TJDFT - 0702935-18.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:19
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/08/2025 16:19
Outras decisões
-
20/08/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:00
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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26/06/2025 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/06/2025 20:32
Recebidos os autos
-
25/06/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/06/2025 17:48
Juntada de Petição de impugnação
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:41
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:41
Outras decisões
-
03/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/02/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/02/2025 13:18
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:18
Outras decisões
-
31/01/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/01/2025 15:34
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:33
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702935-18.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE SILVA DE MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Alice Silva de Moraes propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de bancária e que sofreu doença ocupacional consistente em transtornos psiquiátricos em razão de intensa pressão emocional sofrida no ambiente laboral, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 23/07/24, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-acidente.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 25/06/20 a 10/08/23.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de transtorno misto de ansiedade e depressão, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
Depreende-se da conclusão pericial que, na verdade, há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente da função cognitiva.
O segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 10/08/23, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 11/08/23, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/11/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:08
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 22:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/11/2024 21:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/09/2024 23:25
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:45
Juntada de Petição de laudo
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 13/09/2024 23:59.
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23/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:19
Juntada de intimação
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702935-18.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE SILVA DE MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Defiro os quesitos apresentados pela autora no ID 202488598.
Intime-se a parte autora para ciência de que o exame pericial, já designado nos autos, será realizado no novo endereço da Vara de Ações Previdenciárias, no consultório localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.022-1, BRASÍLIA - DF.
Ficam mantidos a data e o horário já designados nos autos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:22
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 16:31
Juntada de intimação
-
06/06/2024 10:45
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:45
Nomeado perito
-
06/06/2024 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 10:45
Outras decisões
-
05/06/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/06/2024 23:13
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:02
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:33
Distribuído por sorteio
-
16/05/2024 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2024 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2024 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2024 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2024 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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