TJDFT - 0727509-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 28/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:03
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727509-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONEL CARNEIRO DE ARAUJO NETO RÉU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por LEONEL CARNEIRO DE ARAUJO NETO, autor, contra CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, réu.
Insurge-se o autor, em síntese, contra as decisões proferidas no curso do certame público, executado pelo réu para preenchimento de vagas e formação de cadastro no cargo de profissional de nível técnico júnior do Petróleo Brasileiro S/A, que lhe negaram a condição de negro por ele declarada, postulando, assim, provimento jurisdicional reconhecendo-lhe tal “status” jurídico.
O réu ofertou contestação (fls. 932-995), sobrelevando razões de fato e de direito contra a pretensão deduzida pelo autor.
Réplica às fls. 1967-1990. É a suma do necessário.
Diante da condição do autor e do direito “sub judice”, não se vislumbra substrato jurídico hábil para infirmar a hipossuficiência por ele sobrelevada, razão pela qual rejeito a impugnação oposta à gratuidade de justiça que lhe foi concedida. À míngua dos requisitos do artigo 114 do Código de Processo Civil, não há que se falar em inclusão, no polo passivo, do Petróleo Brasileiro S/A, que está realizando o certame em questão.
Não existindo vínculo jurídico entre os candidatos participantes do concurso público “sub judice”, não divisando, assim, litisconsórcio necessário entre eles, não há que se falar também, tal como requerida pelo réu, em figuração de todos eles no polo passivo da demanda.
Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso I).
Os respectivos editais são as normas de regência dos concursos públicos.
O autor não impugnou a legalidade dos editais que disciplinam o certame público em questão.
Segundo eles, em particular o item 3.2 do edital n.º 1 – Petrobras/PSP RH 2023.2, será reconhecida a condição de negro declarada pelo candidato mediante decisão, por maioria, da comissão de heteroidentificação ou da comissão recursal.
Por aquela primeira comissão, por decisão unânime, não foi reconhecida ao autor a condição de negro por ele declarada.
Já a comissão recursal, por sua vez, não deu provimento, também por decisão unânime, ao recurso interposto pelo autor contra aquele decisório.
Assim, não tendo o autor angariando decisão por maioria de uma daquelas comissões reconhecendo-lhe a condição de negro e atento ao disposto no item 3.2.6.5.2 do edital “supra” mencionado, o qual, “in verbis”, “não serão considerados, (...), quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões”, não há que se falar em atribuição, mediante provimento jurisdicional, de tal condição jurídica, à míngua de ilegalidade - seara a que se circunscreve, ademais, a cognição deste juízo sob pena de, substituindo as avaliações e as razões que as nortearam, se imiscuir no mérito das decisões deliberadas por aquelas comissões - maculando o curso do certame público em questão.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo improcedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Não tendo o autor angariado o reconhecimento, pelas comissões previstas no certame público em questão, da condição de negro por ele declarada, não há que se falar em atribuição, mediante provimento jurisdicional, daquela condição jurídica à míngua de ilegalidade - seara a que se circunscreve a cognição deste juízo sob pena de, substituindo as avaliações e as razões que as nortearam, se imiscuir no mérito das decisões deliberadas por aquelas comissões - maculando aquele concurso público, porquanto observados escrupulosamente os editais que o regem.
Arcará o autor com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa.
Suspensa, contudo, a exigibilidade dos encargos em questão, conforme artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Brasília - DF, 25 de setembro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
25/09/2024 13:52
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:52
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/09/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727509-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONEL CARNEIRO DE ARAUJO NETO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2024 20:15
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/08/2024 23:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/08/2024 23:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727509-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONEL CARNEIRO DE ARAUJO NETO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 23:58
Juntada de Petição de impugnação
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07/08/2024 19:29
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 19:29
Indeferido o pedido de LEONEL CARNEIRO DE ARAUJO NETO - CPF: *94.***.*96-35 (AUTOR)
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01/08/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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31/07/2024 23:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727509-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONEL CARNEIRO DE ARAUJO NETO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
16/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727509-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONEL CARNEIRO DE ARAUJO NETO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça postulada pelo autor.
Em demanda vergastando decisão de banca examinadora de concurso público que não reconheceu a declaração de pardo de candidato dele participante, como na hipótese “sub judice, não cabe ao Judiciário a análise da correção, ou não, daquela decisão, sob pena de substituição do juízo de valor dos membros daquela banca examinadora pelo do próprio autor ou de eventual perito judicial nomeado, malferindo, assim, a autonomia e a intangibilidade do mérito administrativo a que se refere a Doutrina; mas, apenas, o controle de legalidade mediante análise da conformação, ou não, do procedimento que antecedeu e redundou na decisão ora vergastada aos termos do Edital do certame público em questão que o disciplinam.
Assim, não se divisando, neste momento processual, diante dos elementos de convicção que instruem a inicial, manifesta ilegalidade, por eventual inobservância ao Edital que o rege, no procedimento que redundou na rejeição da declaração de pardo do autor, INDEFIRO, por ora, a liminar por ele postulada visando à sua permanência na lista de candidatos aprovados dentro das vagas reservadas às cotas raciais, assim como eventual reserva de vaga.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V, do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação dos corréus, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se e intimem-se, observando-se que a parte ré figura como parceira do TJDFT para expedição eletrônica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 12:04
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2024 12:03
Concedida a gratuidade da justiça a LEONEL CARNEIRO DE ARAUJO NETO - CPF: *94.***.*96-35 (AUTOR).
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04/07/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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