TJDFT - 0724512-71.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724512-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: YAGO MODESTO ALVES REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte credora informa a quitação do débito (id 226132203).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Custas recolhidas (id. 217346820).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/11/2024 18:14
Baixa Definitiva
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11/11/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:13
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de YAGO MODESTO ALVES em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE TERRESTRE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
DEVER DE ASSISTÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
R$ 5.000,00.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré/recorrente em face de sentença que a condenou ao pagamento de 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, em razão de atraso de 24 (vinte e quatro) horas em viagem de ônibus.
Em suas razões recursais, a parte recorrente defende a redução do valor da condenação por danos morais, o qual entender ter sido fixado em montante excessivo.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
O dano moral pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
De acordo com a doutrina e a jurisprudência, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral, de acordo com Sérgio Cavalieri Filho: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
Desse modo, cumpre à parte lesada apenas provar os fatos que ensejaram a reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade ou do sofrimento experimentado.
IV.
No caso dos autos, o autor recorrido chegou ao destino contratado junto à ré com 24 (vinte e quatro) horas de atraso, sem que nenhuma assistência tenha sido prestada pela transportadora, nos termos do art. 5º da Lei 11.975/2009.
Portanto, nesse contexto, é clara a violação da integridade psíquica do autor.
Deve ficar consignado, por fim, que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua prática caracteriza-se como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza.
V.
O valor arbitrado, R$ 5.000,00 (três mil reais), se mostra razoável e proporcional nas circunstâncias do caso.
A propósito, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal, se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame.
VI.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO VII.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. -
14/10/2024 14:52
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:42
Conhecido o recurso de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-52 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 19:21
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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10/09/2024 11:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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10/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:23
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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