TJDFT - 0003378-48.2017.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2023 11:59
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
08/11/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:22
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0003378-48.2017.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA EXECUTADO: MAURI DE SOUZA FERREIRA SENTENÇA Conforme decisão de ID 167491849 - fls. 228/229: PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA propôs ação de monitória em desfavor de MAURI DE SOUZA FERREIRA, partes qualificadas nos autos.
A parte ré foi citada por edital no 34638118 - Pág. 2 - fl. 101.
Sentença no ID 54932519, fls. 162/166, que constituiu o título executivo judicial no valor de R$1.393,36 (mil trezentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês, a partir de 11/8/2017, data a confecção da planilha de ID 34638088 – fl. 7, quando já computados os encargos moratórios (inclusive multa de 2%)..
Além do pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Trânsito em julgado no ID 63989547, fl. 168.
A parte autora pugnou pelo cumprimento de sentença no ID 95741295, fls. 174/177.
Intimada por edital (ID 96488572 - fl. 183), a parte ré manteve-se inerte.
A Curadoria se manifestou no ID 119787977, fl. 190, sem impugnação.
A autora pleiteou a penhora perante o SISBAJUD (ID 121773010 - fl. 195).
Acrescento que, na decisão de ID 136790634 - fls. 197/198, o juízo deferiu a realização de atos constritivos.
Como resultado, houve a penhora da totalidade do valor executado, qual seja: R$ 3.964,35 (R$ 1.420,89, em 29/10/2022, ID 141259224 - fls. 204/205; R$ 2.453,46, em 23/11/2022, ID 149792794 - fls. 215/216).
Em seguida, o réu foi intimado por edital (ID 14979555 - fl. 217).
Ato contínuo, a DPDF pediu fosse oficiado ao banco administrador da conta penhorada para identificar a natureza dos valores constritos.
Pediu, ainda, a concessão de gratuidade de justiça ao réu (IDs 150731845 - fl. 219 e 160565502 - fl. 221).
Impugnação do autor aos pedidos da Curadoria Especial, no ID 167172906 - fls. 224/226.
Acrescento que, na decisão de ID 167491849 - fls. 228/229, o juízo indeferiu o pedido de expedição de ofício feito pela Curadoria Especial, bem como intimou esse órgão de defesa para se manifestar sobre as penhoras realizadas.
Em resposta a Curadoria Especial não impugnou esses atos executivos e pediu a extinção do processo (ID 168041539 - fl. 231).
A autora, por sua vez, requereu o levantamento dos valores (ID 171498128 - fls. 234/237).
Decido.
Conforme exposto, realizado ato constritivo eletrônico, houve a totalidade da penhora do valor executado.
Intimado, o executado não impugnou esse ato executivo.
Como a penhora via SISBAJUD foi totalmente frutífera, indefiro seja realizada nova penhora, pois ocorreu o adimplemento da obrigação executada.
Ante o exposto, extingo o processo em face do pagamento, com espeque no art. 924, II do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento, após preclusão, em favor do exequente (PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA) dos valores penhorados de R$ 3.964,35 (R$ 1.420,89, em 29/10/2022, ID 141259224 - fls. 204/205; R$ 2.453,46, em 23/11/2022, ID 149792794. - fls. 215/216), mais acréscimos Faculto a indicação dos respectivos dados bancários, pois o indicado na petição de ID 171498128 - fls. 234/235 pertence a terceira pessoa, devendo observar que deverão ser indicados: Agência; Número da conta com dígito verificador; Número da operação (quando houver); Tipo da conta, (conta corrente ou poupança, observar que não pode ser conta salário); Chave PIX; Alternativamente, poderá solicitar alvará para saque de valores.
A transferência ou saque somente poderá ser realizado ao/pelo próprio beneficiário, seu representante legal ou procurador com poderes para dar quitação, cadastrados nos autos, com indicação do nome completo e CPF/CNPJ.
Advogados com poderes para receber e dar quitação: Dra.
Alessandra Soares da Costa Melo, OAB/DF 29.047 (ID 34638089 - fl. 10).
Custas finais, se houver, pelo(a)(s) executado(a)(s).
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
19/09/2023 19:50
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:10
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Fica o exequente intimado a manifestar acerca da petição retro, no prazo de 5 dias.
Documento assinado e datado automaticamente -
04/09/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de MAURI DE SOUZA FERREIRA em 28/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:48
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0003378-48.2017.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA EXECUTADO: MAURI DE SOUZA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 136790634 - fls. 197/198: PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA propôs ação de monitória em desfavor de MAURI DE SOUZA FERREIRA, partes qualificadas nos autos.
A parte ré foi citada por edital no 34638118 - Pág. 2 - fl. 101.
Sentença no ID 54932519, fls. 162/166, que constituiu o título executivo judicial no valor de R$1.393,36 (mil trezentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês, a partir de 11/8/2017, data a confecção da planilha de ID 34638088 – fl. 7, quando já computados os encargos moratórios (inclusive multa de 2%)..
Além do pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Trânsito em julgado no ID 63989547, fl. 168.
A parte autora pugnou pelo cumprimento de sentença no ID 95741295, fls. 174/177.
Intimada por edital (ID 96488572 - fl. 183), a parte ré manteve-se inerte.
A Curadoria se manifestou no ID 119787977, fl. 190, sem impugnação.
A autora pleiteou a penhora perante o SISBAJUD (ID 121773010 - fl. 195).
Acrescento que, na decisão de ID 136790634 - fls. 197/198, o juízo deferiu a realização de atos constritivos.
Como resultado, houve a penhora da totalidade do valor executado, qual seja: R$ 3.964,35 (R$ 1.420,89, em 29/10/2022, ID 141259224 - fls. 204/205; R$ 2.453,46, em 23/11/2022, ID 149792794 - fls. 215/216).
Em seguida, o réu foi intimado por edital (ID 14979555 - fl. 217).
Ato contínuo, a DPDF pediu fosse oficiado ao banco administrador da conta penhorada para identificar a natureza dos valores constritos.
Pediu, ainda, a concessão de gratuidade de justiça ao réu (IDs 150731845 - fl. 219 e 160565502 - fl. 221).
Impugnação do autor aos pedidos da Curadoria Especial, no ID 167172906 - fls. 224/226.
Decido.
A Curadoria Especial atua na defesa dos interesses do réu.
Assim, uma vez bloqueados valores diretamente na conta do executado, tendo ele acesso direto às respectivas movimentações bancárias e sido intimado sobre a constrição, não há como se inferir que é do interesse dele impugnar o ato executivo.
Do contrário, pode ser opção do devedor a manutenção do ato executivo realizado, a fim de quitar a obrigação executada.
Com isso, indefiro o pedido de expedição de ofício feito pela Curadoria Especial, pois reputo ser do exclusivo interesse do requerido demonstrar interesse na baixa do bloqueio em suas contas.
Igualmente, também indefiro a concessão de gratuidade de justiça ao executado, pois não há qualquer indicativo de que ele é economicamente hipossuficiente.
Não há falar em presunção de miserabilidade, sob pena de violação à limitação da concessão desse tipo de benefício a quem realmente precisa, feita no inciso LXXIV do art. 5º da CF.
Por oportuno, para evitar alegação de nulidade, dou vista à Curadoria Especial para se manifestar sobre as penhoras realizadas, pelo prazo de 5 dias.
Com a manifestação, dê-se vista ao exequente.
Riacho Fundo/DF, 4 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
04/08/2023 15:55
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:55
Indeferido o pedido de MAURI DE SOUZA FERREIRA - CPF: *88.***.*00-10 (EXECUTADO)
-
02/08/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:08
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0003378-48.2017.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA EXECUTADO: MAURI DE SOUZA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei manifestação da Curadoria Especial ID 160565502.
Nos termos da Portaria n. 1/2023, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar acerca da petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2023 01:27
Decorrido prazo de MAURI DE SOUZA FERREIRA em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/02/2023 01:32
Publicado Edital em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 02:40
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 17:47
Expedição de Edital.
-
15/02/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 21:49
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 20:18
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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05/12/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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01/12/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
23/11/2022 13:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/10/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
28/10/2022 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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25/10/2022 14:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/09/2022 18:03
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2022 20:48
Recebidos os autos
-
14/09/2022 20:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/04/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 00:18
Decorrido prazo de PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA em 07/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 07:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/03/2022 07:56
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:13
Decorrido prazo de MAURI DE SOUZA FERREIRA - CPF: *88.***.*00-10 (REU) em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:31
Decorrido prazo de MAURI DE SOUZA FERREIRA em 26/08/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:35
Publicado Edital em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 15:51
Expedição de Edital.
-
01/07/2021 14:52
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 14:47
Recebidos os autos
-
28/06/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/06/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
25/06/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 17:08
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2020 20:52
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 10:55
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 10:54
Recebidos os autos
-
27/05/2020 14:41
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
26/05/2020 16:56
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Contadoria - (em diligência)
-
26/05/2020 16:56
Transitado em Julgado em 25/05/2020
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 20:56
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2020 02:24
Publicado Sentença em 18/03/2020.
-
17/03/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 19:57
Recebidos os autos
-
13/03/2020 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 19:57
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2019 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/10/2019 16:01
Recebidos os autos
-
09/10/2019 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 18:44
Decorrido prazo de PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA em 20/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/08/2019 13:54
Expedição de Certidão.
-
21/08/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 03:16
Publicado Decisão em 13/08/2019.
-
12/08/2019 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 10:41
Recebidos os autos
-
08/08/2019 10:41
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2019 13:29
Decorrido prazo de PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA em 05/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 03:34
Publicado Certidão em 28/06/2019.
-
27/06/2019 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/06/2019 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 08:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 17:36
Expedição de Certidão.
-
25/06/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 08:11
Publicado Manifestação em 18/06/2019.
-
17/06/2019 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 11:36
Expedição de Certidão.
-
14/06/2019 11:36
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2019 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 14:40
Expedição de Mandado.
-
03/06/2019 14:40
Juntada de mandado
-
24/05/2019 09:27
Publicado Certidão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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