TJDFT - 0706959-22.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:59
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 20:59
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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30/06/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de OMEGA COMERCIAL LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CICERO DOS SANTOS ISIDORIO em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 17:24
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de OMEGA COMERCIAL LTDA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CICERO DOS SANTOS ISIDORIO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JEFERSON DE MATOS FERNANDES em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:45
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 16:04
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:04
Indeferida a petição inicial
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13/12/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/12/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de JEFERSON DE MATOS FERNANDES em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 09:28
Recebidos os autos
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09/10/2024 09:28
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/08/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706959-22.2024.8.07.0005 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: JEFERSON DE MATOS FERNANDES REQUERIDO: CICERO DOS SANTOS ISIDORIO, OMEGA COMERCIAL LTDA DECISÃO Trata-se de consignação em pagamento de dívida representada por cheque devolvido por insuficiência de fundos.
Pretende a parte autora depositar o valor devido para possibilitar a baixa no protesto perante o perante o 12º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Planaltina/DF.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a convergência da verossimilhança da alegação com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
O valor oferecido é suficiente para a quitação do débito.
Realizado o depósito, verossímil a alegação de que a parte autora não mais deve sofrer os efeitos do inadimplemento da obrigação.
O depósito em juízo do valor atualizado do cheque torna verossímil a alegação de que a parte autora faz jus à exclusão do protesto em seu nome e, por consequência, dos cadastros ordinários de inadimplentes.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorre dos efeitos nefastos ao crédito de uma inscrição indevida.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para autorizar o depósito do valor indicado.
Após o depósito, determino a expedição de ofício ao 12º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Planaltina/DF para que considere essa decisão como prova de quitação e promova a baixa do protesto decorrente dos cheques nº 000024 e cheque nº 000012, ambos da agência 7147, conta 51485-0, que instruem à inicial (ID 196470364), no prazo de 15 dias.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 10:27
Recebidos os autos
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04/07/2024 10:27
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 08:02
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706959-22.2024.8.07.0005 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32r) REQUERENTE: JEFERSON DE MATOS FERNANDES REQUERIDO: CICERO DOS SANTOS ISIDORIO, OMEGA COMERCIAL LTDA DECISÃO Para a análise do pedido de tutela de urgência, a parte requerente deverá juntar aos autos o comprovante de existência de protesto perante o 12ºOfício de Notas e Protesto de Títulos de Planaltina/DF e o comprovante de negativação nos órgãos de proteção de credito.
Prazo: 15 dias, JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/07/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:02
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:36
Decorrido prazo de JEFERSON DE MATOS FERNANDES em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 09:48
Recebidos os autos
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15/05/2024 09:48
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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