TJDFT - 0730618-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 13:59
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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14/01/2025 08:27
Recebidos os autos
-
14/01/2025 08:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/01/2025 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730618-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE YUMI DE OLIVEIRA TANAKA REQUERIDO: AMANDA FERREIRA VIANA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora fica intimada acerca da decisão de ID 217209831, bem como do prazo recursal de 10 (dez) dias e do prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, conforme artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT. "DECISÃO É fundamental que as manifestações sejam coerentes com a lógica jurídica.
Não se pode imputar omissão ao Juízo quando a matéria não foi previamente suscitada, tampouco se trata de questão de análise obrigatória.
Dessa forma, o recurso sequer poderia ser conhecido nesse aspecto.
Além disso, não cabe presumir que a parte, devidamente representada por advogado, pudesse imaginar que estaria autorizada a faltar à audiência sem uma autorização expressa do Juízo.
O cancelamento de qualquer audiência exige autorização judicial, e não pode ser decidido unilateralmente pela parte ou por seu advogado.
Ademais, havia dois mandados de citação abertos e pendentes de cumprimento, o que inviabilizava a certeza sobre a efetiva citação da parte requerida.
A ausência de resposta dos mandados, combinada com a falta de autorização judicial para a ausência na audiência, apenas reforça a postura negligente prevista pelo legislador, a invocar a sanção estabelecida legal estabelecida.
Por outro lado, o comparecimento da parte em uma audiência anterior não lhe confere prerrogativa para faltar a uma audiência subsequente; trata-se apenas do cumprimento de uma obrigação prevista em lei.
Portanto, REJEITO os embargos apresentados e mantenho a decisão inalterada.
Assinado e datado digitalmente." BRASÍLIA-DF, 17 de dezembro de 2024 14:54:15. ka -
09/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/12/2024 15:52
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CAROLINE YUMI DE OLIVEIRA TANAKA em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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10/11/2024 13:43
Recebidos os autos
-
10/11/2024 13:43
Indeferido o pedido de CAROLINE YUMI DE OLIVEIRA TANAKA - CPF: *15.***.*24-41 (REQUERENTE)
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08/11/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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07/11/2024 15:32
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/11/2024 12:33
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/10/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de CAROLINE YUMI DE OLIVEIRA TANAKA em 28/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 11:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2024 08:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/10/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/10/2024 01:51
Recebidos os autos
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06/10/2024 01:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/10/2024 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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02/10/2024 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/09/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/09/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0730618-27.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE YUMI DE OLIVEIRA TANAKA REQUERIDO: AMANDA FERREIRA VIANA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a possibilidade de citação por meio eletrônico, verifico que a parte requerida possui domicílio em outra unidade da Federação, tornando inviável a expedição de mandado para cumprimento por oficial de justiça deste E.
Tribunal.
Ocorre que, neste Tribunal de Justiça, as citações eletrônicas são efetuadas por oficial de justiça.
O sistema PJE só permite a expedição de mandados para cumprimento por oficial mediante a inserção do endereço da parte.
Assim, caso seja fornecido endereço fora das circunscrições atendidas pelos oficiais de justiça do DF, o sistema nem mesmo emite o mandado.
A C.
Turma Recursal já se manifestou sobre o assunto, nos autos do agravo de instrumento 0700507-79.2021.8.07.9000, acórdão nº 1380193, nos seguintes termos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMUNICAÇÃO PROCESSUAL.
CITAÇÃO.
WHATSAPP.
PORTARIA GC 34/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO GURGEL DO AMARAL ALCÂNTARA e PEDRO EMIDIO PEREIRA DE ALMEIDA, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível - CEJUSC de Brasília, no PJe 0751684-39.2019.8.07.0016 - ação de indenização por danos morais. 3.
Os agravantes se insurgem contra a decisão que indeferiu o pedido de citação pelo aplicativo Whatsapp ao 1º Requerido/agravado, Adriano Américo Ribeiro Ramalho, o qual, esclarecem, já tem conhecimento da ação, pois, é o representante da empresa “A MONTADORA DE EVENTOS”, 2ª Requerida/agravada.
Argumentam que o feito foi ajuizado há mais de 571 dias, não sendo todos os requeridos, ora agravados, citados, por manobras espúrias, observando que a empresa citada é representada pelo outro corréu/agravado.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a revogação da decisão de ID 86029447, do processo original; e seja o 1º requerido/agravado considerado citado; e subsidiariamente a utilização do procedimento citatório pelo aplicativo whatsapp. 4.
Decisão, ID 25732842, indeferiu o pedido de tutela recursal. 5.
Sem contraminuta dos agravados. 6.
O cumprimento de Mandado de Citação no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal está regulamentado pela Portaria GC 34/2021, a qual autoriza, de forma excepcional e temporária, enquanto durarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital 41.849/2021 ou outro que venha a substituí-lo, e nos termos da Portaria Conjunta 14/2021, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência.
No entanto, esta modalidade se aplica às áreas de abrangência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não podendo ser exigida em outros Estados da Federação. 7.
Dessa maneira, à míngua de previsão normativa, inexiste lastro para o acolhimento do pleito sob exame, mostrando-se impossibilitada a comunicação processual via aplicativo whatsapp para a parte que se ache além das fronteiras de competência dessa Corte Distrital. 8.
Por fim, não há que se falar em pretensa citação do agravado Adriano Américo Ribeiro Ramalho por ser supostamente o representante da empresa agravada, sob o risco de se realizar um juízo de presunção negativo em desfavor do réu/agravado, sem amparo legal para tanto.
Cuida-se de pessoas distintas, que devem ser propriamente citadas. 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (grifo nosso) Portanto, indefiro a citação eletrônica da parte.
Intime-se o autor para que forneça novo endereço para citação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 29 de agosto de 2024, às 18:51:44.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
30/08/2024 14:36
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:36
Indeferido o pedido de CAROLINE YUMI DE OLIVEIRA TANAKA - CPF: *15.***.*24-41 (REQUERENTE)
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29/08/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0730618-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE YUMI DE OLIVEIRA TANAKA REQUERIDO: AMANDA FERREIRA VIANA RIBEIRO Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: AMANDA FERREIRA VIANA RIBEIRO retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 18:08:08. -
19/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
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18/08/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 12:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 12:14
Juntada de intimação
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08/08/2024 12:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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08/08/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/07/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0730618-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE YUMI DE OLIVEIRA TANAKA REQUERIDO: AMANDA FERREIRA VIANA RIBEIRO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 09/08/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/6V1Drz ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 15:43:13. -
01/07/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2024 11:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/06/2024 14:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/04/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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