TJDFT - 0731241-67.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731241-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: JUCELIANIA SANTOS DE SOUZA DECISÃO Diante do acordo celebrado pelas partes, nos moldes da petição de ID 203759452, o arquivamento do feito é medida que se impõe.
Intime-se, pois, a parte executada acerca dos dados bancários indicados pela parte credora para depósito das parcelas avençadas.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de descumprimento do que ficou estabelecido. -
22/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:15
Determinado o arquivamento
-
22/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de JUCELIANIA SANTOS DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731241-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: JUCELIANIA SANTOS DE SOUZA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Anne Karinne Tomelin, intime-se a parte executada para se manifestar acerca da proposta apresentada pela parte exequente na petição de ID 203759452, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Em caso de concordância, façam-se os autos conclusos. -
11/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731241-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: JUCELIANIA SANTOS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à indisponibilidade de valores apresentada pela parte executada no ID 201983507, alegando que o bloqueio judicial (SISBAJUD), no importe de R$150,01 (cento e cinquenta e um reais e um centavo), efetivado em sua conta bancária, junto ao Banco Regional de Brasília (BRB), seria proveniente de benefício assistencial do Governo do Distrito Federal (GDF), chamado de "DF SOCIAL".
Diz que o benefício é decorrente de políticas públicas de assistência social aos mais necessitados, bem como que a manutenção do bloqueio compromete a subsistência da impugnante (devedora).
Pede, assim, a liberação integral do valor bloqueado. É o relato do necessário.
DECIDO.
Compulsando os autos, tem-se que razão assiste à Impugnante.
Isso porque ela comprova, a teor do art. 373, II, do CPC/2015, com o seu extrato bancário (ID 201983510), que o recurso financeiro existente no BRB, no importe de R$150,01 (cento e cinquenta e um reais e um centavo) é proveniente do aludido benefício assistencial do Distrito Federal. É, ainda, o que se depreende do nome da operação constante do extrato bancário mencionado “CRED BENEF DF SOCIAL”.
Nesse sentido, tem-se que o Programa “DF Social” foi criado pela Lei nº. 7.008, de 17 de dezembro de 2021, regulamentado pelo Decreto nº. 42.872 de 29 de dezembro de 2021 e integra as estratégias de combate à pobreza do Governo do Distrito Federal, constituindo benefício de transferência de renda destinado às famílias de baixa renda, cuja renda seja inferior a 1/2 salário mínimo vigente; que estejam inscritas no Cadastro Único e, ainda, que sejam residentes no Distrito Federal.
Resta comprovada, portanto, a situação de vulnerabilidade social em que se encontra a executada, de modo que o desbloqueio integral da quantia constrita é medida de rigor.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada e, em consequência, DETERMINO o desbloqueio integral da quantia penhorada, junto ao sistema SISBAJUD, perante o Banco Regional de Brasília (BRB).
INTIMEM-SE as partes, especialmente a EXECUTADA para, caso queira negociar o débito, impedindo novas constrições de bens ou valores, apresentar proposta de acordo, em consonância com as suas possibilidades financeiras, no prazo de 05 (cinco) dias, cujo teor será submetido à parte adversa, no mesmo prazo.
Transcorrendo in albis o prazo franqueado à devedora, intime-se a credora para se manifestar no mesmo interregno, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Intimem-se. -
01/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:13
Deferido o pedido de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
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26/06/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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24/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:27
Deferido em parte o pedido de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
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24/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 19:19
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 19:19
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/05/2024 14:56
Decorrido prazo de JUCELIANIA SANTOS DE SOUZA - CPF: *14.***.*94-17 (EXECUTADO) em 30/04/2024.
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01/05/2024 03:47
Decorrido prazo de JUCELIANIA SANTOS DE SOUZA em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/02/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 17:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 19:28
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:28
Deferido o pedido de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (REQUERENTE).
-
08/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/02/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 08:59
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de JUCELIANIA SANTOS DE SOUZA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 em 31/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:54
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 02:43
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 20:03
Recebidos os autos
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12/12/2023 20:03
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/12/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de JUCELIANIA SANTOS DE SOUZA em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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27/11/2023 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:31
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/10/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 16:46
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/10/2023 08:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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