TJDFT - 0708197-37.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ELZARINA GALVAO PANPLONA DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:11
Indeferido o pedido de ELZARINA GALVAO PANPLONA DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*86-00 (EXEQUENTE)
-
18/02/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708197-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELZARINA GALVAO PANPLONA DE OLIVEIRA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ELZARINA GALVAO PANPLONA DE OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer.
O DF juntou comprovante de pagamento das RPVs expedidas, logo, declaro-as extintas.
Expeça-se alvará de levantamento via PIX/SAQUE, conforme o caso, dos seguintes valores: R$ 198,06, mais acréscimos legais, em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-63; R$ 75,41, mais acréscimos legais, em favor de SINPRO/DF CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-73.
Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa.
AO CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Independente de decurso de prazo, expeça-se alvará de levantamento via PIX/SAQUE, conforme o caso, dos seguintes valores: R$ 198,06, mais acréscimos legais, em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-63; R$ 75,41, mais acréscimos legais, em favor de SINPRO/DF CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-73.
Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/02/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:55
Transitado em Julgado em 19/10/2024
-
05/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:54
Outras decisões
-
04/02/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de ELZARINA GALVAO PANPLONA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:03
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708197-37.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ELZARINA GALVAO PANPLONA DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, diante da manifestação do Distrito Federal, fica a parte exequente intimada para dizer se dá por satisfeita a obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, à conclusão.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
14/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:53
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:53
Outras decisões
-
16/12/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:44
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:44
Outras decisões
-
14/11/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:22
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:22
Outras decisões
-
16/10/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELZARINA GALVAO PANPLONA DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELZARINA GALVAO PANPLONA DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:02
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 16:02
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:38
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708197-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELZARINA GALVAO PANPLONA DE OLIVEIRA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ELZARINA GALVAO PANPLONA DE OLIVEIRA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do DISTRITO FEDERAL em que a parte autora requer cumprimento de obrigação de fazer.
Cuida-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de FAZER em face da Fazenda Pública.
O DF apresentou impugnação.
Alega que é necessária dilação de prazo para complementação da impugnação pois a Administração Pública do DF não apresentou informações imprescindíveis à adequada defesa do DF, afirmou também que deve incidir sobre o presente cumprimento de sentença o Tema nº 1169 do STJ e por fim, sustentou que a servidora não faz jus a gratificação e que não comprovou o direito pleiteado.
Em réplica, a parte exequente manifestou concordância com o pedido de concessão de prazo.
O DF juntou documentação complementar à impugnação de ID 202735535 (ID 209994994).
Afirma que "para a incorporação da GAPED aos proventos da parte autora, será observado o percentual de 06,% a cada ano trabalhado chegando ao máximo de 25%, diferente do percentual anteriormente incorporado como valor máximo de 15,0%, observando o percentual de 1,2% a cada ano trabalhado.
A incorporação da primeira parcela de 5% das referidas gratificações aos proventos da requerente entrou em vigor na folha de pagamento de outubro de 2023".
Intimada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo para se manifestar. É o relato.
DECIDO.
No caso, houve a inauguração da fase executiva para cumprimento da obrigação de fazer.
Em verdade, observa-se que a obrigação de fazer foi reconhecida pelo ente público, tendo em vista que ente público concluiu pela incorporação máxima de 25%.
Na inicial a parte requer 21%, portanto, o percentual aplicado pelo DF é mais benéfico à parte, razão pela qual deve ser reconhecido o cumprimento da referida obrigação.
Sendo assim, em relação à obrigação de fazer, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Restam prejudicadas as alegação do DF em sua impugnação de ID 202735535.
Revejo a decisão ID 196022754 para condenar o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 200,00, conforme art. 85, §8 do CPC.
Expeçam-se RPVs quanto aos honorários advocatícios em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS, CNPJ 04.***.***/0001-63 e quanto às custas em favor do SINPRO/DF, CNPJ 00.***.***/0001-73.
Após, intime-se o DF para pagamento.
Prazo: 2 meses.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta dos titulares de cada RPV.
Para tanto, deverão as partes indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Intime-se a parte exequente para apresentar pedido relacionado à obrigação de pagar.
Prazo: 5 dias.
Com o decurso de prazo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Com a juntada de pedido de cumprimento de sentença, retornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Expeçam-se RPVs e intime-se o DF para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses: a) No valor de R$ 200,00 (duzentos reais), quanto aos honorários advocatícios em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS, CNPJ 04.***.***/0001-63 b) No valor de R$ 75,00 (ID 195936348), quanto às custas em favor do SINPRO/DF, CNPJ 00.***.***/0001-73.
Com o pagamento, transfiram-se os valores mediante PIX.
Com o decurso de prazo à parte exequente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Com a juntada de pedido de cumprimento de sentença, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ELZARINA GALVAO PANPLONA DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708197-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELZARINA GALVAO PANPLONA DE OLIVEIRA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ELZARINA GALVAO PANPLONA DE OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer.
O DF juntou documentação complementar à impugnação de ID 202735535 (ID 209994994).
Nesse sentido, intime-se a exequente para apresentar resposta.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intime-se a exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:08
Outras decisões
-
05/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/09/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:45
Outras decisões
-
26/07/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708197-37.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ELZARINA GALVAO PANPLONA DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 202735535.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 15:52:21.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
03/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:55
Juntada de Petição de impugnação
-
08/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:00
Outras decisões
-
08/05/2024 14:39
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
08/05/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/05/2024 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/05/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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