TJDFT - 0703354-77.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 12:20
Cancelada a Distribuição
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10/12/2024 13:18
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:18
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/12/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/12/2024 23:05
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MH SUPRIMENTO E COMÉRCIO DE P RODUTOS MÉDICOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de OCTA MINERACAO PROSPECCAO EXPLORACAO E BENEFICIAMENTO DE MINERAIS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MH SUPRIMENTO E COMÉRCIO DE P RODUTOS MÉDICOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de OCTA MINERACAO PROSPECCAO EXPLORACAO E BENEFICIAMENTO DE MINERAIS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703354-77.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OCTA MINERACAO PROSPECCAO EXPLORACAO E BENEFICIAMENTO DE MINERAIS LTDA EXECUTADO: EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO, MH SUPRIMENTO E COMÉRCIO DE P RODUTOS MÉDICOS LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a exequente é a pessoa jurídica OCTA MINERACAO PROSPECCAO EXPLORACAO E BENEFICIAMENTO DE MINERAIS LTDA, administrada pelo sócio PEDRO BETTIM JACOBI, de modo que a carteira de trabalho do referido sócio nada informa sobre o estado financeiro da referida empresa (id. 211090599).
Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2024 20:02
Recebidos os autos
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18/09/2024 20:02
Indeferido o pedido de OCTA MINERACAO PROSPECCAO EXPLORACAO E BENEFICIAMENTO DE MINERAIS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
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18/09/2024 20:02
Recebida a emenda à inicial
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18/09/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MH SUPRIMENTO E COMÉRCIO DE P RODUTOS MÉDICOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703354-77.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OCTA MINERACAO PROSPECCAO EXPLORACAO E BENEFICIAMENTO DE MINERAIS LTDA EXECUTADO: EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO, MH SUPRIMENTO E COMÉRCIO DE P RODUTOS MÉDICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 18:28
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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09/07/2024 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703354-77.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OCTA MINERACAO PROSPECCAO EXPLORACAO E BENEFICIAMENTO DE MINERAIS LTDA EXECUTADO: EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO, MH SUPRIMENTO E COMÉRCIO DE P RODUTOS MÉDICOS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de execução de título extrajudicial promovido por OCTA MINERACAO PROSPECCAO EXPLORACAO E BENEFICIAMENTO DE MINERAIS LTDA em desfavor de MH SUPRIMENTO E COMÉRCIO DE P RODUTOS MÉDICOS LTDA e EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO.
Ocorre que todas as partes envolvidas possuem domicílio na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, como se vê na qualificação detalhada trazida no autos pelo documento de ID 202801874, em que se verifica que as sedes das pessoas jurídicas, partes nessa demanda, estão localizadas em Brasília.
Vale dizer, no presente caso, a parte autora escolheu aleatoriamente o foro da Circunscrição Judiciária de Brazlândia-DF no momento da distribuição da ação, sem que houvesse qualquer ponto de contato entre a demanda e a presente localidade que justificasse tal propositura, o que pode ser verificado, inclusive, no endereçamento da petição inicial, que intenciona ajuizar a lide na "Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais da Circunscrição Judiciária de Brasília." A Lei nº14.879, de 04/06/2024, alterou o art. 63 do CPC, a fim de estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Com a publicação iniciou-se a vigência da norma.
Confira-se a nova redação do art. 63 do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.(Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Com a alteração legislativa, pode-se concluir que, se o sistema não permite que as partes contratem expressamente um foro diverso desses dois critérios (domicílio e lugar da obrigação), então os casos de lide em que o foro é escolhido aleatoriamente, sem que haja qualquer vínculo entre ele e as partes ou a obrigação, com mais razão devem ser observados os critérios legais de competência, a fim de coibir o denominado "forum shopping", sob pena de ofensa à boa-fé, à efetividade, à economia e à celeridade processual.
Assim, a propositura da ação em comarca/circunscrição diversa de todos os critérios de competência traçados pela lei processual - também deve possibilitar a declinação de competência de ofício, tal qual previsto no § 5º do supra citado art. 63 do CPC, sob pena de se admitir a opção arbitrária por juízo determinado e, por conseguinte, ferir o princípio do juiz natural.
ISSO POSTO, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declino da competência em favor de uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, para a qual os autos deverão ser redistribuídos.
Encaminhe-se o processo eletronicamente.
Brazlândia, 5 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
05/07/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:47
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:47
Declarada incompetência
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03/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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03/07/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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