TJDFT - 0718259-84.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:59
Expedição de Ofício.
-
10/11/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 18:58
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ARENA CONCEPTCAR VEICULOS LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718259-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITAMAR JOSE FERREIRA REQUERIDO: ARENA CONCEPTCAR VEICULOS LTDA DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 212100145), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (em anexo).
Por conseguinte, intime-se a parte executada (ARENA CONCEPTCAR VEICULOS LTDA) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
24/09/2024 16:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:20
Deferido o pedido de ITAMAR JOSE FERREIRA - CPF: *19.***.*50-00 (REQUERENTE).
-
24/09/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/09/2024 08:17
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 14:27
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAMAR JOSE FERREIRA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ARENA CONCEPTCAR VEICULOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
21 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718259-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITAMAR JOSE FERREIRA REQUERIDO: ARENA CONCEPTCAR VEICULOS LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que em 09/07/2022, alienou à empresa requerida o seu automóvel RENAULT/OROCH 1.6 4X2, ano/modelo: 2018/2019, pelo valor de R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais), tendo recebido a quantia de R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais) por meio de transferência pix.
Diz que o pagamento do valor remanescente, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ocorreu por meio da entrega do automóvel FIAT/SIENA FIRE FLEX, ano/modelo: 2011/2011.
Assevera que o automóvel entregue como parte do pagamento apresentou defeito no motor, no mesmo mês da compra realizada (julho/2024).
Afirma ter despendido a quantia de R$ 5.290,00 (cinco mil duzentos e noventa reais) para reparo do automóvel.
Diz ter noticiado os defeitos à empresa ré, solicitando o reembolso das quantias pagas, todavia, não logrou êxito no intento.
Alega que a atitude desidiosa da requerida em vender automóvel com defeito e, ainda, não restituir o valor gasto no reparo, justificaria o arbitramento de indenização por danos morais.
Requer, desse modo, seja a parte requerida condenada a pagar-lhe a quantia de R$ 5.290,00 (cinco mil duzentos e noventa reais), a título de danos materiais, além de indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em razão da conduta descrita.
Em sua defesa (ID 207559613), a requerida defende que o autor não comprova os supostos vícios no veículo entregue por ela, no negócio estabelecido entre as partes, uma vez que não trouxe aos autos laudo técnico, tampouco notas fiscais que comprovem os supostos gastos, limitando-se a apresentar orçamentos diversos, que não se prestam a comprovar os danos alegados.
Sustenta que se trata de veículo antigo, com 13 (treze) anos de uso, sendo previsível a necessidade de realização de manutenção periódica, em razão do desgaste natural do automóvel.
Milita pela ausência de ato ilícito por ela perpetrado a justificar a sua condenação a indenizar supostos danos morais.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
A parte autora, por sua vez, na petição de ID 207891216, afirma ter recebido o veículo vergastado nos autos com defeito, portanto, o defeito manifestou-se dentro do prazo da garantia contratual e legal.
Diz que os estabelecimentos em que realizou os reparos não emitem notas fiscais, mas apenas recibos e ordens de serviços.
Reitera os termos da exordial. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC), porquanto, o fato de ter alienado à empresa requerida o seu veículo, não retira do autor a condição de consumidor, ainda mais quando o veículo objeto da lide é exatamente o entregue pela empresa ré ao requerente, restando patente a relação consumerista estabelecida entre as partes.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de inexistência de defeito, de eventual culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela própria parte demandada (art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015), ter o requerente, em 25/01/2023, adquirido da empresa ré o veículo FIAT/SIENA FIRE FLEX, ano/modelo: 2011/2011. É, inclusive, é o que se pode aferir do Contrato de Compra e Venda ao ID 199891051.
Nesse contexto, tem-se que a parte requerida não se desincumbiu do ônus que competia, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de comprovar ter entregado o bem ao autor em perfeitas condições de uso, ou seja, sem o defeito no motor do automóvel noticiado pelo requerente, porquanto não trouxe aos autos qualquer elemento de prova de que tais defeitos eram inexistentes (art. 14, § 3º, do CDC), no momento do negócio celebrado entre as partes, a fim de excluir a sua responsabilidade.
Ademais, os defeitos tornaram-se conhecidos dentro do prazo de garantia legal conferido ao consumidor, de 90 (noventa) dias, quanto aos bens duráveis, como é o caso de um automóvel, nos termos do art. 26, inc.
II, §3º, do CDC.
Tem-se que os orçamentos e recibos apresentados pelo demandante (Ids 199891045 e ss) atestam que os reparos no automóvel foram realizados no início do mês de agosto/2022, entre os dias 01/08/2022 (ID 199891047) e 05/08/2022 (ID 199891046), sendo forçoso reconhecer que os defeitos noticiados pelo autor no motor do carro eram preexistentes à compra do automóvel, restando, pois, caracterizada a falha na prestação dos serviços da empresa demandada, pois caberia à ré a entrega do automóvel em mínimas condições de uso, o que não ocorreu no caso em apreço, em consonância com o entendimento jurisprudencial a seguir: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
FALHAS MECÂNICAS APRESENTADAS LOGO APÓS A COMPRA.
DANO MATERIAL.
CABIMENTO.
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 7.
No mérito, o contrato anexado ao ID 32561975 prevê, em sua cláusula terceira, que o veículo se encontra em perfeitas condições de funcionamento.
Não obstante o desconto concedido, e considerando a alta quilometragem do veículo (107.233), não é razoável que o automóvel apresente falhas mecânicas no mesmo dia em que foi entregue ao consumidor. 8.
No caso dos autos, não se trata de negócio jurídico firmado entre pessoas naturais, pois nesse tipo de avença não se poderia exigir que o vendedor detivesse plenos conhecimentos de mecânica para atestar a confiabilidade do veículo.
Cuida-se, pois, de bem móvel comercializado por estabelecimento especializado no ramo de veículos, de quem se espera a entrega do automóvel em condições razoáveis de uso, ainda que se trate de veículo com muito tempo de uso e com alta quilometragem. 9.
Lado outro, os recorridos notaram a existência de falhas no mesmo dia da compra.
Logo, poderiam ter desistido do negócio antes de adquirir um veículo que já apresentava defeitos.
Contudo, os orçamentos apresentam itens, tais como bomba d'água, bronzinas, catalisador e pistões, que, com base nas regras de experiência, não reclamam reposição com a quilometragem informada. 10.
Se caberia aos recorridos verificarem com mais atenção o bem que iriam adquirir, à empresa recorrida cumpriria entregar o veículo em mínimas condições de rodagem.
Logo, é escorreita a sentença que determinou o ressarcimento pelos reparos necessários.
Quanto à obrigação de fazer consistente da entrega da documentação do veículo, deve igualmente ser mantida, porquanto, em consulta pública ao sítio eletrônico do Detran/DF, verifica-se que o veículo ainda se encontra sob a titularidade de terceiro estranho à lide, não bastando a mera comunicação de venda como prova suficiente para refutar essa alegação dos recorridos. 11.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor das patronas dos recorridos, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. (Acórdão 1407666, 07115361520218070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no DJE: 24/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, o fornecedor deve reparar os danos materiais pelos defeitos existentes no veículo, ainda mais quando verificados em pouco tempo de uso.
Ademais, os orçamentos apresentados ao Ids 199891045, são suficientes para demonstrar o defeito no motor do automóvel, uma vez que se verifica dentre os muitos itens objeto de reparo a troca da junta do cabeçote e dos anéis (ID 199891048).
Por outro lado, verifica-se que o automóvel, possuía 11 (onze) anos de uso, quando da compra, sendo certo que apresenta desgaste natural pelo uso ordinário.
Ademais, a ocorrência de problemas na embreagem, nas velas de ignição, por exemplo, são algo previsível, pois decorrem do desgaste natural do veículo.
Logo, tais trocas se caracterizam como de manutenção.
Nesse contexto, estando o Juiz autorizado a proceder ao julgamento por equidade se verificado que esse critério atenderá aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, com o objetivo de garantir a realização da Justiça no caso concreto, sem sujeição à vontade expressa contida na norma legal, na forma do art. 6º da Lei 9.099/95, e visando uma decisão mais justa e equânime para o caso trazido, de estipular-se-á como critério para a solução do conflito a condenação da requerida ao pagamento do valor correspondente a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), que se prestará a reparar os danos verificados no veículo, não decorrentes do desgaste natural do bem.
Por fim, conquanto não se negue a falha na prestação do serviço oferecido pela ré, tem-se que o demandante não se desincumbiu do ônus que lhes competia, a teor do art. 373, inciso I, do CPC/2015, de provar que teve maculada a sua dignidade e honra, ou que tenha sido submetido a situação vexatória ou constrangimento capaz de atingir-lhe os intangíveis direitos da personalidade.
Os fatos narrados não configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar do autor, ainda mais quando o autor realizou os reparos no automóvel e pode usufruir do bem adquirido.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVELIA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
VÍCIO OCULTO.
REPARO.
AUSÊNCIA.
OMISSÃO.
DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE EVIDENCIADOS.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível de Brasília (ID 58514301) que, nos autos da Ação de Indenização por Vício Oculto c/c Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 4.585,43 (quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos) a título de indenização por danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (data de cada um dos gastos), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (30/11/2023), conforme art. 405 do Código Civil e b) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data da decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (30/11/2023), conforme art. 405 do Código Civil.[...] 14.
Por fim, o autor não apontou situação capaz de ultrapassar o mero aborrecimento, razão pela qual, em que pese, a requerida ter agido de forma omissa na reparação do veículo, não restaram configurados os danos morais alegados.
Quanto ao ponto, ressalta-se que, de acordo com a própria narrativa autoral, a parte recorrida não ficou sem meio de transporte e reparou o veículo rapidamente.
Portanto, a reforma da sentença quanto ao ponto é medida que se impõe. 15.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgado desse Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
IMPOSSIBILIDADE DE PERÍCIA SOBRE VEÍCULO JÁ REPARADO.
PERDA DO OBJETO DA PERÍCIA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
TRATATIVAS POR WHATSAP E TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO NO MESMO DIA DA APRESENTAÇÃO DO VÍCIO.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
DANOS MATERIAIS.
CONSERTO DO MOTOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO DO REPARO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. (...) 6.
Não foi demonstrada a ocorrência de maiores consequências que pudessem macular a dignidade e a honra do Autor, muito menos que ele tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de afetar os atributos de sua personalidade.
No caso, não se verificam danos morais indenizáveis, uma vez que se tratou apenas de dissabor inerente ao desacordo contratual.
Cabe ressaltar que o Autor reparou o veículo rapidamente, pelo que não ficou sem meio de locomoção. (...) (Acórdão 1825024, 07015889320238070011, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/3/2024, publicado no DJE: 18/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [...] 16.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para, reformando em parte a sentença, fixar a indenização por danos materiais em R$ 3.526,43 (três mil quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos) e julgar improcedentes os pedidos de reparação por danos morais.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de recorrente vencido. 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1890040, 07646915920238070016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 12/7/2024, publicado no DJE: 26/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações por ele vivenciado em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a requerida à PAGAR ao demandante o importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), relativo ao valor necessário para conserto dos defeitos verificados no automóvel, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (05/08/2022) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (22/07/2024 – ID 204939159).
Quanto aos danos morais, JULGO-OS IMPROCEDENTES.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
20/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/08/2024 21:15
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
05/08/2024 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2024 02:18
Recebidos os autos
-
04/08/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:44
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718259-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITAMAR JOSE FERREIRA REQUERIDO: ARENA CONCEPTCAR VEICULOS LTDA DECISÃO Considerando o disposto na Portaria GC n° 34/2021, que autoriza aos Oficiais de Justiça a utilizarem de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais, inclusive de citação, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora, na petição de ID 204496323, de tentativa de citação da parte ré via aplicativo de mensagens/chamadas nos telefones por ela informados.
A esse respeito, cabe colacionar jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). [...] 4.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) (realce aplicado).
Expeça-se, pois, Mandado de Citação e Intimação da parte ré para o NOVO endereço indicado (ST SCIA QUADRA 15 CONJUNTO 04 LOTE 10 PARTE A - Zona Industrial (Guará) - Brasília/DF CEP 71.250-020), colocando em destaque os meios de contato indicados pela parte autora, quais sejam: (61) 98478-3524 - Davi Amaral.
Alerte-se, ainda, ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência que, deverá solicitar cópia do documento de identificação da parte destinatária da ordem, comparando-a com a foto do perfil do aplicativo, se houver, anexando junto com a certidão, comprovantes do aludido contato realizado, inclusive se infrutífero, nos termos do art. 4° da Portaria mencionada e do julgado do STJ transcrito alhures. -
18/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:39
Deferido o pedido de ITAMAR JOSE FERREIRA - CPF: *19.***.*50-00 (REQUERENTE).
-
17/07/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718259-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITAMAR JOSE FERREIRA REQUERIDO: DAVI AMARAL VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO do DAVI AMARAL VEICULOS LTDA, enviada para o endereço: SCIA QUADRA 15 CONJUNTO 8, SN, LOJA 03, ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASÍLIA - DF - CEP: 71250-040, foi devolvida pela ECT, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "DESCONHECIDO", conforme AR anexado ao processo.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE AUTORA para fornecer o endereço atualizado da parte demandada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo aos autos o endereço atualizado do requerido, cite-se e intime-se a parte requerida no endereço fornecido.
Do contrário, façam-se os autos conclusos. -
05/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/06/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
17/06/2024 11:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/06/2024 21:37
Recebidos os autos
-
16/06/2024 21:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/06/2024 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710379-23.2024.8.07.0009
Yara Ribeiro da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lucas dos Santos de Jesus
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 14:08
Processo nº 0707827-03.2024.8.07.0004
Associacao de Moradores e Possuidores Do...
Natanael Pereira Braga
Advogado: Valdir Antonio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 21:01
Processo nº 0702955-48.2024.8.07.0002
Cn Santos Vistorias Automotivas LTDA
Triangulo Vistorias Automotivas Franchis...
Advogado: Jose Gomes da Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 23:06
Processo nº 0705721-60.2023.8.07.0018
Osmar Miranda Tavares
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 18:52
Processo nº 0708763-13.2024.8.07.0009
Thamara de Jesus Costa
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 14:50