TJDFT - 0704334-85.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ARTHUR TERUO ARAKAKI em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704334-85.2024.8.07.0014 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ARTHUR TERUO ARAKAKI IMPETRADO: DELEGADO 5ª DELEGACIA DE POLÍCIA, POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Arquivem-se os autos, adotadas as cautelas legais.
Documento datado e assinado digitalmente. -
16/08/2024 21:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:08
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
02/08/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/07/2024 16:37
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:29
Decorrido prazo de ARTHUR TERUO ARAKAKI em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 04:07
Decorrido prazo de DELEGADO 5ª DELEGACIA DE POLÍCIA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas PROCESSO: 0704334-85.2024.8.07.0014 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) RÉU: DELEGADO 5ª DELEGACIA DE POLÍCIA e outros SENTENÇA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrando por ARTHUR TERUO ARAKAKI, advogado, OAB/TO 3054, em favor do paciente DEUJESETO DAS NEVES ARAUJO BARBOSA, em que aponta como autoridade coatora o Delegado de Polícia Civil atuante no inquérito policial nº 806/2023-5ªDP e requer o trancamento do inquérito policial nº 0746755- 66.2023.8.07.0001 (ID 195134662).
Narra o impetrante que o paciente DEUJESETO DAS NEVES ARAUJO BARBOSA vem sofrendo constrangimento ilegal, ao fundamento de que não cometeu nenhuma conduta ilegal e que a venda de consórcio é serviço lícito.
Aduz a realização de busca e apreensão em seu domicílio de maneira supostamente ilegal.
Acompanham a inicial a comunicação de ocorrência policial nº 1.111/2023- 0 5ª DP (ID 195134667) , a integra do processo PJe nº 742923-25.2023.8.07.0001 em trâmite em Sobradinho DF no qual deferida a busca e apreensão reputada ilegal pela Defesa(documento de ID 195134669, fl.10 ), portaria de instauração do inquérito policial nº 1.111/2023, assinada pelo Delegado de Polícia João de Ataliba Nogueira Neto (ID 195134667, fl. 177).
O Ministério Público oficiou pela declínio de competência para a Vara Criminal de Sobradinho, ao argumento de que DEUJESETO DAS NEVES ARAUJO figura como investigado nos autos do Inquérito Policial 806/2023-5ªDP, que tramita perante aquela Vara, e que o inquérito policial 0746755-66.2023.8.07.0001 não traz o paciente como investigado (ID 195286127).
A liminar foi denegada (ID 196843994).
A autoridade policial prestou as informações, aduzindo em síntese, que o paciente DEUJESETO DAS NEVES ARAUJO consta como investigado, mas ainda não figura como indiciado, o que poderá ocorrer após análise dos relatórios decorrentes das buscas e prisões cumpridas (ID 200962888).
O Ministério Público manifestou ciência (ID 202332947). É o breve Relatório.
DECIDO.
De início, cumpre salientar que esta decisão é ora proferida por este Juízo em cumprimento à decisão preferida no Conflito de Jurisdição nº 0718883-45.2024.8.07.0000, na qual designou-se este Juízo suscitante para decidir, em caráter provisório, as questões urgentes relacionadas ao processo principal, de nº 0746755-66.2023.8.07.0001.
O fato diz respeito a Inquérito Policial que apura a prática, em tese, de crime de estelionato, em razão de negociações supostamente ilícitas de consórcios ofertados pelas empresas OTIMIZA PAGAMENTOS E SERVIÇOS Ltda., OTIMIZA CONSÓRCIOS Ltda. e ECONOMIZE CONSÓRCIOS Ltda.
A busca e apreensão reputada ilegal pela combativa Defesa decorreu de decisão proferida no processo nº 0742923-25.2023.8.07.0001 (ID 195134669, fl.10), em trâmite na Vara Criminal de Sobradinho, não guardando a diligência relação direta, em princípio, com o processo PJe nº 0746755-66.2023.8.07.0001.
Conforme se extrai do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição, "conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder." Em análise aprofundada dos argumentos apresentados pelo impetrante e das informações prestadas pela autoridade tida como coatora, constato que não se revelam presentes os requisitos para a concessão da ordem, uma vez que os elementos inquisitivos do caderno investigativo, bem como os motivos que ensejaram a sua instauração, demonstram que houve um fato dotado, em tese, de relevância jurídico-penal, que carece ser esclarecido, no tocante à materialidade e à autoria, razão pela qual a autoridade apontada como coatora, Delegada de Polícia Civil, cumprindo a sua missão constitucional e legal, descrita no artigo 144, § 4º, da Constituição e nos artigos 4º e 5º, incisos I, ambos do Código de Processo Penal, instaurou o inquérito policial, procedimento administrativo que não tem força jurídica para impor, por si, limitação à liberdade ambulatória do paciente.
Com efeito, o trancamento de inquérito policial ou de ação penal é medida excepcional, quando manifesta ilegalidade e/ou abuso de poder e o fato investigado for inequivocamente atípico, ou se verificada extinta a punibilidade, o que não é o caso da investigação deflagrada pela autoridade policial da DECRIN.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
ALEGAÇÃO DEBIS IN IDEM COM OS FATOS APURADOS EM OUTRO INQUÉRITO.
INOCORRÊNCIA.1.
Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional.
Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. [...] O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do writ (AgRg no RHC n. 135.135/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/4/2021 - grifo nosso).2.
Agravo regimental improvido.(AgRg no HC 662.937/PE, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021).
Ante o exposto, DENEGO A ORDEM e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia, na forma do artigo 3º do CPP.
Sem custas, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal.
Dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se, inclusive a autoridade policial apontada como coatora.
Guará-DF, 3 de julho de 2024 13:31:37 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
09/07/2024 05:03
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas PROCESSO: 0704334-85.2024.8.07.0014 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) RÉU: DELEGADO 5ª DELEGACIA DE POLÍCIA e outros SENTENÇA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrando por ARTHUR TERUO ARAKAKI, advogado, OAB/TO 3054, em favor do paciente DEUJESETO DAS NEVES ARAUJO BARBOSA, em que aponta como autoridade coatora o Delegado de Polícia Civil atuante no inquérito policial nº 806/2023-5ªDP e requer o trancamento do inquérito policial nº 0746755- 66.2023.8.07.0001 (ID 195134662).
Narra o impetrante que o paciente DEUJESETO DAS NEVES ARAUJO BARBOSA vem sofrendo constrangimento ilegal, ao fundamento de que não cometeu nenhuma conduta ilegal e que a venda de consórcio é serviço lícito.
Aduz a realização de busca e apreensão em seu domicílio de maneira supostamente ilegal.
Acompanham a inicial a comunicação de ocorrência policial nº 1.111/2023- 0 5ª DP (ID 195134667) , a integra do processo PJe nº 742923-25.2023.8.07.0001 em trâmite em Sobradinho DF no qual deferida a busca e apreensão reputada ilegal pela Defesa(documento de ID 195134669, fl.10 ), portaria de instauração do inquérito policial nº 1.111/2023, assinada pelo Delegado de Polícia João de Ataliba Nogueira Neto (ID 195134667, fl. 177).
O Ministério Público oficiou pela declínio de competência para a Vara Criminal de Sobradinho, ao argumento de que DEUJESETO DAS NEVES ARAUJO figura como investigado nos autos do Inquérito Policial 806/2023-5ªDP, que tramita perante aquela Vara, e que o inquérito policial 0746755-66.2023.8.07.0001 não traz o paciente como investigado (ID 195286127).
A liminar foi denegada (ID 196843994).
A autoridade policial prestou as informações, aduzindo em síntese, que o paciente DEUJESETO DAS NEVES ARAUJO consta como investigado, mas ainda não figura como indiciado, o que poderá ocorrer após análise dos relatórios decorrentes das buscas e prisões cumpridas (ID 200962888).
O Ministério Público manifestou ciência (ID 202332947). É o breve Relatório.
DECIDO.
De início, cumpre salientar que esta decisão é ora proferida por este Juízo em cumprimento à decisão preferida no Conflito de Jurisdição nº 0718883-45.2024.8.07.0000, na qual designou-se este Juízo suscitante para decidir, em caráter provisório, as questões urgentes relacionadas ao processo principal, de nº 0746755-66.2023.8.07.0001.
O fato diz respeito a Inquérito Policial que apura a prática, em tese, de crime de estelionato, em razão de negociações supostamente ilícitas de consórcios ofertados pelas empresas OTIMIZA PAGAMENTOS E SERVIÇOS Ltda., OTIMIZA CONSÓRCIOS Ltda. e ECONOMIZE CONSÓRCIOS Ltda.
A busca e apreensão reputada ilegal pela combativa Defesa decorreu de decisão proferida no processo nº 0742923-25.2023.8.07.0001 (ID 195134669, fl.10), em trâmite na Vara Criminal de Sobradinho, não guardando a diligência relação direta, em princípio, com o processo PJe nº 0746755-66.2023.8.07.0001.
Conforme se extrai do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição, "conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder." Em análise aprofundada dos argumentos apresentados pelo impetrante e das informações prestadas pela autoridade tida como coatora, constato que não se revelam presentes os requisitos para a concessão da ordem, uma vez que os elementos inquisitivos do caderno investigativo, bem como os motivos que ensejaram a sua instauração, demonstram que houve um fato dotado, em tese, de relevância jurídico-penal, que carece ser esclarecido, no tocante à materialidade e à autoria, razão pela qual a autoridade apontada como coatora, Delegada de Polícia Civil, cumprindo a sua missão constitucional e legal, descrita no artigo 144, § 4º, da Constituição e nos artigos 4º e 5º, incisos I, ambos do Código de Processo Penal, instaurou o inquérito policial, procedimento administrativo que não tem força jurídica para impor, por si, limitação à liberdade ambulatória do paciente.
Com efeito, o trancamento de inquérito policial ou de ação penal é medida excepcional, quando manifesta ilegalidade e/ou abuso de poder e o fato investigado for inequivocamente atípico, ou se verificada extinta a punibilidade, o que não é o caso da investigação deflagrada pela autoridade policial da DECRIN.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
ALEGAÇÃO DEBIS IN IDEM COM OS FATOS APURADOS EM OUTRO INQUÉRITO.
INOCORRÊNCIA.1.
Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional.
Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. [...] O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do writ (AgRg no RHC n. 135.135/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/4/2021 - grifo nosso).2.
Agravo regimental improvido.(AgRg no HC 662.937/PE, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021).
Ante o exposto, DENEGO A ORDEM e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia, na forma do artigo 3º do CPP.
Sem custas, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal.
Dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se, inclusive a autoridade policial apontada como coatora.
Guará-DF, 3 de julho de 2024 13:31:37 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
03/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:31
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
01/07/2024 23:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 04:18
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
27/06/2024 18:03
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 18:03
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 09:52
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
19/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
12/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 02:28
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 14:27
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:33
Indeferido o pedido de ARTHUR TERUO ARAKAKI - CPF: *69.***.*19-15 (IMPETRANTE)
-
06/06/2024 15:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/05/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
28/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 03:29
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:06
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 21:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
15/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
15/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
09/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
01/05/2024 20:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Aguinaldo Seixas Dourado
Advogado: Rosane Campos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 09:50