TJDFT - 0707122-55.2022.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 02:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 17:28
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
08/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:33
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
30/10/2024 13:53
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:53
Outras decisões
-
15/10/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
15/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 18:39
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 18:34
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:59
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:58
Outras decisões
-
25/07/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
18/07/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:08
Outras decisões
-
15/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
08/07/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 03:42
Publicado Ata em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0707122-55.2022.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TIM DOS SANTOS GOMES TERMO DE AUDIÊNCIA Nesta quarta-feira, 19 de junho de 2024, às 15h30, em exercício no Juizado de Violência Doméstica de Santa Maria-DF, em sessão remota, por meio do aplicativo Microsoft Teams, a pedido expresso das partes, reiterado neste ato, nos termos do art. 4º da Resolução 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional e Justiça, presente DRA.
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS, Juíza de Direito, o(a) Promotor(a) de Justiça, Dra.
KAROLINE ARAÚJO DO PRADO, o advogado do réu, Dr.
ANTÔNIO EUDES DE SOUSA OLIVEIRA, OABDF 46380, a Assistência Especializada à Vítima de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em Santa Maria - Defensoria Pública, representado pela Dra.
CAROLINA PORTELA DE SOUZA, em patrocínio aos interesses da vítima, os estudante dos curso de Direito da Faculdade Unibrasília: Luciana Assunção da Silva Tomé, matrícula 201060106, Tiago Fortuna Lourenço, matrícula 202062138, a secretária de audiência, foi aberta a AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos especificados.
Feito o pregão eletrônico, respondeu a vítima, acompanhada da Assistência Especializada à Vítima de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em Santa Maria - Defensoria Pública, a testemunha Rosimary Rocha da Silva e o réu, acompanhado do seu advogado em epígrafe.
Abertos os trabalhos, a vítima foi longamente sensibilizada da importância de participação em grupo reflexivo, para promoção de importantes reflexões em situações que envolvem a violência de gênero, tendo o grupo um importante papel na atuação junto ao juízo por se tratar de uma importante ferramenta de proteção e prevenção de violências.
Aceitou encaminhamento.
Em seguida, foram colhidas as declarações da vítima, o depoimento da testemunha Rosimary Rocha da Silva, bem como o interrogatório do réu.
Os depoimentos foram gravados em sistema audiovisual, nos termos do artigo 405, §1º do CPP.
As partes não requereram outras diligências, nos termos do artigo 402 do CPP.
Dada palavra ao Ministério Público, apresentou alegações finais: “MM Juíza, o réu foi denunciado pela prática do crime tipificado nos artigos 147-A do CP, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O processo transcorreu sem vícios e, finda a instrução, restaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos narrados na denúncia.
Em juízo, a vítima narrou que se relacionou com o acusado e residia próximo a ele e frequentemente o encontrava nos locais, pois frequentavam os mesmos lugares.
Disse que em nenhuma das vezes o acusado a abordou ou falou com ela, mas a perseguia nos lugares em que ela frequentava.
Contou que em uma das ocasiões estava com uma amiga no bar, quando viu alguém próximo ao seu carro, sem saber quem era.
Que sua amiga quem afirmou que era o acusado.
Afirmou que nesse dia furaram o pneu de seu carro.
Disse que em alguma das ocasiões em que encontrava o acusado na feira ou em bares, se retirava do local para não ter problemas.
No mesmo sentido, a testemunha Rosemary informou que presenciou os fatos narrados na denúncia.
Contou que no episódio de 07 de agosto de 2022, estava com a vítima no bar e estacionaram o carro em frente ao bar, justamente por medo do acusado fazer algo.
Disse que viu o momento em que o acusado se aproximar do carro, então contou a vítima e foram até o carro e constataram que o pneu estava furado.
Que 5 minutos depois voltaram até o carro e constataram que o outro pneu também estava furado.
Informou que costumava a sair com a vítima nos bares e presenciou o acusado a perseguir.
Explicou que a perseguição ocorria em diversos bares, bastava a vítima estar no local.
Que o acusado não se aproximava e nem falava, mas fica no local olhando, as intimidando.
Que por vezes mudavam de bar e o acusado aparecia no local.
Aduziu que quando iam embora dos bares, o acusado as seguia para ver se elas iam para casa e se elas fossem, ele desviava o caminho e ia para casa, mas se fossem para outro lugar ele seguia.
Contou que a vítima não conseguiu se relacionar com outras pessoas, pois o acusado a perseguia.
Por sua vez, o acusado, interrogado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, negou os fatos.
Disse que no dia dos fatos estava com um amigo chamado ‘bombado’.
Aduziu que chegou no local antes da vítima.
Negou ter perseguido a vítima out ter furado o pneu dela.
Em que pese a versão do acusado, a versão por ele apresentada está colidente com as demais provas produzidas nessa instrução e na fase policial.
Neste ponto, importante ressaltar que, conforme jurisprudente balizada por este e.
Tribunal, a palavra da vítima tem especial relevo nos crimes de violência doméstica, praticados dentro do âmbito familiar, especialmente quando amparada por outros elementos de prova, inclusive pelo relato da testemunha Rosemary.
No presente caso, o testemunho da vítima é coerente e harmônico entre si, e aponta para a perseguição recorrente do acusado, causando temor a vítima e restringindo sua capacidade de locomoção.
Ademais, não há nos autos nenhum elemento, ou sequer indício, que refute ou coloque em dúvida a palavra da vítima, uníssona e firme em ambas as fases procedimentais – tanto na fase pré-processual, como na presente instrução probatória.
Saliente-se, outrossim, que o acusado não se desincumbiu de seu ônus de provar sua versão dos fatos, nem sequer apresentou a suposta testemunha mencionada na presente assentada.
Desse modo, a perseguição reiterada praticada pelo réu foi comprovada pelas robustas provas constantes dos autos.
Ante todo o exposto, o Ministério Público requer seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-se o réu nos termos da denúncia”.
A defesa requereu prazo para apresentação das alegações finais na forma de memoriais.
A MM.
Juíza de Direito proferiu a seguinte decisão: “Diligencie a secretaria do encaminhamento da vítima para o serviço de psicologia do UDF, em razão da parceria do juízo com a Faculdade de Psicologia.
Declaro encerrada a instrução processual.
Defiro o prazo de dez (10) dias, apenas à defesa, para apresentação das alegações finais na forma de memorais.
Com a juntada dos memoriais da defesa, junte-se a FAP atualizada do réu e venham os autos conclusos para sentença”.
Registre-se que a presente audiência foi realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, com requerimento expresso das partes para que o ato fosse integralmente realizado de maneira virtual, reiterado nesta assentada, nos termos ao art. 4º da Resolução 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional e Justiça.
Lido o presente termo, todos concordaram.
Nada mais havendo foi determinado o encerramento do presente.
Eu, Luciana Assunção, secretária de audiência, o digitei.
TERMO DE DECLARAÇÕES Inquirição da vítima: JOANA LINA DE SOUSA.
Aos costumes, disse nada.
Deixou de prestar compromisso por ser vítima O depoimento foi colhido e gravado em sistema audiovisual, nos termos do artigo 405, §1º, do CPP.
Audiência foi realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams.
TERMO DE DEPOIMENTO Inquirição da testemunha: ROSIMARY ROCHA DA SILVA.
Aos costumes, disse nada.
Testemunha compromissada na forma da lei.
O depoimento foi colhido e gravado em sistema audiovisual, nos termos do artigo 405, §1º, do CPP.
Audiência foi realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams.
TERMO DE INTERROGATÓRIO Interrogando: TIM DOS SANTOS GOMES, brasileiro, nascido em 11/03/1979, natural de CAJAZEIRAS/PB, filho de JOSÉ GOMES DA SILVA e FRANCISCA MARIA DOS SANTOS, RG nº 3898765, CPF nº *99.***.*80-86 e demais qualificações nos autos.
Feita ao acusado a observação do art. 186 e seu parágrafo primeiro, ambos do Código de Processo Penal, informando-o do seu direito de permanecer calado, e que o silêncio não importará em confissão, nem poderá ser interpretado em prejuízo da defesa, o réu respondeu à MM(ª).
Juíza de Direito o seguinte: tipo de residência habita? QR 316, Conjunto J, casa 28 Santa Maria se própria ou alugada? meios de vida ou profissão? Pedreiro onde exerce? vila Suíça Salário que percebe? R$2000,00 Escolaridade? Quarta série É casado? União estável Possui filhos? Quatro filhos Religião? prejudicado Bebe e fuma? bebe Já foi preso ou processado? não tem condenação criminal.
Tem outro processo.
Em seguida foi assegurado o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor, nos termos do §2º, do art. 185, do Código de Processo Penal.
Após lida a denúncia, prestou interrogatório.
O interrogatório foi colhido e gravado em sistema audiovisual, nos termos do artigo 405, §1º, do CPP.
Audiência foi realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams.
Santa Maria-DF, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024 14:24:27. -
03/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
20/06/2024 15:37
Outras decisões
-
20/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:13
Outras decisões
-
19/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
12/03/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 02:22
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
30/11/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 17:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
07/11/2023 17:38
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:38
Outras decisões
-
31/10/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
24/10/2023 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:31
Outras decisões
-
13/09/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
05/09/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 09:48
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
31/05/2023 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 19:39
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 19:39
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
22/05/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
22/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
-
19/04/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 13:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
13/10/2022 19:27
Recebidos os autos
-
13/10/2022 19:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/10/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
10/10/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Judiciário da Mulher
-
19/09/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 12:11
Recebidos os autos
-
17/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 12:11
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
26/08/2022 00:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
-
22/08/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 10:37
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/08/2022 10:36
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
22/08/2022 10:36
Homologada a Prisão em Flagrante
-
19/08/2022 14:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/08/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 08:09
Juntada de laudo
-
08/08/2022 21:25
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:35
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/08/2022 07:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/08/2022 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 23:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
07/08/2022 23:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717832-93.2024.8.07.0001
Rubem Borges Pereira Filho 06010503124
Jose Geraldo de Freitas
Advogado: Vicente Alexandre Sales Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 18:55
Processo nº 0701821-56.2024.8.07.0011
Roberia do Carmo Ferreira Mourao Santos
Francisca Borges Ferreira
Advogado: Hudson Londe de Oliveira Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 20:45
Processo nº 0701570-38.2024.8.07.0011
Asbr - Associacao de Assistencia dos Ser...
Francisca Compasso da Cruz Lacerda
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 06:52
Processo nº 0708566-70.2024.8.07.0005
Maria da Paz Silva Ferreira
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonia dos Santos Nunes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 17:36
Processo nº 0708566-70.2024.8.07.0005
Maria da Paz Silva Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonia dos Santos Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 16:11