico de saúde da paciente, confirmando um tratamento prévio de um tumor, linfoma T/NK extranodal subtipo nasal, há mais de dez anos.
Durante o tratamento desta patologia, foram realizadas cirurgias de ressecções parciais do palato e septo nasal ósseo, turbinectomia média e inferior, sinusectomia etmoidal, além de sessões de quimio e radioterapia de face.
Devido as sequelas do tratamento da patologia na região facial, no presente momento, apresenta um quadro de perda de substâncias de tecidos duros e moles, ocasionando um defeito intra-oral importante e de grandes dimensões (figura 1), havendo comunicações buconasais e bucossinusais, as quais não permitem à paciente ter mínimas condições de realizar as funções mastigatórias, de deglutição e fonação adequadas.
No momento, a paciente utiliza uma prótese parcial removível desgastada e mal adaptada, apoiada nos dentes superiores remanescentes, a qual não permite uma correta mastigação, fonação e deglutição.
Os dentes remanescentes apresentam-se com perdas de suporte ósseo alveolar em estágio avançado, com mobilidade, o que impossibilita a realização de nova prótese dento-suportada.” (sic) (grifo meu).
O especialista ainda reporta que: “Caso a paciente fique estagnada em sua situação atual, o processo de colapso intraoral se tornará ainda mais agressivo, podendo desenvolver danos irreversíveis, como lesões nas articulações temporomandibulares, além da perpetuação do distúrbio anatômico funcional limitante e incapacitante.”.
Sobre o procedimento a ser realizado, informa o médico assistente que: “Os procedimentos serão realizados sob anestesia geral, com previsão de 02 dias de internação sem necessidade de UTI, salvo complicações.
Devido à complexidade das osteotomias, faz-se necessário o uso de materiais especiais para a adequada manipulação óssea e fixação interna rígida, além dos materiais básicos que deverão estar presentes no centro cirúrgico.
Estes procedimentos se enquadram no ROL de procedimentos da ANS - artigo 18, inciso VIII da Resolução Normativa n° 211 da ANS.” O relatório elaborado é minucioso e explica de maneira clara e suscinta a gravidade da situação da autora, decorrente de tratamento de neoplasia maligna nasal, bem como a justificativa para o procedimento cirúrgico hospitalar e materiais solicitados.
A negativa da ré, com base em parecer de Junta Odontológica, se deu nos seguintes termos (ID 195598800): “A negativa de cobertura assistencial se dá em razão da ausência cobertura contratual das cirurgias indicadas pelo Cirurgião Dentista assistente, posto que de caráter eletivo, sem características de urgência ou emergência , devido ao próprio desenvolvimento do evento e também da condição atual observada pelo exame diagnóstico, é exclusivamente odontológica à liberação pelo plano de saúde Médico, dos procedimentos, despesas com a internação hospitalar, além da responsabilidade do beneficiário pelo custeio dos honorários do cirurgião por ele escolhido e dos materiais de alto custo que comumente não são utilizados em consultório odontológico, por cirurgiões dentistas que a executam rotineiramente.” A negativa é genérica e não se atenta às particularidades da situação vivenciada pela autora que, conforme relatório do médico assistente, denota flagrante gravidade e complexidade.
Embora a ré alegue ausência de cobertura contratual, não acosta aos autos o contrato firmado entre as partes, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.
Não obstante, ainda que ausente cobertura contratual, observa-se que os procedimentos solicitados pelo profissional que acompanha a autora são de cobertura obrigatória no plano contratado (Ambulatorial + Hospitalar com obstetrícia + Odontológico), conforme se verifica de simples consulta ao site da ANS.
Nesse ponto, importante destacar trecho da decisão que concedeu a tutela de urgência nos presentes autos (ID 197803203): “A alegação de eletividade da cirurgia ou de sua desnecessidade, constante de ID. 195598800 não se sustenta, eis que a gravidade e necessidade decorre da avaliação proferida pelo profissional médico que acompanha profissionalmente a autora.
Igualmente, a rejeição dos materiais requeridos sem justificativa plausível não pode se sustentar, ante a avaliação promovida pelo profissional que irá realizar o procedimento na parte requerente, que deve ser priorizada frente a de parecerista sem contato direto com a enferma e com o próprio procedimento médico a ser realizado.” A Lei nº 14.454/22 descartou qualquer discussão a respeito da natureza do rol de procedimentos e eventos estabelecidos pela ANS, estipulando se tratar de rol exemplificativo e constituindo, apenas, "referência básica para os planos privados de assistência à saúde".
O C.
STJ possui entendimento no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização, conforme a recomendação do profissional médico.
Frise-se, ademais, que o procedimento foi recomendado pelo médico assistente em caráter de urgência, quando há obrigatoriedade de cobertura nos termos do artigo 35-C, da Lei nº 9.656/98.
A recusa de internação nas hipóteses de emergência/urgência configura afronta aos artigos 12, inciso V, alínea c, e 35-C, ambos da Lei n. 9.656/1998, representando prática abusiva à luz do disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, não há falar em exclusão do tratamento indicado pelo cirurgião dentista das cláusulas contratuais e do rol mínimo da ANS.
Sendo assim, não cabe ao plano de saúde negar tratamento sob o argumento de que este possui finalidade meramente odontológica, quando sabido que tal procedimento cirúrgico é realizado em ambiente hospitalar, sob anestesia geral, e, ainda, quando o rol de procedimentos obrigatórios prevê expressamente tal hipótese.
Nesse sentido, confira-se precedente deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
ILEGALIDADE NA NEGATIVA.
DANOS MORAIS.
DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA.
HONORÁRIOS ADVOCÁTICIOS.
FIXAÇÃO.
VALOR PAGO PELA OBRIGAÇÃO DE FAZER E A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E PROVIDO RECURSO DA AUTORA. 1.
A saúde é direito constitucionalmente previsto (artigos 6º e 196, Constituição Federal-CF), facultada a prestação de sua assistência por entes privados (art. 199, CF), em caráter complementar e suplementar.
Ao atuar em área relacionada a um dos direitos fundamentais mais relevantes, indissociavelmente ligado ao direito à vida, as operadoras de planos de saúde se submetem a regulamentações ainda mais restritivas do que as pessoas jurídicas que concentram seus negócios em outras áreas. 2.
O art. 12, IV, da Lei 9.656/98 prevê como cobertura mínima dos planos de saúde com segmento odontológico "cobertura de consultas e exames auxiliares ou complementares, solicitados pelo odontólogo assistente; cobertura de procedimentos preventivos, de dentística e endodontia; cobertura de cirurgias orais menores, assim consideradas as realizadas em ambiente ambulatorial e sem anestesia geral 3.
A Resolução Normativa 465/2021, que atualiza o rol mínimo de procedimentos e eventos que devem ser ofertados pelos planos privados de assistência à saúde prevê em seu art. 22 que o plano hospitalar compreende as modalidades de internação hospitalar e atendimentos caracterizados como urgência e emergência e deve garantir, entre outras, a cobertura para "procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art. 6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar". 4.
O art. 19 da mesma resolução, em seu inciso VIII, prevê que o plano de saúde hospitalar deve garantir cobertura para "procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art. 6o, incluindo (...) órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar". 5.
Nos termos do art. 7º, I, da Resolução Normativa 424 da ANS, cabe ao cirurgião assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses, das próteses e dos materiais especiais necessários à execução dos procedimentos cirúrgicos. 6. É abusiva a negativa de autorização e custeio de procedimento cirúrgico relativos a doença coberta pelo contrato de plano de saúde.
Na hipótese, o cirurgião assistente justificou pormenorizadamente a escolha do procedimento e dos materiais necessários à realização da cirurgia bucomaxilofacial, de modo que não cabe ao plano de saúde divergir quanto à necessidade dos materiais solicitados pelo profissional. 7.
Entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. É cabível a compensação por danos morais diante da negativa de cobertura em situação de urgência, pois violou os direitos da personalidade do paciente, sobretudo no que se refere à sua integridade física e psíquica. 8.
O art. 85, § 2º do CPC estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Quando há possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, o montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais junto com o valor da condenação por danos morais. 9.
Recursos conhecidos.
Recurso do réu improvido.
Recurso da autora provido.
Honorários advocatícios majorados. (Acórdão 1724724, 07307157720218070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 20/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O art. 19, VIII da Resolução Normativa nº 465 da ANS determina a cobertura de procedimentos buco-maxilo-faciais listados no anexo para segmentação hospitalar.
O art. 22, § 1º da mesma norma, por sua vez, prevê que tais procedimentos, quando necessitarem de internação hospitalar, têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar.
Os procedimentos indicados pelo cirurgião da autora estão na pág. 22 do Anexo I da referida norma.
Convém também não olvidar que é atribuição do profissional de saúde a decisão a respeito dos exames e tratamentos mais adequados ao paciente, com o devido respeito às diretrizes e estudos científicos, seja na fase de diagnóstico ou do próprio tratamento, o que garantirá maior reestabelecimento da saúde do paciente.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.765.668/DF, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019.
Afora a conclusão da junta instaurada, a operadora não comprovou a alegada fraude ou desnecessidade dos materiais indicados pelo médico assistente, nem apresentou justificativa plausível para a negativa dos procedimentos (CPC, art. 373, II).
Por todo o exposto, mostra-se desarrazoada e abusiva negativa de cobertura pela ré.
Assim, não restam dúvidas quanto à obrigação da requerida de autorizar a internação e custear o tratamento e os materiais para a realização do procedimento cirúrgico na autora, conforme prescrição médica.
Quanto à obrigação de fazer, observo que a ré informou que houve o cancelamento do plano, com a exclusão da autora em 30/4/2024, o que inviabilizaria o seu cumprimento. (ID 202367944) O artigo 84, §1º do CDC dispõe que a conversão da obrigação de fazer ou não fazer em perdas e danos depende do requerimento do consumidor ou de tornar-se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela por resultado prático equivalente.
Assim, converto em obrigação de pagamento por quantia certa, a ser apurada em cumprimento de sentença.
Passo à análise do pleito de compensação por danos morais.
O dano moral ocorrerá quando houver violação a um dos direitos da personalidade de determinado indivíduo, os quais abrangem, exemplificativamente, a imagem, a honra, a dignidade, a vida privada, conforme o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Consoante a jurisprudência do C.
STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
Na hipótese dos autos, a negativa da autorização para o tratamento da autora, em situação de urgência, bem como a demora no cumprimento da tutela de urgência deferida nestes autos, enseja a ocorrência de danos morais, in re ipsa, em razão da potencialização do sofrimento, angústia e aflição.
Assim, levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), o caráter pedagógico do dano moral, a proibição de enriquecimento ilícito, a capacidade econômica das partes e o princípio da proporcionalidade, bem como, em atenção às peculiaridades do caso, como a gravidade da situação vivenciada pela autora e a pretensão resistida da ré sem a comprovação de dúvidas justificadas e razoáveis para tanto, mostra-se razoável o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
A parcial procedência dos pedidos, por consequência, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela provisória anteriormente concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DETERMINAR à ré que promova a AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO dos procedimentos de "30208041 - Osteotomia segmentar da maxila", e "30208033 – Osteotomia alvéolo-palatina", bem como dos materiais indicados como necessários pelo profissional cirurgião para o procedimento e os honorários dos profissionais envolvidos nos atos cirúrgicos, nos termos estritos e conforme requerido nos relatórios médicos de ID. 195598798 e ID. 195598799, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária a partir do primeiro dia excedente ao do encerramento do prazo, quantificada em R$ 400,00 (quatrocentos reais), e limitada ao valor global de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Nos termos da fundamentação, diante da impossibilidade de cumprimento pelo cancelamento do plano, converto a obrigação de fazer em obrigação de pagamento por quantia certa, em valores que deverão ser apurados em cumprimento de sentença. b) CONDENAR à Ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para compensar os danos morais sofridos, acrescidos de correção monetária desde a presente sentença (S. 362 STJ) e juros de mora desde a citação por se tratar de obrigação contratual (art. 405 do CC).
Nos termos das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, a atualização monetária será calculada com base no INPC, e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e os juros de mora, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC, descontado o índice de atualização monetária do IPCA-E (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Diante da sucumbência mínima da parte autora (Súmula 326 STJ), condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação de fazer (despesas do tratamento) e 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos morais), conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e entendimento do C.
STJ (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022).
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
09/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707234-56.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: ALINE FREIRE ARAUJO REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os embargos de declaração de ID. 206793919 como novo pedido de reconsideração, o qual deixo de reconsiderar, em razão dos motivos expostos ao ID. 205315427 e 197803203.
Ademais, pugna o requerido pela produção de prova testemunhal a fim de verificar se os procedimentos e materiais solicitados pelo médico da autora possuem previsão e cobertura obrigatória no rol da ANS e se o tratamento é o único adequado para o quadro da autora.
Indefiro a produção de prova pericial, vez que desnecessária para verificar se o procedimento é de cobertura obrigatória.
Além disso, compete ao médico de confiança do paciente a indicação do melhor tratamento para a cura/recuperação do paciente.
Assim, desnecessária a produção de prova pericial, vez que os autos estão suficientemente instruídos com provas documentais necessárias para o deslinde do feito.
Os autos estão maduros para julgamento.
Remetam-se conclusos para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/09/2024 21:33
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:33
Outras decisões
-
23/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/08/2024 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707234-56.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE FREIRE ARAUJO REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
12/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ALINE FREIRE ARAUJO em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 22:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/08/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
25/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:09
Outras decisões
-
25/07/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2024 06:06
Decorrido prazo de ALINE FREIRE ARAUJO em 24/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 20:34
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
10/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707234-56.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE FREIRE ARAUJO REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 1 de julho de 2024, 14:31:29.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
01/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 04:14
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 19/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 12:12
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:12
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE FREIRE ARAUJO - CPF: *25.***.*53-62 (AUTOR).
-
23/05/2024 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/05/2024 21:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2024 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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