TJDFT - 0702661-75.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
24/08/2025 19:28
Recebidos os autos
-
24/08/2025 19:28
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2025 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
13/08/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/08/2025 11:19
Recebidos os autos
-
30/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/07/2025 20:01
Recebidos os autos
-
25/07/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
10/07/2025 12:36
Recebidos os autos
-
10/07/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/07/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 20:11
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/05/2025 22:30
Juntada de Petição de laudo
-
24/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:04
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 19:11
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 20:51
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 17:39
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 19:02
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
20/01/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/01/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:04
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 08:50
Recebidos os autos
-
27/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:44
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0702661-75.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO O autor requer a inexigibilidade dos débitos originados do consumo de energia elétrica dos meses de janeiro/2024; outubro/2023; setembro/2023; agosto/2023 e julho/2023, alegando abusividade na cobrança, por ausência de correta leitura.
O autor admite que utiliza energia elétrica fornecida pela parte ré, em sua produção agrícola, com emprego de pivôs e maquinários agrícolas.
Com efeito, mostra-se imprescindível a realização de prova técnica para esclarecer a média de consumo elétrica empregada na atividade agrícola desenvolvida no imóvel do autor.
Converto o julgamento em diligência e determino a produção de prova pericial.
Nomeio Perito do Juízo, Marcos Felipe Silva Godoi. Às partes, para que, em 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, artigo 465, § 1º).
Após, intime-se o perito, cientificando-o da nomeação, a fim de que, em 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 19 de setembro de 2024 14:10:56.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/09/2024 20:28
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 20:28
Outras decisões
-
02/08/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702661-75.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a seguinte: a efetiva realização periódica da leitura do medidor, pela parte ré, na unidade consumidora do autor, bem como a apuração dos valores devidos pela parte autora.
Tal questão de fato pode ser elucidada por prova documental.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da peremptória afirmação da parte autora de que não houve leitura do medidor de energia do imóvel há mais de um ano, de maneira que não lhe impõe o ônus de demonstrar fato negativo.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora, pois as faturas que indicam os valores devidos pela parte autora foram produzidas pela parte ré.
Incumbirá, assim, à fornecedora/distribuidora o ônus probatório.
Portanto, faculto à ré a produção, no prazo de 15 dias, de prova documental de que foram realizadas leituras periódicas do medidor de energia do imóvel ou de que a consumidora forneceu a autoleitura, fazendo constar, detalhadamente, os dados utilizados para os faturamentos ocorridos nos períodos questionados pela parte autora.
Em caso de inércia da parte ré, anote-se concluso para sentença.
Paranoá/DF, 8 de julho de 2024 16:11:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/07/2024 22:56
Recebidos os autos
-
08/07/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 22:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 06:04
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 22:52
Recebidos os autos
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07/05/2024 22:52
Concedida a Medida Liminar
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03/05/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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