TJDFT - 0711442-50.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 15:53
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
06/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/12/2024 15:51
Homologada a Transação
-
02/12/2024 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de WASHINGTON MOUREIRA DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que decreto a revelia de WASHINGTON MOUREIRA DOS SANTOS.
INTIME-SE as partes para que, em até 15 (quinze) dias, caso possua interesse na produção de prova oral, junte aos autos o rol das testemunhas que pretenda ouvir, limitando-se a 03 (três) esse número.
Nos termos da RESOLUÇÃO N. 481, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022, do CNJ, a audiência será realizada no ambiente virtual, de forma telepresencial, mediante link de acesso a ser oportunamente encaminhado, sem prejuízo de que seja realizada presencialmente, a depender da manifestação assertiva das partes, no Fórum de Águas Claras, sala 2.23.
Vindo os róis, designe-se audiência de instrução para a oitiva das testemunhas arroladas, ocasião em que também tomarei o depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso.
Transcorrido esse o prazo para arrolar testemunhas, quedando-se inerte as partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Anote-se quanto à decretação da revelia.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/10/2024 10:28
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:28
Decretada a revelia
-
01/10/2024 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de WASHINGTON MOUREIRA DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:08
Decorrido prazo de JAZON VITORINO DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:08
Decorrido prazo de JASONITA MOREIRA DOS SANTOS SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Retifique-se o polo ativo.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Considerando que, pelas regras de experiência comum deste Juízo (art. 375 do CPC), a conciliação/mediação é infrutífera em casos semelhantes ao narrado na inicial, e em atenção aos princípios economia e celeridade processuais, por ora, entendo que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação (artigo 334 do CPC).
Nada obsta que as partes formulem acordo extrajudicialmente, juntando ao feito posteriormente para deslinde do feito.
Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a JASONITA MOREIRA DOS SANTOS SILVA - CPF: *04.***.*19-53 (REQUERENTE).
-
01/07/2024 16:01
Recebida a emenda à inicial
-
01/07/2024 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2024 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/06/2024 09:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2024 14:22
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
06/06/2024 10:27
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:27
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707425-10.2024.8.07.0007
Mariete Souza de Castro
Sendas Distribuidora S/A
Advogado: Mario Mendes Rezende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 10:08
Processo nº 0703351-83.2024.8.07.0015
Geisson Gustavo Silva Brandao
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcelo Adaime Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 16:25
Processo nº 0710771-27.2024.8.07.0020
Alline Silva Cidronio
Banco Pan S.A
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 12:21
Processo nº 0707425-10.2024.8.07.0007
Mariete Souza de Castro
Sendas Distribuidora S/A
Advogado: Mario Mendes Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 17:16
Processo nº 0722374-57.2024.8.07.0001
Luiz Henrique Moura Barreto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Isaias da Silva Saminezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 18:01