TJDFT - 0728483-18.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:39
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2024 16:59
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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12/08/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 10:27
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
30/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0728483-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu (ID 202020562).
Dê-se vista à Defesa para apresentação de razões recursais, no prazo legal. 2- Após, vista ao Ministério Público para contrarrazões, no prazo legal. 3- Ao final, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo. 4- Registro que não é caso de expedição de carta de guia de execução provisória, pois permitido o recurso em liberdade e o réu está preso por outro processo.
BRASÍLIA/DF, 15 de julho de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
15/07/2024 11:45
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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10/07/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:14
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0728483-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de GUILHERME HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, nascido em 30.08.2002, natural de Brasília/DF, filho de Francimar de Oliveira e Ana Cláudia Pereira Lima, RG 3617243 SSP/DF, CPF *49.***.*80-10, residente na QR 303, Conjunto B, Casa 33, Santa Maria/DF, profissão ajudante de pedreiro, ensino fundamental incompleto, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos (ID 175527244): Em 10 de janeiro de 2023, entre 9 e 21 horas, na VC 311, Chácara 101, Lote 74, Condomínio Giliard, Sol Nascente/DF, o denunciado, livre e conscientemente, previamente ajustado com terceira pessoa ainda não identificada, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com nítido propósito de assenhorarem-se definitivamente de coisa alheia móvel, em proveito de ambos, mediante rompimento de obstáculo, subtraíram 1 (uma) Smart TV LG, 65 polegadas, 1 (uma) Smart TV LG 43 polegadas, 1 (uma) Tv Samsung 21 polegadas e um botijão de gás, pertencentes à vítima de Sérgio I.M.D.R..
No dia dos fatos, o denunciado e seu comparsa arrombaram a fechadura do portão de entrada e a porta da sala da casa da vítima e invadiram o local, de onde subtraíram os objetos acima citados, que foram colocados em um Fiat/Uno, 4 portas, cor azul, placa KBZ 7778/go, que foi utilizado na fuga do denunciado e seu comparsa.
A denúncia foi recebida em 26.10.2023 (ID 176457084).
O réu foi regularmente citado (ID 182240689) e apresentou resposta à acusação, na qual pugnou pela produção da prova oral (ID 183556751).
Porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas (ID 184419762).
Em juízo, foi ouvida a vítima SERGIO RESENDE.
A Defesa constituída dispensou a oitiva das testemunhas arroladas anteriormente pela Defensoria Pública, o que foi homologado.
Ao final, o réu, que respondeu ao processo em liberdade, foi interrogado, oportunidade na qual exerceu seu direito constitucional ao silêncio.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, sob o argumento que o conjunto probatório comprova a materialidade e a autoria, que recai sobre a parte ré (ID 197281626).
A Defesa, a seu turno, alegou que o réu deve ser absolvido, pois não foi reconhecido por nenhuma das testemunhas e o vídeo apresentado é de péssima qualidade.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pede que a pena seja aplicada no mínimo legal, com substituição da pena restritiva de direitos, fixando-se o regime aberto e concedendo-se o direito de recorrer em liberdade.
Pediu, por fim, a isenção dos dias-multa e custas processuais, por se tratar de réu hipossuficiente (ID 199095464). É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está comprovada por meio das provas testemunhais colhidas em juízo, bem como pela Portaria de Instauração do Inquérito Policial nº 470/2023 – 23ª DP (ID 171833407), Ocorrência Policial nº 181/2023 – 19ª DP (ID 171833408), Relatório Policial nº 270/2023 – 23ª DP (ID 171833409), Imagens do veículo FIAT Uno (ID 171833417), Relatório Final (ID 171833432), Mídias de ID’s 171833937, 171833938, 171833941, 171835464, 171835465 e 171835466, Imagens de ID 171835467, Mídias de ID’s 172917384 e 172917385 e Laudo de Exame de Local (ID 177372741).
DA AUTORIA A autoria também restou comprovada.
A vítima, em juízo, relatou que, no dia dos fatos, ele e a esposa chegaram do trabalho por volta das 22h, e, ao chegar em casa encontrou o portão pequeno com a fechadura arrombada e a porta da casa também arrombada.
Contou que subtraíram a TV da sala e reviraram todos os quartos, de onde levaram outros aparelhos.
Disse que a polícia fez perícia no local.
Afirmou que nenhum vizinho viu os fatos.
Acrescentou que pediu ao vizinho as imagens da câmera de vigilância, que mostraram um Fiat Uno quadrado, antigo, de quatro portas, de cor azul, com dois rapazes, sendo um bem alto, por volta de 1.90m, e uma moça, que chegaram à casa, arrombaram e entraram.
Afirmou que as imagens foram entregues à Polícia Civil que, após dois ou três meses, foi chamado à Delegacia, pois disseram ao depoente que os policiais pegaram os autores na posse do carro usado no crime e que estariam furtando diversas casas na região.
Assim, fez o reconhecimento por fotografia.
Contudo, como a imagem da câmera de vigilância era muito ruim, não conseguiu identificar o rosto dos autores.
Respondeu, por fim, que não recuperou nenhum item furtado e, por isso, suportou um prejuízo em torno de R$ 5.000,00 a R$ 6.000,00 mil reais.
O acusado, na fase inquisitorial, exerceu seu direito constitucional ao silêncio (ID 171833420).
Em juízo, de igual modo, optou por não apresentar sua versão sobre os fatos.
Contudo, as provas colhidas desde a fase inquisitorial não deixam dúvidas quanto à autoria.
O conteúdo da mídia de ID 171835466 mostra o veículo FIAT Uno com as características descritas pela vítima se aproximando da câmera de segurança do vizinho e efetuando a manobra para estacionar na frente da casa da vítima.
Ainda que a qualidade das imagens não seja excelente, pois a residência do ofendido não fica tão próximo de onde a câmera estava instalada, é possível ver que, ao menos duas pessoas entram e saem da casa da vítima levando objetos para o interior do automóvel (mídias seguintes).
Além disso, conforme se observa dos relatórios policiais acostados aos autos, a polícia já investigava furtos que estavam sendo praticados na região, com modus operandi semelhante e, no mesmo dia dos fatos narrados na presente denúncia, o acusado e seus comparsas teriam tentado cometer outro furto, cujas imagens foram juntadas nos ID’s 172917384 e 172917385.
Por meio de tais imagens, de melhor qualidade, é possível visualizar o veículo com as características idênticas às descritas pela vítima, consoante se observa da imagem de ID 171833417, bem como a placa do carro, por meio da qual foi possível prosseguir nas investigações.
E, nesse cenário, ganha relevo as declarações prestadas por Em segredo de justiça (ID 171833421) e por Em segredo de justiça (ID 171833422), que ao visualizarem as imagens mencionadas anteriormente, referentes à tentativa de furto e ao furto, ora apurado, reconheceram com cem por centro de certeza que o veículo FIAT UNO das imagens era o mesmo utilizado por Gabriel, quanto todos, inclusive Guilherme, foram presos no dia 13.01.2023.
Maria Aline, namorada do réu Guilherme há época, declarou, ainda, que uma semana antes de ser presa pelo fato ocorrido no dia 13.01.2023, Guilherme já estava com o FIAT/UNO, cor azul, placa KBZ 7778/GO, não tenho conhecimento que ele emprestava o carro para outra pessoa (ID 171833418).
Assim, encerrada a instrução processual, verifico que o conjunto probatório acostado nos autos é inconteste quanto à autoria do furto atribuído ao réu, nada obstante a tese de insuficiência de provas alegada pela defesa.
De igual modo está comprovado, por meio das imagens acostadas, o concurso de pessoas, pois o réu, agindo em comunhão de esforços com pessoa ainda não identificada, subtraiu os itens que guarneciam a residência da vítima.
Também restou devidamente comprovada a qualificadora do rompimento de obstáculo, pois o laudo pericial de exame de local constatou que “em época recente aos exames, pelo menos uma pessoa adentrou o lote examinado de forma que não se pode precisar, arrombou a porta anterior da edificação e, provavelmente, subtraiu pelo menos duas TVs do local” (grifei).
Além disso, consignou que, tendo em vista os reparos recentes no portão de entrada do lote, não se descarta que tenha sofrido arrombamento (ID 177372741).
Por derradeiro, cumpre destacar a impossibilidade de se acolher o pedido de dispensa do pagamento da sanção pecuniária, pois, consoante já decidiu o STJ “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. ((REsp n. 838.154/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/10/2006, DJ de 18/12/2006, p. 500).
Logo, não pode o julgador deixar de aplicar a sanção pecuniária, porquanto decorre ela do preceito secundário da norma insculpida no dispositivo legal, que prevê a fixação cumulativa de pena de reclusão e de multa àquele que praticar a conduta abstratamente prevista no preceito primário.
Ressalte-se ainda que a concessão da gratuidade de Justiça, sobrestamento ou isenção dos encargos processuais são matérias afetas à competência do Juízo da Execução Penal (Súmula 26, TJDFT).
Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que o réu efetivamente praticou a conduta ilícita, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
Tal conjunto probatório, portanto, é suficiente para sustentar um decreto condenatório pela prática do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR o réu GUILHERME HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA, nas penas do art. 155, § 4º, inciso I e IV, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
O acusado conta com maus antecedentes (condenações nas ações penais nºs 0704424-13.2021.8.07.0010, 0711442-15.2021.8.07.0001 e 0701712-43.2022.8.07.0001).
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, na medida em que, além do emprego de concurso de agentes, houve o arrombamento da porta de entrada da residência, o que utilizado para valorar o presente vetor, já que o concurso foi utilizado para qualificar o crime.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que DUAS circunstâncias judiciais foram desfavoráveis, para cada uma delas aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 15 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a presença da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), de modo que reduzo a pena em 1/6 (um sexto), respeitado o mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Portanto, fixo a pena provisória em 2 anos e 11 meses de reclusão, além de 12 dias-multa.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir, de forma que torno definitiva a pena em 2 ANOS e 11 MESES RECLUSÃO, além de pagamento de 12 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO, diante da quantidade de pena imposta (art. 33, § 2º, b, do Código Penal) e considerando que foram consideradas negativas duas circunstâncias judiciais, sobretudo os antecedentes.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Os maus antecedentes indicam a insuficiência de medidas diversas da pena aflitiva, de modo que, nos termos do art. 44, I e art. 77, II, ambos do CP, deixo de conceder a substituição da pena aflitiva por restritivas de direitos e o sursis da pena.
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, inciso IV do CPP), diante da ausência de comprovação do prejuízo econômico suportado pela vítima.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar.
DAS CUSTAS Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1- Expeça a carta de guia definitiva. 2- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação. 4- Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo. 5- Expeçam as diligências necessárias e comunicações de praxe. 6- Arquive o feito.
BRASÍLIA/DF, 11 de junho de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
02/07/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 07:43
Juntada de termo
-
11/06/2024 20:31
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:31
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
11/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 12:33
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
11/06/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2024 12:32
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 09:09
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
06/06/2024 02:35
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
03/06/2024 13:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2024.
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29/05/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 17:20, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
10/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:05
Juntada de Ofício de requisição
-
26/01/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 17:20, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
26/01/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 17:30
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
19/01/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 17:29
Recebidos os autos
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26/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/10/2023 17:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/10/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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20/10/2023 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2023 12:40
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
18/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2023 13:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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14/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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