TJDFT - 0723478-61.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 20:15
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 20:15
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE FELIX DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MIRIAM TEIXEIRA DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723478-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE FELIX DE SOUZA EXECUTADO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA 2023 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID 208006887) opostos contra a decisão interlocutória de ID 206848285.
Em que pese inexistir previsão de embargos de declaração contra decisão interlocutória no rito dos Juizados Especiais, mas somente contra sentença ou acórdão, consoante artigo 48 da Lei 9.099/95, analiso os requerimentos formulados na referida peça processual.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar na decisão prolatada.
Observa-se inicialmente que, na emenda à inicial de ID 181070683, não foi formulado o pedido de suspensão de aprovisionamento na conta corrente no tópico "Dos Pedidos" constante na petição inicial, mas somente, de maneira atécnica, no tópico "Do Direito", de modo que a sentença prolatada apenas apreciou os pedidos formulados no tópico apropriado.
De qualquer forma, o embargante não interpôs qualquer tipo de recurso contra a sentença prolatada, vindo esta transitar em julgado.
Assim, considerando que a sentença condenou o réu ao ressarcimento de valores, e não à obrigação de não fazer pleiteada, não pode este Juízo inovar a fase de cumprimento de sentença com condenação não constante do título executivo judicial, devendo o embargante, caso queira, ajuizar nova ação para essa finalidade.
Rejeito, pois, os embargos de declaração.
Verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, uma vez que a parte exequente outorgou quitação ao débito, conforme manifestação nos embargos de declaração de ID nº 208006887.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/08/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723478-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE FELIX DE SOUZA EXECUTADO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos embargos de declaração opostos pela parte exequente.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Após, encaminhem-se os autos conclusos . Águas Claras, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 -
19/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:18
Outras decisões
-
06/08/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE FELIX DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de MIRIAM TEIXEIRA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE FELIX DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723478-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE FELIX DE SOUZA EXECUTADO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a instituição financeira requerida para, no prazo de 05 dias, se manifestar. Águas Claras, 22 de julho de 2024. -
22/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723478-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE FELIX DE SOUZA EXECUTADO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos os comprovantes dos fatos alegados na petição de id. 203312121.
Com a apresentação dos comprovantes, intime-se a instituição financeira requerida para, no prazo de 05 dias, se manifestar.
Após, tornem os autos conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:16
Outras decisões
-
12/07/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
12/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723478-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE FELIX DE SOUZA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Converto o feito em Cumprimento de Sentença, devendo constar como parte exequente ALEXANDRE FELIX DE SOUZA, e como parte executada CARTAO BRB S/A e BANCO DE BRASÍLIA SA.
No passo, da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou um pagamento nos autos (ID nº. 202162637), impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas na sentença de ID nº. 197706072 foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/07/2024 17:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:54
Outras decisões
-
28/06/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/06/2024 16:18
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
27/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE FELIX DE SOUZA em 26/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:03
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:23
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE FELIX DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/02/2024 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 17:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/02/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:36
Recebidos os autos
-
19/02/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2024 17:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/01/2024 07:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE FELIX DE SOUZA em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:31
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:31
Recebida a emenda à inicial
-
11/12/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/12/2023 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
27/11/2023 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 12:52
Recebidos os autos
-
23/11/2023 12:52
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
22/11/2023 17:20
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 17:19
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
22/11/2023 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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