TJDFT - 0700649-70.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 05:15
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 05:14
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
29/07/2024 05:13
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:18
Decorrido prazo de GISELLE RODRIGUES DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700649-70.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELLE RODRIGUES DOS SANTOS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por GISELLE RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A. e GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL', partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que adquiriu por pontos uma passagem aérea, que previa a possibilidade de cancelamento sem multa.
Aduz que por motivos de saúde precisou cancelar a viagem, mas a parte requerida não estornou a pontuação integral.
Pugna pela restituição da diferença da pontuação retida pela empresa ré, bem como por reparação por danos morais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 190513572).
A parte ré GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL', em contestação, suscita, preliminarmente, (i) a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade, pois a transação não foi intermediada pela empresa.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte TAM LINHAS AEREAS S/A., em contestação, alega que realizou o reembolso integral.
Refuta a existência de danos morais.
Pugna pela improcedência da ação. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Ilegitimidade passiva da empresa GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' O negócio jurídico fora entabulado com a requerida TAM LINHAS AEREAS S/A.
Ainda que a passagem tenha sido comprada por pontos, o programa de pontos utilizado é da empresa TAM LINHAS AEREAS S/A.
As conversas apresentadas a respeito da tratativa do cancelamento ocorreram com a empresa TAM LINHAS AEREAS S/A.
Não há nos autos demonstração mínima de qualquer envolvimento da parte GRUPO CASAS BAHIA S/A, razão pela qual ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo o feito, com base no art. 485, VI, CPC, em relação à parte requerida GRUPO CASAS BAHIA S/A.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Resta incontroverso nos autos, porque afirmado pela requerente e não impugnado pela parte requerida, que a parte autora efetuou a compra de uma passagem por pontos do programa de fidelidade da empresa requerida com previsão de reembolso integral no caso de cancelamento.
A controvérsia cinge se a parte requerida promoveu o reembolso total da pontuação e se a parte requerente experimentou danos extrapatrimoniais passíveis de reparação.
A parte requerida apresentou documentação com informação de restituição integral dos pontos e do valor pago em março de 2024, conforme ID.: 190804820 página 2.
Os documentos apresentados pela requerente (Id.: 184496701), que demonstram que o reembolso seria parcial são de data anterior ao da empresa requerida.
A autora, embora tenha sido intimada em audiência, deixou de se manifestar em réplica, conforme certificado no ID.: 192226979.
Desse modo, diante da comprovação da parte requerida de que promoveu a restituição da pontuação de forma integral e considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova de fato constitutivo do seu direito (que a devolução foi parcial), a improcedência do pedido nesse aspecto é medida que se impõe.
Necessário, por fim, verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
A situação vivenciada pela parte requerente, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo o feito, com base no art. 485, VI, CPC, em relação à parte requerida GRUPO CASAS BAHIA S/A.
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:30
Decorrido prazo de GISELLE RODRIGUES DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:03
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 04/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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19/03/2024 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2024 02:21
Recebidos os autos
-
18/03/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:19
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/01/2024 12:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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