TJDFT - 0727037-52.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:37
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BARBARA DE CAMPOS GOMES MARTINS em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem considerado razoável adotar como parâmetro a Resolução nº 271/2023 da d.
Defensoria Pública do Distrito Federal, que considera hipossuficiente aquele que recebe renda mensal bruta de até 5 (cinco) salários-mínimos. 2.
Na hipótese, os documentos juntados aos autos evidenciam a deficiência econômica da autora agravante, revelando que não possui condições financeiras de arcar com as custas, as despesas e os honorários do processo sem comprometer o sustento do núcleo familiar. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
20/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:42
Conhecido o recurso de BARBARA DE CAMPOS GOMES MARTINS - CPF: *20.***.*24-53 (AGRAVANTE) e provido
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18/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2024 22:08
Recebidos os autos
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06/08/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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05/08/2024 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0727037-52.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BARBARA DE CAMPOS GOMES MARTINS AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por BARBARA DE CAMPOS GOMES MARTINS contra decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 20ª Vara Cível de Brasília, Dra.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES, que, nos autos de ação cominatória ajuizada contra o BRB BANCO DE BRASILIA S.A., indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (ID 61025110), a autora afirma, em singela síntese, ter comprovado a situação de hipossuficiência diante do cotejo de sua remuneração bruta em face dos empréstimos bancários e despesas ordinárias com o sustento do núcleo familiar.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, a ser confirmada no mérito, para que seja concedida a gratuidade de justiça.
Sem preparo em razão do objeto recursal. É o breve relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC).
Na espécie, vislumbro presentes os requisitos cumulativos indispensáveis à concessão, in limine litis, da medida antecipatória vindicada, conforme se confere.
Dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil, por seu turno, estabelece, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Segundo orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. (EDcl no REsp 1803554/CE; EDcl no AgRg no AREsp 668605/RS; AgInt no AgInt no AREsp 1368717/PR; AgRg no AgRg no REsp 1402867/RS).
Ainda que não haja um parâmetro fixado por lei para considerar a miserabilidade jurídica para fins de concessão do benefício, já que se depende da análise do caso concreto, é possível tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixado na Resolução de n. 140/2015.
Para ser considerado necessitado para fins de recebimento da assistência da Defensoria Pública do Distrito Federal, são consideradas economicamente necessitadas as pessoas com renda familiar inferior a 05 (cinco) salários mínimos (R$ 7.060,00), por mês (Art. 4º, Res. 271/2023) e aquelas que, mesmo com renda familiar superior, comprovarem, por meio de documentos, a situação de insuficiência patrimonial para manter o seu sustento, sua moradia, sua saúde, sua educação básica, ou a de seus dependentes.
Na espécie, o juízo de origem indeferiu o benefício em razão da percepção de “rendimentos mensais acima da média nacional”.
Contudo, veja-se que a autora agravante junta aos autos contracheques (IDs 198909743, 198912313 e 198914406 do processo referência) que revelam a percepção de renda bruta mensal, na condição de servidor público, no valor aproximado de R$ 11.230,00 (onze mil duzentos e trinta reais) que, após os descontos compulsórios e empréstimos pessoais descontados em folha de pagamento, resulta na remuneração mensal líquida de cerca de R$ 5.340,00 (cinco mil trezentos e quarenta reais), de modo que a sua condição financeira se amolda prima facie ao parâmetro adotado.
Com efeito, não desabonado pelas declarações de Imposto de Renda (IDs 198918005 e 198918003 do processo referência), o valor dos rendimentos mensais evidenciado in casu se insere dentro do parâmetro empregado como norte para a concessão do benefício em foco, de modo que, inexistindo nos autos elementos outros que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o seu deferimento, impõe-se preconizar a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada pela autora agravante para o fim de lhe conceder a gratuidade de justiça (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC).
Assim, além da declaração de hipossuficiência firmada pela parte recorrente, os documentos colacionados aos autos evidenciam a insuficiência financeira, revelando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sustento do núcleo familiar.
Conforme já decidiu essa egrégia Turma Cível em caso semelhante: “O valor dos rendimentos da parte, ainda que possam ser considerados elevados em comparação com a média nacional, não tem o condão de, por si só, afastar a condição de hipossuficiência econômica, sobretudo quando os elementos que instruem os autos demonstram dispêndios que comprometem sobremaneira a renda auferida [...]” (Acórdão 1079961, 07119942220178070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2018, publicado no DJE: 14/3/2018.) Ainda sobre o tema, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS.
ART. 5º, LXXIV, DA CF.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADOS.
APLICAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo.
Neste caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2.
Não se pode negar a concessão da gratuidade da justiça com base somente no valor da remuneração, uma vez que tal critério não avalia concretamente a real situação econômica e financeira da parte, desvirtuando o instituto legal e o espírito da norma, que visa garantir o acesso à Justiça.
Hipossuficiência verificada.
Gratuidade de justiça deferida. (...) 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.” (Acórdão 1193090, 07028375420198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 27/8/2019.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS REQUISITOS COLACIONADOS AOS AUTOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 2.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos", assim como o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil afirma que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3.
Não se pode emprestar à alegação de insuficiência econômica veracidade absoluta, permitindo-se, ao revés, ao magistrado, em análise do caso concreto, desconstituí-la, desde que haja nos autos elementos a evidenciar ausência dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça. 4.
Os documentos juntados aos autos são hábeis a comprovar que o agravante se encontra em excepcional condição de hipossuficiência de recursos financeiros decorrente de superendividamento e não ostenta capacidade para custear as despesas processuais sem comprometer o seu sustento e o de sua família, fazendo jus ao direito vindicado. 5.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1647898, 07258550220228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 14/12/2022.) Logo, em exame prefacial, exsurge a probabilidade de provimento do presente agravo.
Existe, também, o perigo da demora, caso seja a agravante obrigada a recolher as custas e despesas processuais para o prosseguimento do feito na origem.
Pelas razões acima elencadas, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para conceder a gratuidade de justiça à executada agravante.
Comunique-se ao d.
Juízo "a quo”.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhes, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
P.
I.
Brasília/DF, 03 de julho de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
04/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 16:40
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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02/07/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/07/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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