TJDFT - 0712983-21.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 13:58
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:58
Extinto o processo por desistência
-
05/08/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de REGINALDO NUNES DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712983-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO NUNES DOS SANTOS REU: GRUPO SUPPORT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos todos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, comprovante atual de rendimentos e última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais; b) apresentar comprovante de residência atual em nome da própria parte autora; c) excluir ou esclarecer em que consiste o pedido liminar (ID 201443842, página 13), o qual foi formulado de forma genérica, sem apresentação dos respectivos fundamentos; d) retificar o pedido de mérito contido na alínea "a" (ID 201443842, página 14), a fim de requerer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização securitária (e não restituição), além de informar, expressamente, o valor pretendido a título de indenização; e) anexar a apólice do seguro, além de esclarecer a causa / origem do incêndio ocorrido no veículo, no intuito de aferir eventual hipótese de exclusão da cobertura; f) apresentar boletim de ocorrência referente ao incêndio descrito na inicial.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 15 dias, pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substitua -
03/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:51
Outras decisões
-
24/06/2024 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/06/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 09:44
Recebidos os autos
-
22/06/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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