TJDFT - 0723968-61.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 09:05
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2024 10:22
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 06:20
Decorrido prazo de ALEX DE LIMA MIRANDA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723968-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX DE LIMA MIRANDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que desde o dia 13/03/2023 não possui acesso as suas contas na plataforma Facebook, sendo uma pessoal (https://www.facebook.com/alex.seguros) e outra profissional (https://www.facebook.com/Adminseg/).
Relata que possui junto a ré serviço de Gerenciador de Anúncios, que em julho de 2022 teve sua conta do Facebook impedidas de promover anúncio devido à ausência de ativação da ferramenta de segurança de autenticação em dois fatores, tendo efetuado a ativação da ferramenta, contudo, em março de 2023 esta passou a não funcionar, uma vez que os códigos nunca chegam, seja por e-mail ou por telefone.
Afirma que as tratativas para solução do problema foram infrutíferas, que apenas recebeu por vezes códigos de acesso temporários, os quais já expiraram, mas a autenticação continua sem funcionar, impossibilitado a utilização plena das contas e cujo problema se prolonga há 1 ano sem solução.
Assim, pugna pela condenação da ré na obrigação de fazer, concedendo acesso as contas indicadas mediante liberação da autenticação em dois fatores, e o pagamento de R$ 14.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que fornece serviço de acesso seguro, sendo o usuário o responsável pela senha de acesso cadastrada, que a ferramenta de autenticação em dois fatores está disponível aos usuários, que não se pode presumir a invasão por terceiros se deu por falha do serviço, que seria hipótese de culpa exclusiva de terceiro, e que é descabida a indenização pleiteada.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, conforme já explanado em sede de preliminares.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
A princípio deve-se esclarecer que o caso dos autos não se trata de invasão das contas do autor por terceiros, mas de falha no processo de autenticação em duas etapas, a qual estaria impossibilitando o acesso as contas por parte do autor.
Da detida análise dos autos verifico, em que pese as alegações autorais, que o conjunto probatório não corrobora suas alegações.
O autor não junta aos autos elementos de prova que demonstram a reiteração das alegadas falhas no processo de autenticação em dois fatores e nem das supostas diversas tentativas de solução junto a ré, tendo apresentado apenas alguns poucos e-mails nos quais sequer é possível visualizar a data de envio.
Além disso, em consulta as contas de Facebook indicadas pelo autor é possível se verificar que elas continuam plenamente ativas, existindo diversas publicações durante o período de impedimento de acesso alegado.
Na conta pessoal do autor (https://www.facebook.com/alex.seguros) é possível se constatar que o requerente possui um perfil de postagens não muito ativo.
Analisando as publicações desde o ano de 2021 se constata que passava as vezes meses sem realizar postagens, por exemplo realiza uma publicação em dezembro de 2021 e a próxima apenas em julho de 2022.
Nesse viés, se verifica que no período após os relatos de problemas no acesso (março de 2023) o autor permaneceu tendo acesso e realizando publicações com intervalo de tempo compatível com seu período anterior a suposta falta de acesso, tendo realizado publicações nos meses de maio, outubro e dezembro de 2023, além de prosseguir postando nos meses de fevereiro, março, abril e junho de 2024.
Já em consulta a sua conta profissional (https://www.facebook.com/Adminseg/) é possível se verificar que a sua utilização ocorreu de forma extremamente ativa em todo o período posterior aos problemas de acesso indicados (março de 2023).
A conta possui diversas publicações semanais em todo esse período, sendo relevante afirmar que permanece em pleno funcionamento com diversas postagens em julho de 2024.
Segue em anexo arquivos demonstrando as publicações mais recentes realizadas em ambas as contas.
Nesse sentido, entendo que a referida falha do serviço, em relação a sua persistência e gravidade com as quais alegadas, não restou devidamente demonstrada.
Logo, o autor não se desincumbiu de ônus que lhe cabia, nos termos do art.373,I, do CPC.
Portanto, se constata que, mesmo que tenha ocorrido os problemas de acesso informados, estes não foram dotados de gravidade suficiente a ensejarem violação a direitos da personalidade do autor, uma vez que se verifica que o acesso não restou impossibilitado por lapso temporal relevante, não impedindo a realização das atividades funcionais que o autor relata, uma vez que as contas encontram-se em pleno funcionamento, com um padrão de utilização da conta pessoal condizente com aquele prévio ao período da suposta falha, e a utilização da conta profissional não apresentando qualquer tipo de interrupção em suas publicações.
Inexistindo qualquer indicativo de que o problema de acesso relatado persista.
Assim, entendo que é o caso de improcedência dos pedidos de condenação na obrigação de regularizar seu acesso as contas e de reparação a título de danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/07/2024 10:15
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:15
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/06/2024 04:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2024 14:23
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 18:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2024 18:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:56
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:56
Indeferido o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO)
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29/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/05/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:25
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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07/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2024 17:45
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:45
Recebida a emenda à inicial
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08/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:25
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:25
Deferido o pedido de ALEX DE LIMA MIRANDA - CPF: *10.***.*64-34 (REQUERENTE).
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03/04/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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03/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 14:36
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/03/2024 13:43
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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21/03/2024 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 18:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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