TJDFT - 0726828-80.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/03/2025 15:41 Baixa Definitiva 
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                                            10/03/2025 15:40 Expedição de Certidão. 
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                                            10/03/2025 15:40 Transitado em Julgado em 07/03/2025 
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                                            08/03/2025 02:16 Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 07/03/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA.
 
 INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 EMPRESA CREDORA E ENTIDADE ARQUIVISTA.
 
 AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO EM ESCRITO.
 
 EXIGÊNCIA LEGAL.
 
 DESATENDIMENTO.
 
 ILEGALIDADE DO REGISTRO RECONHECIDA.
 
 LEI DISTRITAL 514/93.
 
 NORMA JULGADA CONSTITUCIONAL PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT NA AIL 20.***.***/2183-65.
 
 INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC, NA SÚMULA 359 DO STJ E DO ARTIGO 3º DA LEI DISTRITAL.
 
 EFEITO SUSPENSIVO.
 
 RECURSO NATURALMENTE DOTADO DO EFEITO.
 
 POSTULAÇÃO.
 
 DESCABIMENTO (CPC, ART. 1.012 e §§1º e 3º).
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 A apelação é recurso municiado ordinariamente de efeito suspensivo, cuidando o legislador processual de pontuar especificamente as hipóteses em que não estará provida ordinariamente desse atributo, demandando a obtenção do efeito suspensivo de atuação positiva do relator do recurso, e, assim, em não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções pontuadas, estando o apelo municiado ope legis de efeito suspensivo, torna desnecessária e descabida a atuação do relator e de pedido da parte recorrente com esse objetivo (CPC, art. 1.012 e §§ 1º e 3º). 2.
 
 O artigo 3º da Lei Distrital nº 514/93, que dispõe sobre a obrigação imposta ao fornecedor local de, ao promover a anotação do consumidor com quem contratou e incidiu em mora em cadastro de inadimplentes, notificá-lo no prazo máximo de 3 dias úteis, contados da solicitação do registro, via correspondência com aviso de recebimento, submetido a controle de constitucionalidade pelo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, teve sua conformidade corroborada sob a premissa de que atua o legislador local no âmbito de sua competência concorrente suplementar e apenas complementou o disposto no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
 
 No âmbito local, o consumidor que incorre em mora usufrui de salvaguarda suplementar à disposta no artigo 43, §2º, do CDC, porquanto, sem prejuízo da notificação que a entidade arquivista deve promover ao realizar a anotação de seu nome em cadastro de inadimplentes, o fornecedor que demanda a consumação do registro também está afetado por obrigação similar, mas não afastada por aquela, devendo, ao exercitar o direito que o assiste de extrair os efeitos da mora e valer-se de todos os instrumentos legalmente admitidos para forrar-se com o que lhe é devido, inclusive a inserção do nome do inadimplente em cadastro de devedores, promover, ao solicitar o registro, a notificação premonitória do consumidor inadimplente, sob pena de incidir em infringência legal (Lei Distrital nº 514/93, art. 3º). 4.
 
 A anotação do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes deve ser precedida de notificação premonitória afeta à entidade mantenedora do cadastro (CDC, art. 43, §2º; STJ, Súmula 359), obrigação afeta à entidade arquivista, e, no âmbito local, de notificação afetada ao próprio fornecedor que demandara o registro, conforme regrou o legislador local (Lei Distrital nº 514/93, art. 3º), e, assim, alegado que, conquanto promovido o registro desabonador, não atinou para o disposto na lei local, ao fornecedor está afetado o ônus de evidenciar que enviou a notificação exigida de sua responsabilidade e que foi recebida por seu destinatário ou em sua residência, pois fato impeditivo do direito invocado em seu desfavor (CPC, art. 373, II). 5.
 
 Ausente comprovação de que, demandando a consumação de registro do nome do devedor que incorreu em mora em cadastro de inadimplentes, o fornecedor que detém a posição de credor não a notificou na forma exigida pelo legislador local, desvelando que não se desincumbiu do encargo que lhe estava afetado, o registro aperfeiçoado sem subserviência ao exigido reveste-se de ilicitude por encerrar abuso de direito, ensejando que seja assim declarado e determinada sua eliminação. 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida.
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                                            03/02/2025 11:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2025 07:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 16:25 Conhecido o recurso de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido 
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                                            30/01/2025 15:42 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            19/12/2024 18:46 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            11/12/2024 14:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2024 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 09:28 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            03/12/2024 19:30 Recebidos os autos 
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                                            28/11/2024 13:10 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO 
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                                            28/11/2024 12:41 Recebidos os autos 
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                                            28/11/2024 12:41 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível 
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                                            25/11/2024 16:43 Recebidos os autos 
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                                            25/11/2024 16:43 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            25/11/2024 16:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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