TJDFT - 0744673-80.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 15:20
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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04/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JANETE SOARES DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 00:41
Recebidos os autos
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11/02/2025 00:41
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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14/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0744673-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JANETE SOARES DOS SANTOS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, façam-se os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/12/2024 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 01:05
Recebidos os autos
-
06/12/2024 01:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0744673-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JANETE SOARES DOS SANTOS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto à impugnação oferecida pela embargada (ID nº205267654), notadamente quanto ao pleito de isenção ou redução dos honorários advocatíios.
Tudo satisfeito, volvam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/08/2024 14:43
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/07/2024 06:17
Decorrido prazo de JANETE SOARES DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0744673-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JANETE SOARES DOS SANTOS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Acolho a emenda apresentada.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por JANETE SOARES DOS SANTOS ao DISTRITO FEDERAL.
Consta da petição inicial, brevemente, que a Embargante é proprietária dos Apartamentos nsº 301, 302, 303 e 304, localizados na QN 05, Conjunto 15, Lote 01, no Riacho Fundo I, bens que foram adquiridos em 2021.
Diz, a Embargante, que o terreno onde está localizado os apartamentos foi objeto de permuta.
Ademais, Anselmo Pereira de Lima é parte Executada na ExFis em que ocorreu a penhora.
Alega que é compradora de boa-fé e que está preocupada, pois Anselmo não concretizou a promessa de compra e venda, resultando na penhora do terreno, fato que gerou insegurança entre os condôminos, os quais adquiriram seus imóveis honestamente.
Afirma que é caso de desconstituição da penhora, argumentando que outros imóveis de Anselmo poderiam ser penhorados sem prejudicar a execução fiscal.
DECIDO.
Verifica-se que a Embargante, mediante a escritura pública de ID 198204784, negociou com Anselmo Pereira de Lima, no dia 08 de março de 2019, o imóvel caracterizado como Lote 1, do Conjunto 15, da QN 5 – Riacho Fundo/DF, por R$ 500.000,00.
Com isso, ela tornou-se, em tese, a possuidora dos apartamentos descritos na petição inicial, em razão de permuta.
O Lote, antes, havia sido adquirido, pela Embargante, de José Ricardo Fernandes Ferreira (ID 198204787).
Nos autos de processo de Execução Fiscal nº 0710944-68.2021.8.07.0016, onde Anselmo Pereira de Lima é a parte Executada, o Distrito Federal requereu a penhora do imóvel, que é objeto da matrícula nº 32.600 do 4º Ofício do Registro Imobiliário do DF).
O bem, anteriormente, foi objeto de contrato de promessa de compra e venda que Anselmo celebrou com Janete Soares dos Santos, ora a Embargante (R.5, em ID 202530660, página 2).
A decisão sob ID 198206951 deferiu o pedido e determinou a penhora do bem que é objeto da matrícula nº 32.600 do 4º Ofício do Registro Imobiliário do DF.
Como é cedido, nos Embargos de Terceiro, a decisão que suspende a medida constritiva - que é o que pretende a Embargante - depende de prova suficiente do domínio ou da posse.
No presente caso, a citada parte apresentou um escritura pública que celebrou com o Executado, o qual deu aqueles apartamentos, em permuta, haja vista o negócio sobre o terreno, por R$ 500.000,00.
Ademais, para provar suficientemente a posse, veio aos autos a comprovação de que a Embargante arca com todos os encargos alusivos ao bem, como a certidão negativa de débitos tributários de ID 198204793 e apresentação de documento alusivo fatura de energia – ID 198204783 –, além dos documentos de ID 202530664, 202530668, 202530673 e 202530675.
Se não bastasse, consta ata de assembleia que expõe que a Embargante é condômina (ID 198204791).
Veja-se que o artigo 678 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que "Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor, independentemente de título de domínio".
No caso, a parte Embargante demonstrou suficientemente - sem prejuízo de impugnação - a posse sobre o imóvel negociado - em ocasião que inexistia na matrícula qualquer averbação acerca da existência da execução ou da constrição vergastada -.
Logo, recebo os Embargos de Terceiro para discussão e suspendo a prática de medidas expropriativas sobre o imóvel de matrícula nº 32.600 do 4º Ofício do Registro Imobiliário do DF.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos de processo nº 0710944-68.2021.8.07.0016.
Cite-se/Intime-se o DF, com prazo de 30 dias para contestar.
Por fim, concedo à Embargante o benefício da justiça gratuita.
Anote-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:09
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/07/2024 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 08:59
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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29/05/2024 14:42
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 16:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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