TJDFT - 0727248-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 06:47
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 06:47
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:44
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 18:58
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR SANTANA SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JAQUELINE BIODE DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL.
SUPOSTA AÇÃO DE “MULA”.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E DESPROPORCIONALIDADE.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva da paciente sob a alegação de ilegalidade e desproporcionalidade da medida. 2.
A prisão preventiva é admissível, pois o delito imputado (tráfico de drogas interestadual) supera o patamar de 4 (quatro) anos de pena máxima, conforme previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 3.
A materialidade e os indícios de autoria estão evidenciados pela apreensão das drogas, depoimentos dos policiais e a confissão da paciente, apontando para a prática delitiva, restando demonstrado o fumus comissi delicti. 4.
A decisão de conversão da prisão em flagrante para preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta do delito, quantidade e variedade de drogas apreendidas e à possibilidade concreta de reiteração delitiva, conforme destacado nos depoimentos e nas circunstâncias do flagrante, comprovando-se o periculum libertatis. 5.
A alegação de condição de "mula" não afasta a necessidade da prisão preventiva, dado o elevado risco de reiteração criminosa e a ligação presumida com organizações criminosas. 6.
A presença de condições pessoais favoráveis da paciente não é suficiente para justificar a liberdade provisória, diante dos elementos concretos que apontam para a periculosidade e risco à ordem pública. 7.
Diante das circunstâncias expostas e da fundamentação adequada da decisão impugnada, não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade na decretação da prisão preventiva. 8.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada. -
30/07/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:03
Denegado o Habeas Corpus a JAQUELINE BIODE DA SILVA - CPF: *76.***.*66-07 (PACIENTE)
-
25/07/2024 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2024 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0727248-88.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI PACIENTE: JAQUELINE BIODE DA SILVA IMPETRANTE: JULIO CESAR SANTANA SANTOS AUTORIDADE: JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 21ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 25/07/2024.
Brasília/DF, 10 de julho de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
10/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
09/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 20:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2024 20:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 08:27
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:05
Juntada de Certidão
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05/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0727248-88.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JAQUELINE BIODE DA SILVA IMPETRANTE: JULIO CESAR SANTANA SANTOS AUTORIDADE: JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a impetrante para que instrua, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, o habeas corpus com todos os documentos de comprovam suas alegações, trazendo também a cópia integral dos autos originários.
Em seguida, retorne os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 22:54:01.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
04/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
04/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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03/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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03/07/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/07/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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