TJDFT - 0704834-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
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10/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704834-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID AGUIAR MALAFAIA DE ARAUJO REU: LASTRO RESTAURANTE E COMERCIO ESPECIALIZADO EM SERVIR BEBIDAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por AUTOR: DAVID AGUIAR MALAFAIA DE ARAUJO em desfavor de REU: LASTRO RESTAURANTE E COMERCIO ESPECIALIZADO EM SERVIR BEBIDAS LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 202613365, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Dada a renúncia ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado, o qual fica desde já certificado.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/07/2024 10:13
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/07/2024 10:13
Homologada a Transação
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04/07/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/07/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2024 05:15
Decorrido prazo de DAVID AGUIAR MALAFAIA DE ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 03:11
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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17/06/2024 03:11
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 16:29
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 07:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/05/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de DAVID AGUIAR MALAFAIA DE ARAUJO em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 23:33
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:58
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/05/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/05/2024 03:52
Decorrido prazo de LASTRO RESTAURANTE E COMERCIO ESPECIALIZADO EM SERVIR BEBIDAS LTDA em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2024 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 16:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/02/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 18:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/01/2024 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 18:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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