TJDFT - 0712116-84.2021.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 19:49
Baixa Definitiva
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23/04/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 19:49
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
CONFISSÃO QUALIFICADA.
LAUDO PSIQUIÁTRICO.
SEMI-IMPUTABILIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em Exame Apelação criminal contra sentença que condenou o réu à pena de reclusão em regime semiaberto pela prática do crime de porte ilegal de arma (art. 14, caput, Lei nº 10.826/2003).
A defesa suscitou preliminar de nulidade da sentença, uma vez que o Ministério Público requereu a absolvição do réu nas alegações finais, porém, o magistrado condenou réu à pena de reclusão, aplicando a redução pela semi-imputabilidade do apelante; requereu a absolvição do réu com suporte no art. 385, incisos VI e VII, do CPP; pleiteou a imposição de regime de cumprimento de pena mais brando.
II.
Questão em Discussão A controvérsia gira em torno da possiblidade de o magistrado não acompanhar a recomendação do Ministério Público; da prova suficiente para a condenação, uma vez que o réu confessou que estava portando a arma, no momento da abordagem policial; a modificação do regime de cumprimento da pena imposto.
III.
Razões de Decidir 1.
Ficou comprovado que o réu portava arma de fogo artesanal, sem a devida autorização; 2.
No cálculo da pena, foi aplicada a fração de redução (2/3) da sanção pelo reconhecimento da semi-imputabilidade do réu, conforme laudo psiquiátrico; 3.
Na dosimetria, foi reconhecido ser o réu portador de maus antecedentes e reincidência, e, ao final, fixado regime semiaberto para cumprimento da sanção corporal, não obstante tenha a pena sido fixada abaixo de 4 (quatro) anos de reclusão.
IV.
Dispositivo e Tese Apelação improvida, uma vez que o legislador foi categórico em estabelecer regime prisional mais gravoso do que aquele indicado para o quantum de pena aplicado, considerando os maus antecedentes e a reincidência do réu.
Tese de Julgamento: O juiz não está adstrito à manifestação do Ministério Público nas alegações finais.
Quando a prova oral colhida ratifica a confissão qualificada do réu, a condenação é medida que se impõe.
Reconhecida a semi-imputabilidade do réu, que não era totalmente capaz de entender o caráter ilícito do fato, no momento de sua prisão, ou de autodeterminar-se de acordo com esse fato, deve a pena ser reduzida de 1/3 a 2/3.
A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis – maus antecedentes e conduta social -, aliada à reincidência do réu, exige a fixação de regime de cumprimento de pena mais severo do que o permitido pelo quantum de pena infligido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigos 385, 386; art. 14, Lei nº 10.826/2003. -
14/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:49
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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12/03/2025 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 16:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 19:33
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:11
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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28/01/2025 18:07
Recebidos os autos
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03/01/2025 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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19/11/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 01:16
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:12
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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25/10/2024 13:38
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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