TJDFT - 0727136-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:14
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JESUS MARCELO DE SOUZA GALHENO em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DÉBITO LEGALMENTE EXCLUÍDO DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
INVIABILIDADE DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS DUAS AÇÕES. 1.
A Lei nº 14.181/2021, denominada Lei do Superendividamento, alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de resguardar o mínimo existencial dos consumidores que se encontram com excesso de dívidas. 2.
Apesar de permitir que seja promovida a conciliação em bloco entre o consumidor superendividado e os seus credores, a lei exclui da repactuação as dívidas elencadas no artigo 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: aquelas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. 3.
Não se observa a ocorrência de prejudicialidade externa entre as duas ações - busca e apreensão e repactuação de débitos, uma vez que ação de repactuação de dívidas fundada em superendividamento do consumidor não abrange débitos decorrentes de alienação fiduciária, porquanto essa espécie de dívida se encontra prevista dentre aquelas excluídas do procedimento, por meio do art. 104-A, § 1º, do CDC.
Precedentes. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
27/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:01
Conhecido o recurso de JESUS MARCELO DE SOUZA GALHENO - CPF: *05.***.*84-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/09/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 17:12
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JESUS MARCELO DE SOUZA GALHENO em 15/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JESUS MARCELO DE SOUZA GALHENO em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0727136-22.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JESUS MARCELO DE SOUZA GALHENO AGRAVADO: BANCO GM S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JESUS MARCELO DE SOUZA GALHENO contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Ceilândia na Ação de Busca e Apreensão n. 0700951-35.2024.8.07.0003, promovida por BANCO GM S.A em desfavor do agravante, que indeferiu o pedido de suspensão do processo, suscitado pelo requerido, com fundamento na propositura de ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento n. 0705478-30.2024.8.07.0003, bem como deferiu a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo CHEVROLET/TRACKER LTZ 4 PORTAS - MOTOR 1.0 TURBO, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2023/2023, COR CINZA, CHASSI 9BGEN76H0PB237073, PLACA SGS7E94/DF, RENAVAM *13.***.*94-45.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que deve ser deferido o sobrestamento do trâmite da ação originária com fundamento na propositura da ação de repactuação de dívidas e no princípio da menor onerosidade ao devedor.
Ao final, pleiteia os benefícios da justiça gratuita e a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão da ação de origem até o julgamento da ação de repactuação de débitos nº 0705478-30.2024.8.07.0003.
Em provimento definitivo, pugna pela reforma do decisum, com a confirmação da tutela vindicada.
Não houve recolhimento do preparo, em razão do pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Esta Relatoria, por meio do despacho de ID 61099588, determinou a intimação do agravante para que apresentasse documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tais como Declaração de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos três anos, extratos bancários, faturas de cartões de crédito, dentre outros.
O recorrente apresentou declarações de imposto de renda, comprovante de mensalidade da creche de sua filha, fatura de cartão de crédito e extratos bancários no petitório de ID 61300146.
Esta Relatoria, por meio da decisão de ID 61324220, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça relativo ao agravo de instrumento e determinou a intimação do recorrente para que promovesse o recolhimento do preparo.
Comprovantes do recolhimento do preparo recursal acostados nos IDs 61364686, 61364687, 61364688 e 61364689. É o relatório.
Decido Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, admito o processamento do recurso.
De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para fins de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário que a fundamentação apresentada pela parte agravante apresente relevância suficiente para justificar o sobrestamento da medida imposta judicialmente, além de estar configurado o risco de dano de difícil ou incerta reparação.
Ao discorrer a respeito da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, Araken de Assis1 ressalta que, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.
O efeito suspensivo tem como consequência a impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto.
Nesse sentido, o entendimento de Daniel Neves2: A regra se aplica também em sentido contrário, ou seja, caso o recurso previsto em lei não tenha previsão de efeito suspensivo, a decisão surge no mundo jurídico - com a sua publicação - imediatamente gerando efeitos, independentemente de se ainda estar em trâmite o prazo recursal.
O raciocínio é simples: se o recurso, ainda que venha a ser interposto, não tem condições de impedir a geração de efeitos da decisão, nenhuma razão existe para suspender tais efeitos até o momento de sua eventual interposição.
Por essa razão, prolatada a decisão interlocutória, imediatamente passam a ser gerados seus efeitos, independentemente do transcurso do prazo para a interposição do agravo.
Da análise sumária dos argumentos vertidos pelo agravante nesta instância recursal, verifico não estar caracterizada a plausibilidade do direito ou o risco de lesão grave, de difícil reparação, a justificar a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida.
Inicialmente, convém registrar que o agravado propôs a ação de busca e apreensão do automóvel acima descrito em 12/01/2024, sendo proferida sentença, indeferindo a petição inicial em 25/01/2024.
Proposta apelação, o recurso foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
O agravante compareceu espontaneamente, pleiteando o sobrestamento da ação originária ao fundamento de promovera ação de repactuação de dívidas, fundamentada na Lei do Superendividamento, em 22/02/2024.
Tal requerimento resultou na prolação da decisão agravada, que negou a suspensão da tramitação dos autos de origem.
A seu turno, a partir da consulta ao processo 0705478-30.2024.8.07.0003, pode ser observado que fora indeferido o pedido de tutela de urgência do autor/agravante, na qual pleiteava que os réus suspendessem os descontos de qualquer parcela de empréstimo consignado em folha de pagamento, e de empréstimos, produtos bancários ou fatura de cartão de crédito na sua conta corrente por 18 (dezoito) meses; ou que fosse determinado aos réus limitação dos descontos no contracheque e na conta corrente a 35% de sua remuneração bruta (abatidos os descontos obrigatórios).
Contra essa decisão, o agravante não interpôs recurso.
Ao contrário do sustentado pelo recorrente, não se observa, em juízo preambular, a ocorrência de prejudicialidade externa entre as duas ações - busca e apreensão e repactuação de débitos, uma vez que ação de repactuação de dívidas fundada em superendividamento do consumidor não abrange débitos decorrentes de alienação fiduciária, porquanto essa espécie de dívida se encontra prevista dentre aquelas excluídas do procedimento, por meio do art. 104-A, § 1º, do CDC.
A corroborar esse entendimento, é o seguinte precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÀO FIDUCIÁRIA.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO DESCRITA PELA LEI.
DECISÃO REVOGADA. 1.
As dívidas provenientes de contratos de créditos garantidos com alienação fiduciária estão excluídas do processo de repactuação de dívida, nos termos do art. 104-A, § 1º, do CDC, incluído pela Lei n° 14.181/2021, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 2.
Ausente a probabilidade do direito, deve ser revogada, em relação ao agravante, a decisão que concedera a tutela de urgência em benefício da autora/agravada. 3.
Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1644738, 07078970320228070000, Relator(a): CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no PJe: 5/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, não há razão para que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, uma vez que não se encontra evidenciada a probabilidade de acolhimento da pretensão recursal, indispensável ao sobrestamento da eficácia da decisão recorrida.
Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia, comunicando o inteiro teor da decisão exarada.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pela agravante e a consulta aos autos do processo originário se mostram suficientes para o julgamento do Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 22 de julho de 2024 às 17:29:27.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora 1 ASSIS, Araken de.
Manual dos Recursos, 9ª edição.
Editora Revista dos Tribunais, p. 651. 2 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 8. ed.
Salvador: JusPodivum, 201 -
22/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:51
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JESUS MARCELO DE SOUZA GALHENO em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0727136-22.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JESUS MARCELO DE SOUZA GALHENO AGRAVADO: BANCO GM S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JESUS MARCELO DE SOUZA GALHENO contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Ceilândia na Ação de Busca e Apreensão n. 0700951-35.2024.8.07.0003, promovida por BANCO GM S.A em desfavor do agravante, que indeferiu o pedido de suspensão suscitado pelo requerido - com fundamento na propositura de ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento n. 0705478-30.2024.8.07.0003 -, bem como deferiu a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo CHEVROLET/TRACKER LTZ 4 PORTAS - MOTOR 1.0 TURBO, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2023/2023, COR CINZA, CHASSI 9BGEN76H0PB237073, PLACA SGS7E94/DF, RENAVAM *13.***.*94-45.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que deve ser deferido o sobrestamento do trâmite da ação originária com fundamento na propositura da ação de repactuação de dívidas e no princípio da menor onerosidade ao devedor.
Ao final, pleiteia os benefícios da justiça gratuita e a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão da ação de origem até o julgamento da ação de repactuação de débitos nº 0705478-30.2024.8.07.0003.
Em provimento definitivo, pugna pela reforma do decisum, com a confirmação da tutela vindicada.
Não houve recolhimento do preparo, em razão do pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Esta Relatoria, por meio do despacho de ID 61099588, determinou a intimação do agravante para que apresentasse documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tais como Declaração de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos três anos, extratos bancários, faturas de cartões de crédito, dentre outros.
O recorrente apresentou declarações de imposto de renda, comprovante de mensalidade da creche de sua filha, fatura de cartão de crédito e extratos bancários no petitório de ID 61300146. É o relatório.
Decido.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
De fato, conforme estabelece o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, somente é permitido ao magistrado indeferir os benefícios da justiça gratuita, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Neste viés, afigura-se permitido ao julgador o indeferimento da gratuidade requerida caso os elementos de prova juntados aos autos indiquem que a parte requerente reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo.
Por certo, o acolhimento da declaração de hipossuficiência financeira, quando existentes elementos de prova que demonstram a insubsistência da tese alegada, implica subverter a finalidade da norma assecuratória de acesso à justiça aos que não dispõem de recursos para pagamento das custas e despesas processuais.
A corroborar este entendimento, trago à colação os seguintes julgados desta egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Gratuidade de Justiça visa garantir o acesso de todos ao Poder Judiciário.
Conforme os artigos 98 e 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural e a pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à Gratuidade da Justiça, na forma da Lei. 2. É possível o deferimento do benefício de Gratuidade da Justiça quando os elementos coligidos nos autos demonstrarem a insuficiência de recursos da parte para o pagamento das despesas processuais. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1654576, 07341173820228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo nosso.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO.
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Não comprovada, pela pessoa jurídica, em sede de apelação, a necessidade do benefício, impõe-se o indeferimento do pedido de Justiça gratuita, especialmente à vista da ausência de efeito retroativo de decisão dessa natureza. 2.
Fixado, na decisão de indeferimento da gratuidade de Justiça, prazo para recolhimento do preparo e descumprida a determinação, configura-se a deserção, a impor o não conhecimento do recurso. 3.
Agravo interno desprovido.
Apelo não conhecido.
Honorários majorados. (Acórdão 1651270, 07027824420228070018, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2022, publicado no PJe: 14/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO EMPRESARIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE FALÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO INCIDENTAL.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
INDEFERIDO.
EMENDA À INICIAL.
GRUPO ECONÔMICO.
COMPROVAÇÃO NÃO REALIZADA.
PRINCIPAL ESTABELECIMENTO.
COMPETÊNCIA.
NÃO DEMONSTRADA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração da postulante ao benefício de justiça gratuita é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos. 1.1.
Aplicado analogicamente o art. 790 da CLT, a gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que recebem até 40% (quarenta por cento) do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que não é o caso do apelante. 1.2.
Se não há nos autos elementos que comprovem que a parte não pode arcar com o pagamento das custas processuais, o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido. 2.
Embora o juízo a quo tenha afirmado que é necessário o preenchimento de requisitos legais para a configuração de grupo econômico a legitimar a inclusão de variadas empresas no polo passivo do feito, o apelante apenas juntou aos autos decisão trabalhista que deferiu incidente para formação de grupo econômico pela desconsideração inversa da personalidade jurídica, não apresentando a fundamentação devida. 3.
Os documentos juntados pelo autor, ora apelante, nada demonstraram acerca do volume de negócios das empresas, estando algumas delas localizadas em São Paulo, inviabilizando a determinação da competência, em descumprimento à determinação do juízo de primeira instância. 4.
Não emendada a inicial a contento, embora facultada, mostra-se perfeita a sentença que extingue o feito, sem resolução do mérito, ante o indeferimento da peça inicial.
Art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1398864, 07064047720218070015, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
Ressalte-se, assim, que o benefício da gratuidade de justiça é devido àqueles que possuem renda baixa, considerando a média da população, como também aos que, apesar da renda elevada, passam, comprovadamente, por dificuldade econômica pontual que sobreleve, inevitavelmente, suas despesas.
No caso em apreço, considero que o agravante não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A declaração de imposto de renda colacionada no ID 61300148, referente ao exercício 2024 revela que o agravante percebeu rendimentos tributáveis de pessoa jurídica no montante de R$ 76.705,17 (setenta e seis mil, setecentos e cinco reais e dezessete centavos).
Registre-se que a parte mantinha dois vínculos laborais, porém, como lançou valores no título "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis - Indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de PDV, e por acidente de trabalho; e FGTS”, infere-se que houve a rescisão do contrato de trabalho junto à empresa G4F SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA., permanecendo apenas o vínculo junto à Administração Pública distrital.
Em consulta aos autos da ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento n. 0705478-30.2024.8.07.0003, observa-se que o agravante colacionou contracheque emitido pela Secretaria de Estado do Esporte e Lazer do Distrito Federal (ID 187509171) no qual é possível extrair que a remuneração bruta do recorrente supera o montante de R$8.000,00 (oito mil reais), sendo que a maior parte dos descontos é proveniente de empréstimo contraído junto à instituição financeira.
Partindo-se dessas premissas, verifica-se que a parte agravante aufere renda mensal bruta considerável, maior que 5 (cinco) salários-mínimos, que, para fins de análise de hipossuficiência econômica, mostra-se incompatível com a concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu favor.
Na mesma vertente, observa-se que, no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos da Resolução nº 140/2015, exige-se como requisito para fins de assistência judiciária gratuita a comprovação de renda familiar bruta mensal inferior a 5 (cinco) salários-mínimos.
A referida Resolução dispõe da seguinte maneira: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. § 1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial. – grifamos.
Aplicando-se o referido parâmetro ao caso em apreço, conclui-se que o agravante não faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça.
Registre-se que o aparente quadro de superendividamento não exime o agravante de comprovar o quadro de hipossuficiência consoante entendimento desta egrégia Corte, ilustrado pelo seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIO OBJETIVO.
CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Carta Política de 1988, resguardou, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil aponta como pressupostos para usufruir da benesse aqui tratada a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 3.
Esta Turma, em sua maioria, possui entendimento pela adoção do critério objetivo de 5 (cinco) salários-mínimos de remuneração - o mesmo adotado pela Defensoria Pública - para concessão do benefício de Gratuidade de Justiça. 4.
Se a parte agravante aufere renda bruta superior a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), não pode ser considerada hipossuficiente para fins do benefício da Gratuidade de Justiça. 5.
Em casos de superendividamento, apesar da soma considerável referente aos descontos compulsórios no contracheque e na conta bancária, não se pode olvidar os recursos advindos dos referidos contratos. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1747859, 07253151720238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso porque o endividamento decorrente da pactuação contratual, no livre exercício da autonomia da vontade, presume a anuência do devedor acerca do comprometimento de sua remuneração, não podendo ser confundido com a imprevisível possibilidade de custear a sua subsistência, quando esta decorre de despesas não conhecidas.
Assim, o quadro fático apresentado nos autos denota a inexistência de elementos de prova aptos a demonstrar a sua incapacidade financeira, de modo a inviabilizar o pagamento das custas e despesas do processo, sem o comprometimento da subsistência própria e da família, tem-se por impositivo o indeferimento do benefício da justiça gratuita em seu favor.
Com estas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELO AGRAVANTE RELATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO.
Por conseguinte, determino a sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 9 de julho de 2024 às 16:48:38.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
10/07/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
10/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JESUS MARCELO DE SOUZA GALHENO - CPF: *05.***.*84-04 (AGRAVANTE).
-
09/07/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
09/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
07/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0727136-22.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JESUS MARCELO DE SOUZA GALHENO AGRAVADO: BANCO GM S.A.
DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JESUS MARCELO DE SOUZA GALHENO contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Ceilândia na Ação de Busca e Apreensão n. 0700951-35.2024.8.07.0003, promovida por BANCO GM S.A em desfavor do agravante, que indeferiu o pedido de suspensão suscitado pelo requerido - com fundamento na propositura de ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento n. 0705478-30.2024.8.07.0003 -, bem como deferiu a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo CHEVROLET/TRACKER LTZ 4 PORTAS - MOTOR 1.0 TURBO, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2023/2023, COR CINZA, CHASSI 9BGEN76H0PB237073, PLACA SGS7E94/DF, RENAVAM *13.***.*94-45.
No caso em apreço, embora o agravante tenha requerido a concessão da gratuidade de justiça, não apresentou documentos que pudessem demonstrar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo sem o comprometimento de seu próprio sustento ou de seus familiares.
Nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, (O) juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, determino a intimação do agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tais como Declaração de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos três anos, extratos bancários, faturas de cartões de crédito, dentre outros.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 3 de julho de 2024 às 18:35:20.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
03/07/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
02/07/2024 20:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/07/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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