TJDFT - 0704862-22.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:06
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA ANGELA FONSECA DANTAS em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704862-22.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANGELA FONSECA DANTAS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação, na qual a parte autora objetiva o prosseguimento do feito e a condenação do corréu BANCO DE BRASÍLIA S/A (BRB) ao pagamento de danos morais, em razão de compras fraudulentas realizadas em seu cartão de crédito.
Ocorre que há, nos autos, acordo celebrado em relação ao réu CARTÃO BRB S/A (ID. 202738002), cuja transação foi devidamente homologada por este juízo (ID. 202810535) É certo que, em relação à parte ré BANCO DE BRASÍLIA S/A (BRB), o acordo nada mencionou.
Todavia, em se tratando de responsabilidade solidária, o artigo 844, § 3º, do Código Civil prevê que, se a transação é realizada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Portanto, havendo avença celebrada entre a parte autora e um dos córreus solidários, há que reconhecer que o acordo aproveita aos demais devedores, sendo caso de reconhecimento da perda do interesse processual em relação à ré BANCO DE BRASÍLIA S/A (BRB), com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PRESTADORES DE SERVIÇO.
TRANSAÇÃO COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DEVEDORES.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inicialmente, cabe frisar que a relação jurídica em análise deve ser examinada de acordo com as balizas do sistema consumerista, porquanto as partes envolvidas se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora, respectivamente, nos precisos termos do art. 2º, caput, e art. 3º, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 2.
No caso, todos os participantes da cadeia de consumo têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em tela, em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC. 3.
No presente caso, ao contrário do afirmado pelo apelante, observa-se que já houve a quitação do dano pelo correspondente bancário, na integralidade, conforme acordo entabulado entre um dos devedores solidários (empresa que intermediou a referida transação - correspondente bancário) e o credor (apelante), não podendo existir sobre mesmo evento a duplicidade de pagamento, visto que configuraria bis in idem sobre o mesmo fato, bem como o enriquecimento sem causa do credor. 4.
Ademais, a celebração de transação realizada entre o credor e um dos devedores solidários, durante o curso da ação, com cláusula de quitação integral, obsta a condenação do outro devedor solidário, porquanto um dos postulados da solidariedade é, exatamente, a extinção da obrigação após o pagamento realizado por qualquer dos devedores, conforme dispõe o art. 844, § 3º, do CC. 5.
Vê-se, portanto, que não obstante a transação tenha sido realizada com apenas um dos devedores solidários, em razão do negócio ter compreendido a dívida por inteiro, os demais coobrigados aproveitam-se dos efeitos decorrentes da quitação dada pelo credor. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1674970, 07254403920208070016, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 21/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
COVID-19.
ACORDO CORRE.
Art. 844, §3º, DO CÓDIGO CIVIL.
EXTENSÃO DOS EFEITOS AO DEVEDOR SOLIDÁRIO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 8.
Da análise cuidadosa dos autos percebo que a 1ª requerida, TAM Linhas Aéreas S/A (Latam AirLines Brasil), e o recorrido formalizaram acordo no qual foi dada quitação plena e irrevogável sobre qualquer discussão relacionada ao objeto da inicial, especialmente o pedido de danos materiais e morais (ID. 45137507).
O referido pacto foi homologado judicialmente, o que resultou na extinção do processo com resolução do mérito em relação a TAM Linhas Aéreas (ID. 45137559). 9.
Conforme o teor do art. 844, §3º, do Código Civil, "A transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. ... §3º Se entre um dos devedores solidários e o seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores." 10.
A pretensão do autor/recorrido, na inicial, é de indenização por danos materiais e morais em virtude de cancelamento de voo na época da pandemia da Covid-19.
Foi formalizado acordo entre ele e a requerida, TAM Linhas Aéreas, devidamente homologada por sentença, no qual foi dada plena e integral quitação relacionada ao objeto da presente demanda para nada mais reclamar em qualquer juízo, instância e/ou tribunal, em qualquer tempo e a qualquer título, inclusive compensação por danos morais, indenização por danos materiais, toda e qualquer obrigação de fazer postulada nos autos, despesas de qualquer natureza, honorários advocatícios, despesas judiciais, multas de qualquer natureza, renunciando ainda, a qualquer direito porventura exercitável atrelado à causa de pedir desta demanda. 11.
Assim sendo, com fundamento no supramencionado art. 844, §3º, do CC, concluo que o acordo homologado judicialmente ID. 45137559 reúne integralmente o pedido inicial e, por se tratar de obrigação solidária (art. 18 do CDC) cuja extinção se estende ao codevedor, o processo também deve ser extinto em relação a recorrente, haja vista que a obrigação já foi cumprida. 12.
CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO para julgar extinto o processo, com resolução de mérito também em relação a recorrente.
PRELIMINAR REJEITADA. 13.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido, conforme o teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (TJDFT, Acórdão 1704746, 07288001120228070016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Saliente-se, ademais, que não houve menção expressa que o acordo celebrado seria apenas em relação à parte dos pedidos.
Ao revés, segundo constou no item 4 da transação, verifica-se que parte autora conferiu quitação integral do débito, para “não mais reclamar um(a) contra o(a) outro(a) acerca do fato objeto deste acordo”.
Por fim, não há outros pedidos deduzidos além da compensação por danos morais, de modo que a condenação do corréu não integrante do acordo resultaria em bis in idem e o enriquecimento sem causa da parte autora.
Assim, havendo no polo passivo apenas dois devedores solidários, e existindo acordo com um deles, os efeitos da transação homologada judicialmente aproveitam ao corréu, não havendo se falar no prosseguimento da demanda, ante a ausência de interesse processual.
Diante do exposto, diante da ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem conhecimento do mérito, em relação ao réu BANCO DE BRASÍLIA S/A (BRB), o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de recurso inominado, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC e artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, promova-se a baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
23/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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23/09/2024 10:16
Recebidos os autos
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23/09/2024 10:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/08/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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28/08/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/08/2024 17:18
Recebidos os autos
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11/07/2024 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/07/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 14:15
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704862-22.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANGELA FONSECA DANTAS REU: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Dispensa-se o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
O autor e 1º REQUERIDO, CARTAO BRB S/A, celebraram transação judicial, observando os requisitos legais, consoante se afere da ata de audiência de conciliação realizada neste NUVIMEC (ID 202738002).
Isto posto, extingo parcialmente o processo com exame do mérito, homologando a transação realizada pelas partes para que surta seus jurídicos efeitos, inclusive o de adquirir exequibilidade, com espeque no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, no que se refere a CARTAO BRB S/A, Prossiga-se o feito em relação em relação a Banco de Brasília SA.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
05/07/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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03/07/2024 14:23
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:23
Homologada a Transação
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02/07/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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02/07/2024 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/07/2024 08:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/07/2024 02:33
Recebidos os autos
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01/07/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/06/2024 08:21
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:06
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:06
Denegada a prevenção
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16/05/2024 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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