TJDFT - 0719228-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:14
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 17:20
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/11/2024 17:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:11
Decorrido prazo de IVONE GOMES DE SOUZA MELO em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:23
Conhecido o recurso de IVONE GOMES DE SOUZA MELO - CPF: *76.***.*76-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/10/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
03/09/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0719228-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: IVONE GOMES DE SOUZA MELO AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO RESERVA TAGUATINGA DESPACHO 1.
Agravo interno interposto por Ivone Gomes de Souza Melo contra decisão que não conheceu os embargos de declaração (ID nº 61967724). 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
Intime-se o agravado para, querendo e no prazo legal, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.021, §2º). 4.
Oportunamente, retornem-me os autos. 5.
Publique-se.
Brasília, DF, 19 de agosto de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
19/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
19/08/2024 13:02
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
16/08/2024 23:05
Juntada de Petição de agravo interno
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0719228-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: IVONE GOMES DE SOUZA MELO EMBARGADO: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA DECISÃO 1.
Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos por Ivone Gomes de Souza Melo (ID nº 60873604) contra decisão desta Relatoria que não conheceu o agravo de instrumento por ofensa à coisa julgada (ID nº 60427646). 2.
A embargante sustenta, em síntese, que a decisão foi omissa e deixou de apreciar o pedido de penhora do imóvel que gerou as taxas condominiais em execução. 3.
Alega que as dívidas possuem natureza propter rem e se aderem ao imóvel independentemente de quem seja o seu titular.
Afirma que a penhora do imóvel é a solução mais adequada e justa para todas as partes envolvidas, pois além de garantir a satisfação do crédito, respeita o princípio da menor onerosidade para o devedor. 4.
Pede o acolhimento dos embargos de declaração para que seja corrigida a omissão apontada, com atribuição de efeitos modificativos para que seja determinada a penhora do imóvel.
Subsidiariamente, pugna para que a divergência de entendimento seja expressamente indicada com o objetivo de garantir o prequestionamento da matéria. 5.
Contrarrazões apresentadas (ID nº 61389776). 6.
Cumpre decidir. 7.
Nos termos do CPC, art. 1.024, §2º, passo à análise das razões apresentadas. 8.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão delineadas no atual art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material nas sentenças, acórdãos e decisões. 9.
Qualquer das situações acima deve ser claramente apontada pela embargante, a fim de oportunizar ao julgador o saneamento pleno da comprovada deficiência. 10.
Nas razões do agravo de instrumento, a embargante busca o reconhecimento da ilegitimidade passiva para (a) afastar a sua responsabilidade sobre as dívidas no período em que constava como proprietária do imóvel, (b) desconstituir as contrições realizadas em sua conta corrente e (c) tornar a penhora do imóvel a melhor opção para satisfazer o crédito (ID nº 58993319). 11.
A decisão embargada deixou de analisar o mérito, pois o agravo de instrumento não foi conhecido por manifesta ofensa à coisa julgada, com fundamentação pertinente sobre o caso. 12.
Consignou-se que “(...) 10.
A controvérsia sobre a ilegitimidade passiva já foi apreciada na origem (autos nº 0701013-68.2021.8.07.0007, ID nº 149667533) e por esta 8ª Turma Cível (agravo de instrumento nº 0709838-51.2023.8.07.0000, trânsito em julgado em 5/7/2023) (...)” (ID nº 60427646, pág. 2). 13.
Foi esclarecido que “(...) 13.
Não é possível renovar o questionamento nesta sede recursal, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à regra de imutabilidade das relações processuais alcançadas pela preclusão e pela coisa julgada formal (CPC, arts. 505, 507 e 508)”. 14.
Não se vislumbra qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 15.
O julgado também indicou satisfatoriamente os fatos e o direito que conduziram ao não conhecimento do recurso.
A prolação de julgamento em sentido contrário aos interesses da embargante não configura omissão. 16.
A via dos embargos de declaração não é a adequada para impugnar a decisão proferida, pois não foram apontados os requisitos dispostos no CPC, art. 1.022. 17.
Ausente a comprovação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, mas tão somente insurgência quanto ao julgamento monocrático, os embargos de declaração não devem ser admitidos. 18.
Quando manifestamente inadmissíveis ou protelatórios os embargos de declaração, o Juiz ou o Tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar a embargada multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). 19.
Diante do caráter eminentemente inadmissível dos embargos de declaração, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 37.322,93), a ser revertida em favor do embargado.
DISPOSITIVO 20.
Não conheço os embargos de declaração diante da sua manifesta inadmissibilidade (CPC, art. 932, III c/c art. 1.022). 21.
Nos termos do CPC, art. 1.026, § 2º, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 37.322,93), a ser revertida em favor do embargado.
A advertência consta, expressamente, na decisão embargada. 22.
Precluída, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília, DF, 24 de julho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
24/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de IVONE GOMES DE SOUZA MELO - CPF: *76.***.*76-72 (EMBARGANTE)
-
12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
10/07/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0719228-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: IVONE GOMES DE SOUZA MELO EMBARGADO: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA DESPACHO 1.
Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos por Ivone Gomes de Souza Melo contra decisão desta Relatoria que acolheu a preliminar de ofensa à coisa julgada suscitada em contrarrazões, não conheceu o agravo de instrumento e revogou a decisão liminar de ID nº 59023097 (ID nº 60427646). 2.
Intime-se o embargado para, querendo, apresentar as suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3.
Oportunamente, retornem-me os autos. 4.
Publique-se.
Brasília, DF, 1º de julho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
01/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
01/07/2024 11:23
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/06/2024 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de IVONE GOMES DE SOUZA MELO - CPF: *76.***.*76-72 (AGRAVANTE)
-
10/06/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
09/06/2024 02:20
Decorrido prazo de IVONE GOMES DE SOUZA MELO em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
13/05/2024 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/05/2024 22:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/05/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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