TJDFT - 0706066-68.2019.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:26
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:26
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 26 - CNPJ: 24.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
20/03/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:34
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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11/02/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/01/2025 16:08
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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12/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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11/11/2024 18:58
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/09/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:12
Decorrido prazo de ARIESLIA ALVES DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:30
Decorrido prazo de WELTON ANDRADE DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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16/06/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:17
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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12/06/2024 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 11:19
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 10:39
Mandado devolvido dependência
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29/05/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:52
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:17
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:18
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 14:47
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 13:00
Expedição de Termo.
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27/05/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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21/05/2024 19:55
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:55
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 26 - CNPJ: 24.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de ARIESLIA ALVES DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706066-68.2019.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto a certidão ID 192494097.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
17/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:00
Expedição de Ofício.
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08/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706066-68.2019.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 26 EXECUTADO: WELTON ANDRADE DOS SANTOS, ARIESLIA ALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 178843039: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 26 propôs em 11/12/2019 ação de execução de título extrajudicial fundada em cobrança de taxas condominiais em desfavor de WELTON ANDRADE DOS SANTOS e ARIESLIA ALVES DE SOUZA, partes já qualificadas nos autos.
Parte executada WELTON citada no dia 15/04/2021, conforme certidão de ID 89661313, fl. 190, juntada aos autos no dia 23/04/2021, no endereço RODOVIA DF-465- PDF-II FAZENDA PAPUDA, BRASÍLIA-DF.
Parte executada ARIESLIA citada no dia 23/04/2021, conforme certidão de ID 90582320, fl. 191, juntada aos autos no dia 03/05/2021, no endereço QS 3 CONJUNTO 7-CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 26, BL D, APT 201 RIACHO FUNDO IIDF.
Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 93440927, fl. 192.
Tentativa de penhora online via SISBAJUD infrutífera, conforme certidão de ID 96157601, fls. 202.
Pesquisa SINESP/INFOSEG no ID 96563408, fls. 203/204.
Na decisão de ID 135407642, fl. 242, foi deferido pedido de expedição de ofício ao credor fiduciário do imóvel gerador das despesas condominiais, com a finalidade de obter informações acerca do adimplemento do contrato de financiamento.
Ofício ao Banco do Brasil expedido no ID 137054790, fls. 244/245.
Resposta ao ofício no ID 145481808, fl. 265.
Na petição de ID 156976265, fls. 270/271, a parte exequente requereu o reconhecimento de preferência do crédito das taxas condominiais em detrimento do crédito fiduciário, bem como fosse determinada a avaliação do imóvel gerador da dívida condominial.
Na decisão de ID 160710198 - fls. 270/271, o juízo destacou que o imóvel objeto da lide foi alienado fiduciariamente ao BB S/A e que não havia preferência do crédito executado à alienação fiduciária.
Assim, intimou o autor para dar andamento ao processo.
Embargos opostos no ID 161719522 - fls. 272/278 e com provimento negado no ID 166693437 - fls. 280/281.
O exequente interpôs Agravo de Instrumento.
Na decisão de recebimento do recurso, distribuído sob o n.º 0701640-88.2023.8.07.9000 para a 7ª Turma Cível, o Des.
Rel. (ID 169759692 - fls. 287/289) concedeu a tutela antecipada recursal para reconhecer a preferência do crédito executado ao crédito do BB S/A relativo ao contrato de alienação fiduciária celebrado com o executado.
Na decisão de ID 169768848, o juízo intimou para indicar o ato executivo a ser praticado.
No ID 170480331, o exequente requereu a expedição de ofício ao credor fiduciário para que informe nos autos a respeito da fase em que se encontra a eventual consolidação de propriedade: - Banco do Brasil S/A - Agência: Sia Trecho 3, Endereço: Sia Trecho 03 Lotes 625/635/695, Zona Industrial (Guará), Brasília/DF, CEP: 71.200-030.
Mandado de Avaliação acostado aos autos, no ID 17231554.
No ID 17702960, a Oficial de Justiça certificou que teve conhecimento, pela zeladora, que o Senhor Welton está preso.
Mandado devolvido sem a avaliação.
Acrescento que, na decisão de ID 178843039, o juízo intimou o exequente para juntar a certidão de matrícula do imóvel.
A matrícula foi juntada no ID 181507767, sem averbação de eventual consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário.
Decido.
Oficie-se ao Banco do Brasil S/A para que o andamento do contrato de alienação fiduciária celebrado com WELTON ANDRADE DOS SANTOS e ARIESLIA ALVES DE SOUZA, relativo ao imóvel de matrícula 86857, notadamente se as parcelas do inadimplemento estão a ser pagas e, em caso negativo, se há processo de consolidação da propriedade do bem.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de março de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
01/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:45
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 26 - CNPJ: 24.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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13/12/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:46
Outras decisões
-
02/11/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706066-68.2019.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 26 EXECUTADO: WELTON ANDRADE DOS SANTOS, ARIESLIA ALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 160710198 - fls. 270/271: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 26 propôs em 11/12/2019 ação de execução de título extrajudicial fundada em cobrança de taxas condominiais em desfavor de WELTON ANDRADE DOS SANTOS e ARIESLIA ALVES DE SOUZA, partes já qualificadas nos autos.
Parte executada WELTON citada no dia 15/04/2021, conforme certidão de ID 89661313, fl. 190, juntada aos autos no dia 23/04/2021, no endereço RODOVIA DF-465- PDF-II FAZENDA PAPUDA, BRASÍLIA-DF.
Parte executada ARIESLIA citada no dia 23/04/2021, conforme certidão de ID 90582320, fl. 191, juntada aos autos no dia 03/05/2021, no endereço QS 3 CONJUNTO 7-CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 26, BL D, APT 201 RIACHO FUNDO IIDF.
Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 93440927, fl. 192.
Tentativa de penhora online via SISBAJUD infrutífera, conforme certidão de ID 96157601, fls. 202.
Pesquisa SINESP/INFOSEG no ID 96563408, fls. 203/204.
Na decisão de ID 135407642, fl. 242, foi deferido pedido de expedição de ofício ao credor fiduciário do imóvel gerador das despesas condominiais, com a finalidade de obter informações acerca do adimplemento do contrato de financiamento.
Ofício ao Banco do Brasil expedido no ID 137054790, fls. 244/245.
Resposta ao ofício no ID 145481808, fl. 265.
Na petição de ID 156976265, fls. 270/271, a parte exequente requer o reconhecimento de preferência do crédito das taxas condominiais em detrimento ao do crédito fiduciário, bem como seja determinada a avaliação do imóvel gerador da dívida condominial.
Acrescento que, na decisão de ID 160710198 - fls. 270/271, o juízo destacou que o imóvel objeto da lide foi alienado fiduciariamente ao BB S/A e que não há preferência do crédito executado à alienação fiduciária.
Assim, intimou o autor para dar andamento ao processo.
Embargos opostos no ID 161719522 - fls. 272/278 e com provimento negado no ID 166693437 - fls. 280/281.
O exequente interpôs Agravo de Instrumento.
Na decisão de recebimento do recurso, distribuído sob o n.º 0701640-88.2023.8.07.9000 para a 7ª Turma Cível, o Des.
Rel. (ID 169759692 - fls. 287/289) concedeu a tutela antecipada recursal para reconhecer a preferência do crédito executado ao crédito do BB S/A relativo ao contrato de alienação fiduciária celebrado com o executado.
DECIDO.
Ciente da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
INTIME-SE o exequente para indicar o ato executivo a ser praticado, referente ao reconhecimento do respectivo crédito executado.
Prazo: 15 dias, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso.
Nessa oportunidade, deverá juntar a certidão de matrícula atualizada do imóvel, a fim de se verificar se houve a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
Por oportuno, expeça-se mandado de avaliação do imóvel objeto da demanda.
Riacho Fundo/DF, 25 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
25/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:33
Outras decisões
-
24/08/2023 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/08/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706066-68.2019.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 26 EXECUTADO: WELTON ANDRADE DOS SANTOS, ARIESLIA ALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tomo como base o relatório da decisão de ID 160710198, fl. 270/271.
CONDOMINIO PARQUE RIACHO 26 propôs em 11/12/2019 ação de execução de título extrajudicial fundada em cobrança de taxas condominiais em desfavor de WELTON ANDRADE DOS SANTOS e ARIESLIA ALVES DE SOUZA, partes já qualificadas nos autos.
Parte executada WELTON citada no dia 15/04/2021, conforme certidão de ID 89661313, fl. 190, juntada aos autos no dia 23/04/2021, no endereço RODOVIA DF465- PDF-II FAZENDA PAPUDA, BRASÍLIA-DF.
Parte executada ARIESLIA citada no dia 23/04/2021, conforme certidão de ID 90582320, fl. 191, juntada aos autos no dia 03/05/2021, no endereço QS 3 CONJUNTO 7-CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 26, BL D, APT 201 RIACHO FUNDO IIDF.
Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 93440927, fl. 192.
Tentativa de penhora online via SISBAJUD infrutífera, conforme certidão de ID 96157601, fls. 202.
Pesquisa SINESP/INFOSEG no ID 96563408, fls. 203/204.
Na decisão de ID 135407642, fl. 242, foi deferido pedido de expedição de ofício ao credor fiduciário do imóvel gerador das despesas condominiais, com a finalidade de obter informações acerca do adimplemento do contrato de financiamento.
Ofício ao Banco do Brasil expedido no ID 137054790, fls. 244/245.
Resposta ao ofício no ID 145481808, fl. 265.
Na petição de ID 156976265, fls. 270/271, a parte exequente requer o reconhecimento de preferência do crédito das taxas condominiais em detrimento ao do crédito fiduciário, bem como seja determinada a avaliação do imóvel gerador da dívida condominial.
Acrescento que a parte exequente, na petição de ID 161719522, fls. 272/278, opõe embargos de declaração, em que alega contradição na decisão que não reconheceu a preferência do crédito das verbas condominiais em relação ao crédito fiduciário.
Decido.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de decisão interlocutória que negou o pedido reconhecimento de preferência do crédito das taxas condominiais sobre o crédito oriundo de alienação fiduciária.
Alega haver contradição no julgado, uma vez que não houve a observância de parte da jurisprudência deste Tribunal acerca da matéria.
Conheço dos embargos porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, razão não assiste ao embargante.
Conforme inteligência do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração serão opostos para sanar obscuridade, omissão ou contradição em qualquer decisão judicial.
No presente caso, o embargante busca a alteração do julgado por meio dos embargos de declaração, não apontando a contradição dentro do julgado.
Assim, mostra-se patente a inadequação da via eleita ante a insatisfação acerca do resultado de seu pleito, uma vez que não foi observada a jurisprudência que o embargante julga ser a adequada ao pleito.
Pelo exposto, conheço dos embargos e nego provimento.
Mantenho a decisão incólume.
Fica a parte exequente intimada a indicar bens do executado passíveis de penhora, bem como os meios de satisfação de seu crédito.
Para tanto, deverá juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2/ -
27/07/2023 14:31
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/06/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 18:39
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:39
Outras decisões
-
03/05/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/04/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
18/04/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:26
Expedição de Ofício.
-
14/11/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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08/11/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 18:47
Expedição de Ofício.
-
16/09/2022 17:52
Recebidos os autos
-
16/09/2022 17:52
Outras decisões
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20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 26 em 19/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/04/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:25
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 13:58
Decorrido prazo de ARIESLIA ALVES DE SOUZA - CPF: *22.***.*89-27 (EXECUTADO) em 18/03/2022.
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19/03/2022 02:40
Decorrido prazo de ARIESLIA ALVES DE SOUZA em 18/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de WELTON ANDRADE DOS SANTOS em 09/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 16:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 26 em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:16
Publicado AR - Aviso de recebimento em 21/01/2022.
-
18/01/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 09:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/01/2022 15:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 09:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/12/2021 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2021 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 18:20
Recebidos os autos
-
22/11/2021 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 26 em 13/10/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/09/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 16:01
Recebidos os autos
-
30/08/2021 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/07/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 00:51
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 09:12
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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25/06/2021 19:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/06/2021 17:16
Recebidos os autos
-
24/06/2021 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/06/2021 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/06/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:55
Publicado Certidão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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01/06/2021 16:45
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de ARIESLIA ALVES DE SOUZA em 24/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de WELTON ANDRADE DOS SANTOS em 14/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2021 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2021 22:56
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 22:54
Expedição de Mandado.
-
01/04/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 10:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 10:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/10/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 14:15
Expedição de Mandado.
-
23/07/2020 14:13
Expedição de Mandado.
-
15/07/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 26 em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 26 em 21/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:52
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 20:17
Recebidos os autos
-
11/05/2020 20:11
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2020 03:07
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/04/2020 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/04/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 19:24
Recebidos os autos
-
02/04/2020 17:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/04/2020 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/02/2020 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 26 em 19/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 17:49
Recebidos os autos
-
12/02/2020 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2020 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/01/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 19:32
Publicado Decisão em 29/01/2020.
-
29/01/2020 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 17:13
Recebidos os autos
-
13/12/2019 17:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/12/2019 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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