TJDFT - 0726954-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 05:36
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO ROCHA em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0726954-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: EDUARDO FRANCISCO ROCHA REQUERIDO: 1 VARA DE ENTORPECENTE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do acusado EDUARDO FRANCISCO ROCHA, sob alegação, em síntese, de ausência dos elementos justificadores da medida.
Aduz a defesa que o juízo do NAC “converteu a prisão em flagrante em preventiva, sem qualquer fundamentação plausível” (ID 202597601, pág. 2) Instado a se manifestar sobre o pedido liberatório, o Ministério Público se manifestou contrariamente ao pleito (ID 202711417), registrando que permanecem incólumes as razões pelas quais houve a conversão em preventiva. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que THIAGO HENRIQUE MOREIRA DE SOUSA foi preso em flagrante em 12/06/2024, tendo sido sua prisão convertida em preventiva pelo juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC), conforme se extrai de Decisão (ID 200227197 dos autos principais).
Em análise aos autos principais, observo que o condutor do flagrante MATHEUS DA SILVA CARVALHO DE MELO, prestou as seguintes informações à autoridade policial: inquirido o policial, sob o compromisso de dizer a verdade, respondeu QUE: na data de hoje, dia 12 de junho de 2024, quarta-feira, às 21h30 aproximadamente, enquanto executava ação de policiamento ostensivo no comando da guarnição da polícia militar a bordo da viatura policial caracterizada 4319, GTOP26 disse: QUE estava de patrulhamento nas proximidades Rodoviária do Plano Piloto, oportunidade que foi abordado por passageiro da rodoviária, informado que um homem, que trajava um moletom marrom estaria vendendo droga, na plataforma inferior em frente ao churros da Odete.
Que diante das informações preliminares intensificaram o patrulhamento, e conseguiu visualizar um indivíduo com características semelhantes e no local.
QUE diante das fundadas suspeitas decidiram pela abordagem no conduzido.
QUE ao realizar abordagem foi encontrado uma mochila nos pés do conduzido e dentro havia várias porções fracionadas de maconha, próprias para venda e uma porção maior, que possivelmente seria fracionada.
QUE também foi aprendida a quantia de R$ 29,00(vinte e nove reais) em cédulas diversas fracionadas, que estava dentro do bolso.
Que o local é conhecido como ponto de venda de tráfico de drogas.
Que também foi encontrado dentro da mochila um aparelho celular.
QUE foi necessário o uso de algema para resguardar a segurança da equipe.
QUE o conduzido assumiu a propriedade da droga.
Diante dos fatos todos vieram até esta Central de flagrantes para realizar os procedimentos legais. (ID 200008836, pág. 1 dos autos principais) Como bem se observa da situação concreta dos autos, após a lavratura do APF, o flagranteado EDUARDO FRANSCICO ROCHA foi apresentado ao Núcleo de Audiência de Custódia, oportunidade na qual o Juízo da Custódia, exercendo a jurisdição perante a 1ª Vara de Entorpecentes, homologou a prisão em flagrante e considerando a situação concreta dos fatos que resultaram na abordagem e prisão do flagranteado, ao verificar que se mostravam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, acolheu a manifestação do Ministério Público, e, por conseguinte, converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Sem que haja o exaurimento da jurisdição afeta ao 2º Grau de Jurisdição, a quem compete conhecer e julgar dos fatos e fundamentos da decisão proferida pelo Juízo do NAC, quando decidiu sobre a prisão preventiva do APF distribuído a este juízo, inclusive, eventuais fatos novos, os quais devem ser levados ao conhecimento do Desembargador Relator.
Ao assim agindo, a Defesa intenta subverter as regras processuais de distribuição de competência, haja vista que, em razão da inexistência de fatos novos, que possam ser conhecidos por este juízo, conforme já esposado, uma vez que a este juízo não compete o exercício da competência funcional, ou seja, poder de revisar decisões proferidas por juízo do mesmo grau de jurisdição, salvo, na hipótese de constatação de ilegalidade insanável, tendo em vista o disposto no inciso LXV, do Art. 5º da CF/88, que determinar que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária, circunstância essa que não se verifica da hipótese dos autos.
Em sendo assim, diante da constatação de hipótese de litispendência, não conheço do pedido formulado pela defesa, ressalvando-se, desde já a possibilidade de reanálise do juízo de conveniência e oportunidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade do requerente, após a decisão proferida pela 1ª Turma Criminal do TJDFT, bem como considerando o caráter rebus sic stantibus da prisão preventiva, conforme se observa do "caput" do Art. 316 do CPP, sendo necessário que haja alteração das circunstâncias fáticas e estas demonstrem a prescindibilidade da manutenção da medida constritiva da liberdade.
Intimem-se as partes.
Preclusa essa decisão, translade-se cópia para os autos principais, arquivando-se, em seguida, os presentes autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF - 
                                            
05/07/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:34
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:34
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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05/07/2024 14:34
Indeferido o pedido de EDUARDO FRANCISCO ROCHA - CPF: *18.***.*95-02 (REQUERENTE)
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02/07/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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02/07/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:30
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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01/07/2024 22:27
Recebidos os autos
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01/07/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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01/07/2024 21:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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01/07/2024 21:29
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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